Ministério Público defende no STF resolução que dá mais poderes a promotores
BRASÍLIA — A procuradora-geral da República, , encaminhou ao Supremo Tribunal Federal () um parecer do Conselho Nacional do Ministério Público () que defende uma , aprovada pelo CNMP em agosto, que está sendo questionada no STF, em duas ações diferentes, pela Ordem dos Advogados do Brasil () e pela Associação dos Magistrados Brasileiros ().
A norma prevê que, dependendo do crime, e arquivar as apurações sem necessidade de pedir autorização à Justiça. A OAB e a AMB afirmaram que o Ministério Público é parte do processo e que, por isso, não teria a mesma imparcialidade de um juiz para ratificar um acordo, e alegaram que as mudanças só poderiam ter sido aprovas pelo Congresso Nacional.
As duas organizações pediram que o relator do caso, o ministro Ricardo Lewandowski, conceda uma liminar suspendendo os efeitos da resolução. Antes de tomar uma decisão, no entanto, Lewandowski pediu que o CNMP se posicionasse sobre o caso.
No parecer enviado ao STF, o conselheiro Lauro Machado Nogueira afirma que a resolução teve como objetivo “criar critérios transparentes, claros e sujeitos a controle” para a atuação do Ministério Público nas ações penais. De acordo com Nogueira, o fato do MP ser o responsável por promover a ação penal “não significa dizer (...) que esse exercício se mostra inexorável”, principalmente nos casos em que é possível aplicar métodos alternativos.
Para o conselheiro, a norma é uma maneira de diminuir a população carcerária e, por isso, “atende ao que o próprio Supremo Tribunal Federal tem indicado como necessário ao enfrentamento da crise do sistema de justiça criminal brasileiro”.
Outro trecho da resolução criticada pela AMB e pela OAB foi o que diz que “nenhuma autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de função pública poderá opor ao Ministério Público, sob qualquer pretexto, a exceção de sigilo, sem prejuízo da subsistência do caráter sigiloso da informação, do registro, do dado ou do documento que lhe seja fornecido”.
O parecer do CNMP ressalta, contudo, que esse trecho foi retirado na íntegra da Lei Complementar 75/1993. “São disposições legislativas que já alcançaram mais de 20 anos de vigência sem que sejam elas imputadas inconstitucionais”.
O conselheiro também ressaltou que, após a posse de Raquel de Dodge na PGR, em setembro, formou-se um grupo de trabalho, que apresentaram sugestões e aprimoramentos ao texto. O resulto deve ser discutido na próxima sessão plenária do Conselho.
A resolução do CNMP limita os tipos de crime em que o acordo pode ser celebrado. Não pode haver violência ou grave ameça, e o dano causado não pode passar dos 20 salários mínimos. Também está impedido de fazer acordo quem já foi condenado à prisão em sentença definitiva ou quem já sofreu nos últimos cinco anos a aplicação de pena alternativa ou multa. Entre as justificativas apresentadas para a edição da resolução estavam o objetivo de “tornar as investigações mais céleres, eficientes, desburocratizadas” e o desperdício de recursos que há na Justiça em razão da “carga desumana de processos”.
De acordo com a norma, o investigado deve confessar o delito, reparar os danos, prestar serviços à comunidade, “renunciar voluntariamente a bens e direitos” e “cumprir outra condição estipulada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal aparentemente praticada”. Todo mês precisará comprovar que está cumprindo o acordo. Em caso de impossibilidade de segui-lo à risca, deverá se justificar. O descumprimento levará à rescisão do acordo e à apresentação de denúncia.
ASSUNTOS: Brasil