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Juiz diz que não há erro em cálculo de precatório

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Senhor Raimundo Holanda,


A fim de prestar o necessário esclarecimento aos leitores desse site, solicito a publicação da presente nota a título de direito de resposta.

Primeiramente é de se lamentar que o site ainda enverede pelos caminhos ultrapassados da imprensa que primeiro denigre para depois ouvir. Os mais atualizados com o direito dos ofendidos sabem que a notícia não pode prescindir da oitiva dos implicados.

Como Juiz Presidente da então Junta de Conciliação e Julgamento de Boa Vista – RR, prolatei sentença de Embargos a Execução no mês de julho de 1995 nos autos em que são parte o SINTER e a União e concluí por manter a sentença de liquidação.

Ao contrário do que foi publicado, não houve nada de estranho na decisão, que foi motivada em todos os seus itens. Houve a rejeição dos embargos da União assim como também dos pedidos feitos pelo Exequente para aumentar o valor da execução.

A União foi penalizada como litigante de má-fé porque faltou com a verdade em seus arrazoados por duas vezes e não há nada de estranho nisso, já que em um País que se pretende democrático de direito o Estado deve se sujeitar às mesmas regras impostas ao
particular. Contudo as multas não foram mantidas no TRT, razão por que desde 1995 não mais existem, sendo estranho a matéria que ora se esclarece fazer remissão às mesmas.

No mérito, ou seja, com relação aos cálculos, a decisão que proferi teve parecer do Ministério Público do Trabalho pela sua manutenção e foi efetivamente mantida tanto pelo TRT, no julgamento do Agravo de Petição, quanto pelo Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Recurso de Revista interposto pela União. Tal fato mostra o
acerto da sentença por mim prolatada, que mesmo submetida por duas vezes ao reexame, permaneceu incólume em seus fundamentos.

Ainda no ano de 1995 deixei a direção da Junta de Boa Vista e nunca mais atuei no referido processo, sendo-me estranho qualquer outro assunto relativo a estes autos que não seja a confecção dos cálculos de liquidação. Disso conclui-se que a mais de 17 anos não manuseio referidos autos. Saliente-se ainda que até 1995 nenhum centavo
havia sido liberado para quem quer que fosse, já que os autos estavam ainda em fase de cálculos.

É de se destacar que essa matéria jornalística não é novidade. Em fevereiro de 2002 matéria idêntica foi veiculada em um jornal da cidade com grande estardalhaço, o que levou a corregedoria da Justiça do Trabalho, tanto em nível regional quanto em nível nacional a avocar os autos e constatar o que se sabe desde sempre: nada há de errado com os cálculos de liquidação. A quantia é vultosa simplesmente porque são quase 1500 os substituídos e os créditos remontam ao final dos anos 80.

Sempre me conduzi nos estritos limites da legalidade dentro e fora de minhas funções jurisdicionais e rechaço veementemente os termos caluniosos utilizados na matéria como “quadrilha”, ou mesmo “denunciado”, quando se refere a mim, já que o procedimento divulgado ao que parece é apenas um inquérito.

Por fim, ressalto que ainda não fui intimado para nenhum inquérito no STJ, razão pela qual não tenho conhecimento formal dos seus termos.

Contudo, assim que o for, prestarei as informações necessárias, certo de que o STJ haverá de expungir todas as calúnias veiculadas.
Manaus, 10 de abril de 2013.

José Dantas de Góes

Juiz do Trabalho

 

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