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STF mantém gratuidade de transporte para pessoas com câncer em Rondônia

STF mantém gratuidade de transporte para pessoas com câncer em Rondônia
STF mantém gratuidade de transporte para pessoas com câncer em Rondônia

O Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou a constitucionalidade de uma lei do Estado de Rondônia que garante o transporte rodoviário intermunicipal gratuito para pessoas diagnosticadas com câncer, durante o período de tratamento, desde que possuam renda familiar mensal inferior a dois salários mínimos.

A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7215, encerrado em sessão virtual em 14 de novembro. O objetivo da norma estadual (Lei 5.036/2021) é assegurar o acesso de pacientes de baixa renda ao tratamento médico necessário, facilitando o deslocamento essencial para a saúde. A ação contra a lei foi movida pela Associação Nacional das Empresas de Transporte Rodoviário de Passageiros (Anatrip).

A entidade alegava que a iniciativa legislativa teria invadido a competência do Poder Executivo e que a proposta deveria ter incluído uma estimativa de impacto orçamentário e financeiro. A Anatrip argumentava que a concessão da gratuidade afetaria o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão das empresas e que o ônus recairia indevidamente sobre o poder público. O pedido de inconstitucionalidade também englobava o Decreto 26.294/2021, que regulamentou o benefício.

No julgamento, prevaleceu o entendimento do relator, ministro Nunes Marques, que afastou a alegação de ordem econômica. O ministro destacou que a gratuidade beneficia um grupo restrito de pessoas de baixa renda e que a associação não apresentou demonstração concreta de que o benefício causaria um impacto financeiro significativo nas empresas concessionárias. Nunes Marques observou ainda que a lei não violava a reserva de iniciativa do Executivo, uma vez que a matéria não se enquadra nas normas relacionadas à estrutura e funcionamento da administração pública.

O único ponto da lei de Rondônia considerado inconstitucional pelo STF foi o artigo que estipulava um prazo de 120 dias para que o Executivo regulamentasse a norma. O relator seguiu a jurisprudência da Corte que impede o Legislativo de impor prazo para que o chefe do Executivo edite a regulamentação de uma lei. No entanto, essa inconstitucionalidade não invalida o decreto estadual que regulamentou o benefício, pois ele já havia sido editado pelo governo. Assim, o benefício de transporte gratuito para pacientes oncológicos de baixa renda em Rondônia está integralmente mantido.

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