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Consumidor manauara terá sacolas plásticas gratuitas por mais um ano

Consumidor manauara terá sacolas plásticas gratuitas por mais um ano
Consumidor manauara terá sacolas plásticas gratuitas por mais um ano

Manaus/AM - Os estabelecimentos comerciais de Manaus ganharam o prazo até 20 de outubro de 2022 para se adequar à legislação que proíbe a distribuição gratuita de sacolas de plástico aos clientes.

A alteração da Lei nº 485/2021 – “Lei das Sacolas Plásticas” – foi sancionada pelo prefeito David Almeida ontem, 13, e publicada no Diário Oficial do Município passando a valer a partir de hoje, dia 14, a retomada a distribuição gratuita das sacolas de plástico comum aos clientes.

Passado o prazo de um ano, a partir do dia 20 de outubro de 2022, os estabelecimentos comerciais deverão distribuir gratuitamente sacolas biodegradáveis e retornáveis.

E a partir do dia 20 de outubro de 2023, passa a ser proibida a distribuição e a venda de sacolas plásticas de qualquer composição, inclusive as biodegradáveis, sendo permitida a distribuição gratuita de sacolas retornáveis.

Pelas mudanças, o caput do artigo 1º foi alterado e transformado de parágrafo único para parágrafo 1º, com a seguinte redação: “Ficam proibidas a venda e a distribuição gratuita de sacolas descartáveis com compostos de polietileno, polipropileno ou similares, no município de Manaus, para os consumidores, comumente utilizadas em acondicionamento e transporte de mercadorias adquiridas em estabelecimentos comerciais que pertençam a redes de supermercados ou que possuam mais de 2 mil metros quadrados de área construída individualizada, a partir de 20 de outubro de 2022, sendo permitida a distribuição gratuita de sacolas biodegradáveis e de sacolas retornáveis”.

O 1º parágrafo prevê que “a partir do dia 20 de outubro de 2023, ficam proibidas a distribuição e a venda de sacolas plásticas de qualquer composição, inclusive as biodegradáveis, sendo permitida a distribuição gratuita de sacolas retornáveis”.
 
Conforme o parágrafo 2º, que foi acrescentado à legislação municipal, “a vedação de que trata o parágrafo 1º, deste artigo, aplica-se a estabelecimentos de quaisquer portes, a partir do termo determinado”.

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