A corda da Morte. Minha sugestão: Homicídio culposo qualificado pela violação grosseira do dever de cuidado
A morte da jovem de 21 anos durante a prática de rope jump chocou o Brasil. As imagens do acidente são difíceis de assistir e a sucessão de erros que antecederam a tragédia provoca indignação imediata. Três profissionais responsáveis pela operação do equipamento de segurança lançaram a participante sem que a corda principal estivesse devidamente conectada. O resultado foi a morte instantânea da jovem.
Como ocorre em praticamente toda tragédia dessa natureza, iniciou-se imediatamente um debate jurídico: trata-se de dolo eventual ou de culpa consciente?
A discussão é relevante, mas talvez esteja sendo conduzida a partir de uma falsa alternativa. A insistência em enquadrar casos como esse em uma dessas duas categorias pode revelar menos uma dificuldade de interpretação jurídica e mais uma deficiência da própria legislação penal brasileira.
O dolo eventual pressupõe que o agente preveja o resultado e, ainda assim, aceite sua ocorrência. A culpa consciente, por sua vez, ocorre quando o agente prevê o resultado, mas acredita sinceramente que ele não acontecerá. No caso do rope jump, tudo indica que os responsáveis jamais desejaram a morte da vítima. Não havia motivo, benefício, finalidade ou interesse em provocar aquele resultado. Pelo contrário: a atividade econômica desenvolvida dependia justamente da segurança dos participantes.
Sob uma análise técnico-jurídica rigorosa, parece mais adequado falar em culpa consciente do que em dolo eventual. Os responsáveis provavelmente confiaram, de forma absolutamente irresponsável, que todos os procedimentos haviam sido cumpridos e que nada daria errado. O problema é que essa conclusão gera uma consequência que incomoda a sociedade: a pena prevista para o homicídio culposo parece insuficiente diante da gravidade concreta da conduta.
É justamente nesse ponto que surge uma importante reflexão legislativa.
O Direito Penal brasileiro trabalha essencialmente com duas categorias: dolo e culpa. Entre elas existe um enorme espaço cinzento ocupado por comportamentos que não chegam a configurar aceitação do resultado, mas representam uma violação tão extrema do dever de cuidado que não podem receber o mesmo tratamento jurídico conferido a erros comuns, distrações momentâneas ou falhas ordinárias.
A morte da jovem não decorreu de um simples descuido. Houve uma sucessão de falhas elementares de segurança. Houve quebra de protocolos básicos. Houve ausência de conferência final. Houve desprezo operacional por procedimentos indispensáveis. Em outras palavras, houve uma violação grosseira do dever de cuidado.
Diversos ordenamentos estrangeiros já reconhecem essa realidade. Portugal, Espanha, Alemanha e vários estados norte-americanos possuem mecanismos legais que diferenciam a culpa comum da culpa grave, da negligência grosseira ou da chamada gross negligence. Nesses sistemas, a intensidade da violação do dever de cuidado influencia diretamente a resposta penal.
No Brasil, porém, a ausência dessa categoria intermediária produz um efeito perverso. Diante de fatos extremamente graves, muitos acabam defendendo o enquadramento como dolo eventual não porque a teoria jurídica conduza necessariamente a essa conclusão, mas porque consideram a pena do homicídio culposo insuficiente para refletir a gravidade do caso.
Essa solução, contudo, pode gerar distorções dogmáticas. O Direito Penal não deve ampliar artificialmente o conceito de dolo para compensar deficiências legislativas. Se a sociedade entende que determinadas formas de negligência extrema merecem punição mais severa, o caminho adequado é a criação de uma figura legal específica.
Talvez tenha chegado o momento de discutir a introdução, no Código Penal brasileiro, de uma modalidade de homicídio culposo qualificado pela violação grosseira do dever de cuidado.
Essa nova figura permitiria diferenciar situações ordinárias de culpa daquelas em que o agente ignora protocolos elementares de segurança, despreza alertas evidentes, descumpre deveres fundamentais de proteção ou cria riscos intoleráveis para a vida humana.
Não se trata de transformar culpa em dolo. Trata-se de reconhecer que existem graus distintos de culpa e que o sistema jurídico deve responder de maneira proporcional a essa diferença.
A tragédia do rope jump não devolverá a vida da jovem que perdeu o futuro em poucos segundos. Mas talvez possa servir para impulsionar uma reflexão necessária sobre uma lacuna histórica do Direito Penal brasileiro. Entre a culpa comum e o dolo eventual existe um espaço que a legislação ainda não ocupa adequadamente.
E quando a lei deixa vazios, a realidade costuma cobrar o seu preenchimento.
Hissa Abrahão
Hissa Abrahão é economista, professor universitário, mestre, doutorando, ex-deputado federal e vice-prefeito de Manaus.
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