Manaus/AM - O Supremo Tribunal Federal (STF) validou, nesta sexta-feira (8), a lei que exclui as operações com petróleo e derivados do regime fiscal da Zona Franca de Manaus (ZFM), sem observar alterações no cenário legal. O Plenário do STF formou maioria durante sessão virtual, que será oficialmente encerrada às 23h59.
Segundo o Conjur, o voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso, prevaleceu, sendo acompanhado até o momento por Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, Luiz Edson Fachin, Flávio Dino e André Mendonça.
Barroso destacou que o STF já estabeleceu o ADCT como um "obstáculo constitucional a qualquer política que possa esvaziar o estímulo ao desenvolvimento da Zona Franca de Manaus". Ele observou que o decreto-lei de 1967, que tratava dos incentivos fiscais à ZFM, foi elevado à estatura constitucional pelo ADCT.
Segundo o ministro, a alteração de 2021 não representou uma redução do alcance da proteção constitucional à ZFM, mas apenas reproduziu as exceções ao tratamento fiscal favorecido na região estabelecidas em 1967.
Barroso ressaltou que a assimetria tributária na importação de combustíveis e a vantagem competitiva de importadores na Zona Franca poderiam criar desequilíbrios concorrenciais indesejáveis em outras regiões do país.
Legislação da época
Toffoli votou pela inconstitucionalidade das novas regras, destacando dois pontos da redação de 1967. Primeiro, observou que o artigo 37 mencionava apenas lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo, sem incluir o petróleo isoladamente, o qual era abrangido pelos incentivos fiscais da ZFM. Segundo, ressaltou que o artigo 37 tinha uma limitação temporal que já estava esgotada quando entrou em vigor o sistema tributário previsto pela Constituição de 1988.
Toffoli argumentou que as novas legislações tributárias, incluindo as do ICMS, não estavam abrangidas pela "legislação atual" mencionada na redação original de 1967, o que tornava a lei de 2021 inconstitucional por revogar a cláusula de limitação temporal estabelecida em 1967.
O ministro concluiu que a lei de 2021 violou o ADCT ao revogar essa cláusula de limitação temporal.
Toffoli foi acompanhado por Luiz Fux.
Jabuti
Kassio Nunes Marques também votou pela inconstitucionalidade das regras de 2021, concordando com parte da argumentação de Toffoli e acrescentando novos argumentos. Ele observou que o petróleo não se confundia com lubrificantes ou combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo, e ao incluir o petróleo na lista das exceções ao regime da ZFM, a lei de 2021 reduziu a aplicação dos incentivos e violou o ADCT.
Nunes Marques definiu as novas regras como "jabutis legislativos" porque a lei de 2021 resultou da conversão de uma medida provisória sem relação com a ZFM, e durante a tramitação do projeto de conversão foram incluídos trechos sobre a exclusão das operações com petróleo e derivados do regime fiscal da ZFM.
Ele destacou que uma medida provisória exige correlação do tema do texto originário com o produto final, e inserir conteúdo estranho a ela durante a tramitação pode criar normas sem a reflexão e deliberação adequadas.
Esse é um resumo dos principais pontos abordados na decisão do STF sobre a validade da lei que exclui petróleo e derivados do regime fiscal da ZFM.
Sobre a ZFM
A Zona Franca de Manaus possui um regime de benefícios e incentivos fiscais destinados a promover o desenvolvimento regional e atrair investimentos para a região. Até 2073, a ZFM é uma área livre de comércio, exportação e importação.
A Lei 14.183/2021 estabeleceu que o regime da ZFM não se aplicaria às operações com petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo realizadas por empresas localizadas na ZFM. Essa norma modificou o Decreto-lei 288/1967, que regulamentava a ZFM naquela época.
O partido Cidadania questionou essa regra de 2021 no STF, alegando que ela violava o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que mantém a ZFM até 2073. Segundo o partido, a legislação poderia aumentar os incentivos, mas não eliminá-los ou reduzi-los. Além disso, argumentou que a exclusão da isenção contrariava o objetivo de reduzir as desigualdades regionais.


