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Justiça mantém sentença contra Prefeitura do Careiro por descontos em folha de pagamento de servidores

Justiça mantém sentença contra Prefeitura do Careiro por descontos em folha de pagamento de servidores
Justiça mantém sentença contra Prefeitura do Careiro por descontos em folha de pagamento de servidores

Manaus/AM - O juiz Geildson de Souza Lima, atuando na Comarca de Careiro Castanho, negou um Pedido de Reconsideração feito pela Prefeitura do Município e confirmou uma sentença emitida no ano passado, em novembro, que ordenava que a Administração Municipal realizasse o repasse imediato de R$ 873.287,81 a uma instituição financeira. Esse montante corresponde a parcelas de empréstimos consignados feitos por servidores e descontados diretamente de seus salários.

Ao rejeitar o pedido de reconsideração e manter os termos da sentença anterior, o juiz determinou que o bloqueio dos R$ 873.287,81 seja efetuado imediatamente, visto que outros valores solicitados pela parte autora deverão ser liquidados conforme a sentença.

O magistrado remeterá o processo ao 2.º Grau do Tribunal de Justiça do Amazonas e, decorrido o prazo de 15 dias após essa remessa, caso não haja a suspensão da decisão, reforma ou anulação da sentença, será expedido o alvará em favor do banco autor.

A decisão foi proferida no âmbito da Ação n.º 0000338-*************3701, que diz respeito a eventuais retenções indevidas pelo órgão municipal de valores descontados em folha de pagamento de servidores municipais referentes a convênio firmado entre instituição financeira e a administração pública para concessão de empréstimos consignados.

Na decisão desta quinta-feira, o magistrado destacou que a sentença foi proferida no dia 08/11/2023, com expedição de intimação para o Município no dia 11/11/2023, sem que houvesse a interposição do recurso cabível e sem que a sentença tenha tido sua eficácia suspensa por ordem do Tribunal de Justiça. “(...) resta manifesto que a tutela provisória concedida em sentença, que tem natureza jurídica de tutela de evidência, permanece válida e eficaz, não sendo possível a este Juízo a modificação da decisão na hipótese dos autos”, registra o magistrado na decisão.

No Pedido de Reconsideração, a Prefeitura do Careiro Castanho alegava que a condenação havia sido extremamente gravosa ao erário em razão do vultoso valor da condenação, o que iria impactar, segundo ela, na efetividade dos serviços públicos e a implementação de direitos ou políticas públicas. Destacou, ademais, que desejava efetuar o parcelamento da dívida.

É pacífico o entendimento, segundo o juiz Geildson de Souza Lima, de que no caso tratado nos autos, o Município, ao reter o dinheiro do servidor, é mero depositário da quantia, que deve de imediato ser transferida à instituição financeira. Isso se dá porque o tomador do crédito, e ocupante da posição de devedor, é o servidor público, ao passo que o empregador, que no caso é o Município, figura como mero depositário fiel dos valores retidos, obrigando-se a repassar ao financiador os valores retidos/consignados dos salários dos servidores.

“Diante dessa sistemática, o que se nota é que os valores consignados não pertencem ao contratante do convênio/empregador, que, como visto acima, é mero depositário e repassador das verbas dos servidores ao financiador. Existe, portanto, uma clara obrigação de fazer, que consiste no dever de repassar valores que nunca integraram o patrimônio do empregador/administração pública e que agora pertencem à instituição financeira”, ressaltou o juiz.

A decisão aponta, ainda, que a retenção do valor das parcelas, deixando de efetuar o repasse à instituição financeira, caracteriza apropriação indevida, considerada grave quando se trata de entes da administração pública.

“Ademais, entendo que não existe nenhum motivo legal que autorize este Juízo a modificar a sentença proferida nos autos e exercer juízo de reconsideração, seja em relação ao mérito ou mesmo em relação à tutela provisória concedida, especialmente considerando as regras de Direito Financeiro”, afirmou o magistrado em trecho da decisão.

 

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