Início Manaus 123 Milhas é condenada após cliente não receber reembolso por ter voo cancelado em Manaus
Manaus

123 Milhas é condenada após cliente não receber reembolso por ter voo cancelado em Manaus

123 Milhas é condenada após cliente não receber reembolso por ter voo cancelado em Manaus
123 Milhas é condenada após cliente não receber reembolso por ter voo cancelado em Manaus

Manaus/AM - A empresa 123 Viagens e Turismo Ltda foi condenada a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil a uma cliente que teve voo cancelado e não recebeu o reembolso. A decisão é do Juízo de Direito da 1.a Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus.

Segundo o TJAM, a consumidora contratou aquisição de bilhete aéreo e além de não receber o serviço contratado, ainda foi compelida a receber voucher no valor da compra, sem direito a reembolso. A empresa também terá que restituir à consumidora o valor de R$ 209,17 referente a dano sofrido de ordem material, referente a valores pagos nas parcelas da passagem aérea.

O  juiz de Direito Ian Andrezzo Dutra fundamentou sua decisão, entre outros dispositivos legais, no entendimento do Enunciado n.º 51 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje), segundo o qual “os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria”.

A cliente relata nos autos que no dia 1º de julho de 2023 efetuou a compra de passagens aéreas, somente ida, perante a empresa-ré, para o trecho Manaus/Florianópolis, pelo valor de R$ 456,99 de forma parcelada em boleto bancário e com data da viagem marcada para 15/12/2023.

Dois dias após a compra a autora pagou a primeira parcela no valor de R$ 85,26 e, no dia 02/08/2023, efetuou o pagamento da segunda parcela, no valor de R$ 123,91. Ocorre que, em 20/08/2023, a autora da ação recebeu uma ligação por parte da empresa informando que seu voo promocional havia, sem qualquer motivo, sido cancelado.

Resta evidente, escreve o magistrado Ian Andrezzo Dutra, em sua sentença, que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor do art. 2.º do Código de Defesa do Consumidor, por tratar-se de destinatária final do produto/serviço, de modo que ela é presumidamente parte vulnerável na relação de consumo. E que, no mesmo passo, prossegue o magistrado, o Código de Defesa do Consumidor, em seus artigos n.º 12 e 14, preconiza, ainda, que o fornecedor de serviços/produto responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores, em razão da má prestação dos serviços ou ineficiência desses, má qualidade dos produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

“Com efeito, tenho que, de fato, houve alteração unilateral do contrato de compra e venda entre as partes, com imposição de cancelamento da viagem e não restituição do valor da compra na forma do art. 18 do CDC (Código de Defesa do Consumidor). (...) Embora o dano moral do episódio decorra in re ipsa (art. 12/14 do CDC), o fato, o nexo de causalidade e a culpabilidade da requerida saltam aos olhos, uma vez que a ré não adotou nenhuma medida para sanar o infortúnio experimentado pelo autor ou meios de mitigar o prejuízo suportado pelo requerente”, registra o magistrado em sua sentença.

Da sentença, cabe recurso.

Siga-nos no

Google News
Quer receber todo final de noite um resumo das notícias do dia?