Manaus/AM - O Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) decidiu, nesta segunda-feira (31), manter a liminar que indeferiu pedido da Defensoria Pública do Estado (DPE-AM) para o fornecimento de pensão alimentícia a filhos menores de detentos que morreram na rebelião do Complexo Penitenciário Anísio Jobim (Compaj) em janeiro de 2017. A decisão foi da Terceira Câmara Cível do TJ, seguindo a liminar proferida em 1º Grau, pela 4.ª Vara da Fazenda Pública.
Esta decisão do colegiado foi unânime. O juízo negou o pedido feito de forma genérica, observando a falta de individualização de cada um dos alimentandos.
“Para que fosse deferido o pedido de pagamento de pensão alimentícia neste momento processual, necessário seria verificar se cada uma das vítimas estaria, ao tempo do óbito, contribuindo para o sustento dos filhos menores. Diz-se isto porque as vítimas, por estarem encarceradas, estariam impossibilitadas de promover qualquer ajuda financeira aos seus dependentes, não sendo justo o Estado lhes suceder nessa obrigação, que já não era cumprida pelos mesmos”, destacou o juiz Paulo Feitoza, quando julgou o pedido de tutela antecipada, em 30/10/2019.
Segundo o magistrado, a exceção da impossibilidade de receber pensão alimentícia era em relação aos dependentes das vítimas que eram segurados do Regime Geral da Previdência Social, pois a inscrição da vítima como segurada demonstra a possível contribuição deste para o sustento dos filhos.
No 2.º Grau, de acordo com a relatora, “o julgamento deste recurso se limita a analisar a presença ou não de autorizadores da pretendida tutela, não podendo ser aqui efetuado o exame de questões inerentes ao mérito da causa, mostrando-se pertinente ao órgão ad quem averiguar tão somente a legalidade da decisão agravada, sob pena de suprir-se inevitavelmente o grau de jurisdição”.
E, após análise dos pedidos do agravo de instrumento, a desembargadora concluiu estar ausente o perigo de dano, considerando que o risco vivenciado pela própria situação socioeconômica já existia antes do processo. “Ou seja, a privação de alimentos básicos para sustento de crianças e adolescentes não decorreu do evento danoso ocorrido dentro da carceragem”, observou a magistrada.

