“É preciso parar o uso distorcido da audiência de custódia, parar com a banalização da liberdade provisória fundada em argumentos genéricos, isso é fragilizar a atuação policial, além de gerar a consequente sensação de impunidade que se instala na sociedade”
A audiência de custódia foi incorporada ao sistema jurídico brasileiro como decorrência de compromissos internacionais assumidos pelo país, especialmente no âmbito da Convenção Americana de Direitos Humanos e do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, que determinam a apresentação do preso a um juiz sem demora. No plano interno, foi consolidada no Código de Processo Penal, impondo que toda pessoa presa seja submetida, em até 24 horas, ao crivo do Judiciário, com participação do Ministério Público e da defesa.
Em sua essência, trata-se de uma garantia legítima. O Estado não pode prender sem controle, nem agir sem responsabilidade. A audiência de custódia nasce como um instrumento de civilidade jurídica, destinado a impedir abusos, coibir ilegalidades e assegurar a integridade física e processual do detido.
O problema brasileiro não está na existência do instituto. Está na forma como ele vem sendo aplicado.
Na prática, a audiência de custódia deixou, em muitos casos, de ser um mecanismo de controle de legalidade para se transformar em um mecanismo de flexibilização imediata da prisão. Dados do Conselho Nacional de Justiça indicam que aproximadamente 40% dos presos, apresentados em audiência de custódia obtêm liberdade provisória. Ou seja, uma parcela relevante dos indivíduos presos retorna ao convívio social poucas horas após a atuação policial.
Esse cenário produz efeitos concretos e perceptíveis. Para a polícia, que atua na linha de frente, realiza a prisão e assume riscos reais, a soltura quase imediata representa perda de efetividade da ação estatal. Para a sociedade, a percepção é direta e preocupante: o Estado prende, mas não sustenta a prisão. E essa percepção, reiterada, corrói a confiança no sistema de justiça criminal.
A audiência de custódia foi concebida para responder a uma pergunta objetiva: a prisão foi legal? Houve abuso? O que se observa, entretanto, é um deslocamento funcional. Em vez de se limitar a esse controle inicial, o procedimento tem sido utilizado, em diversas situações, como espaço de reavaliação ampla da necessidade da prisão, muitas vezes com base em critérios genéricos e pouco aderentes ao caso concreto.
Esse desvio de finalidade gera um desequilíbrio institucional. O sistema passa a operar com um garantismo assimétrico, altamente protetivo em relação ao detido, mas insuficientemente atento à vítima, à ordem pública e à segurança coletiva. Não se trata de negar direitos fundamentais, que seria incompatível com qualquer Estado de Direito, mas de reconhecer que a aplicação desses direitos não pode ignorar a realidade social e criminal do país.
A audiência de custódia não pode se transformar em um rito automático de soltura. Não pode funcionar como uma espécie de “procedimento de passagem”, em que a prisão perde relevância nas primeiras 24 horas. Tampouco pode transmitir a mensagem de que a atuação estatal é transitória e facilmente reversível, independentemente da gravidade do fato ou do histórico do agente.
O Estado não existe apenas para proteger o indivíduo contra o poder punitivo. Existe também para proteger a sociedade contra a criminalidade. Esse é o ponto de equilíbrio que precisa ser resgatado.
A prisão cautelar, prevista no próprio Código de Processo Penal, não é exceção irrelevante. Ela cumpre funções claras: garantir a ordem pública, assegurar a instrução criminal e viabilizar a aplicação da lei penal. Quando aplicada com base em critérios concretos, não representa abuso, mas exercício legítimo do poder estatal.
A crítica, portanto, não é contra a audiência de custódia. É contra a sua utilização distorcida. É contra a banalização da liberdade provisória fundada em argumentos genéricos. É contra a fragilização da atuação policial e a consequente sensação de impunidade que se instala na sociedade.
A solução não está na extinção do instituto, o que seria juridicamente inviável. Está na correção de sua aplicação. É necessário recentrar a audiência de custódia em sua finalidade original, exigir fundamentação técnica e individualizada das decisões, valorizar o histórico do agente e considerar, com seriedade, o risco concreto à ordem pública.
Garantias fundamentais são essenciais e devem ser preservadas. Mas não podem ser aplicadas de forma dissociada da realidade. Um sistema de justiça que protege de maneira desproporcional quem viola a lei acaba falhando em sua missão mais básica: proteger a sociedade.
Prisão não é sinônimo de abuso. Em muitos casos, é instrumento legítimo de proteção coletiva. Ignorar essa realidade não fortalece o Estado de Direito. Ao contrário, enfraquece-o.
O Brasil não precisa escolher entre liberdade e segurança. Precisa, com urgência, equilibrar ambas.
Hissa Abrahão
Hissa Abrahão é economista, professor universitário, mestre, doutorando, ex-deputado federal e vice-prefeito de Manaus.
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