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STF não tem posição definitiva sobre combinação de leis em crime de tráfico

A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça aprovou, nesta terça-feira (29/10), nova súmula que veda a combinação de leis em crimes de tráfico de drogas. Pela Súmula 501, é cabível a aplicação retroativa da Lei 11.343/2006, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o previsto pela Lei 6.368/1976 (antiga Lei de Drogas). No Supremo Tribunal Federal, entretanto, a matéria não está pacificada.

Em 2011, o STF discutiu a matéria ao julgar Recurso Extraordinário 596.152 e o  julgamento terminou empatado em 5 a 5. Foi essa situação que levou a corte a decidir de forma mais favorável ao réu, não a combinação da Lei de Drogas. A decisão mais favorável ao réu está prevista no Regimento Interno do STF, em seu artigo 146, parágrafo 1º. Não houve, portanto, decisão sobre o impasse legal. Como o tema foi considerado de repercussão geral, o posicionamento definitivo da Corte foi adiado. 

Naquele julgamento, o Plenário negou provimento ao recurso requerido pelo Ministério Público Federal, mantendo a decisão do STJ que aplicou de forma retroativa a causa de diminuição de pena contida na nova Lei de Drogas. O STJ havia aplicado o princípio de que, quando há mudança na legislação penal, esta deve retroagir em benefício do réu.

À época, o ministro Ayres Britto afirmou que a aplicação retroativa da norma à pena mais branda prevista na antiga Lei de Drogas não se trata da conjugação de duas leis em uma terceira, conforme havia alegado o MPF. Para ele, o benefício previsto no parágrafo 4º do artigo 33 da nova legislação era inédito, e não poderia, portanto, ser comparado com a lei anterior. “Esse tema tem que ser, necessariamente, examinado à luz do princípio constitucional da aplicabilidade da lei penal mais benéfica”, afirmou Celso de Mello, também favorável à posição defendida pela divergência.

Como esse caso não serviu para que a Corte apresentasse um posicionamento definitivo, o caso paradigma foi alterado. Atualmente, o julgamento do RE 719.405 servirá de paradigma para a questão. Este recurso está sob relatoria do ministro Ricardo Lewandowski e será levado em julgamento para que o pleno decida sobre a matéria. Como houve mudança na composição do tribunal e a corte finalizou o julgamento do caso concreto do RE 596.152, em 2011, a Corte começará do zero o julgamento do novo recurso. Segundo o gabinete do ministro Lewandowski, ainda não há data para esse julgamento.  

Lei de Drogas
A antiga Lei de Drogas estabelecia para o crime de tráfico uma pena de 3 a 15 anos de prisão, sem previsão de diminuição da pena. O novo texto, da Lei 11.343/2006, fixou uma pena maior para o traficante, 5 a 15 anos de prisão, mas criou uma causa de diminuição de 1/6 a 2/3 se o réu for primário, tiver bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e não integrar organização criminosa.

No STJ, prevaleceu o entendimento da 3ª Seção de que não podem ser mesclados dispositivos mais favoráveis da lei nova com os da lei antiga, pois ao fazer isso o julgador estaria formando uma terceira norma. A tese consolidada é de que a lei pode retroagir, mas apenas se puder ser aplicada na íntegra. O projeto de súmula foi encaminhado pela ministra Laurita Vaz.

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