Início Coluna do Holanda Procurador Edmilson Barreiros dribla sigilo da fonte com premissa vaga
Coluna do Holanda

Procurador Edmilson Barreiros dribla sigilo da fonte com premissa vaga

Coluna do Holanda
Por Holanda
16/09/2026 23h54 — em Coluna do Holanda

Recorrer às instituições é direito de qualquer candidato; preservar distância da estratégia eleitoral de quem as provoca é dever dessas instituições.

Não se trata de impedir o Ministério Público de investigar. Pagamento por publicação, manipulação de informação, uso indevido da máquina pública ou eventual crime podem ser apurados. A pergunta é outra: pode o Estado declarar inexistente uma garantia constitucional e depois exigir justamente os dados capazes de identificar a fonte?

O jornalismo, no Amazonas, está diante de um teste que ultrapassa uma disputa eleitoral. O caso nasce da reação da candidata Maria do Carmo à exposição, em coletiva policial, de material gráfico de sua campanha encontrado no contexto de uma apreensão de drogas. Ela nega vínculo do investigado com sua coordenação e pede ao Ministério Público que apure se houve uso político da operação e de sua divulgação.

Entre as publicações questionadas está matéria do Portal Zero Hora Amazonas informando que Rodrigo Soares, preso na operação, se apresentava como coordenador da campanha de Maria do Carmo. A distinção importa: a reportagem registra como ele se apresentava, e não uma condição formal atribuída pela Polícia Civil ou reconhecida pela candidatura.

A partir da representação, a apuração eleitoral chegou também ao Portal Zero Hora Amazonas. A Procuradoria Regional Eleitoral requisitou a identificação de quem enviou o material utilizado na publicação, horário e meio de recebimento, arquivos originais e metadados, além de informações sobre eventual contrato, remuneração, patrocínio ou impulsionamento.

Ao assinar a requisição contra o Portal Zero Hora, o procurador regional eleitoral Edmilson da Costa Barreiros Júnior estabeleceu uma premissa: o material seria “release de órgão oficial, distribuído em coletiva aberta” e, por isso, o sigilo da fonte não se aplicaria.

É aí que o caso alcança uma garantia constitucional. Investigar eventual pagamento ou relação ilícita é uma coisa. Outra é reconstruir, por intermédio do jornalista, quem lhe forneceu a informação e como ela chegou à redação.

Se o release é oficial, público e sua origem já é conhecida, por que é necessário perguntar ao jornalista quem o enviou? Se a investigação ainda precisa descobrir remetente, horário e meio de transmissão, então a origem concreta da informação continua sendo objeto da própria apuração.

E surge a questão central: como afastar previamente o sigilo da fonte com fundamento numa origem que ainda se procura determinar?

A dúvida aumenta quando se confronta a requisição com a notícia-crime que deu origem às diligências, examinada pela reportagem. Maria do Carmo pediu que o release fosse requisitado à campanha de adversário e aos veículos que o receberam, com identificação do emissor, horário e destinatários.

A própria representação atribui, portanto, o documento a uma campanha eleitoral. A requisição posterior o qualifica como release de órgão oficial.

A diferença não é apenas semântica. É justamente essa qualificação que serve de fundamento para afastar a proteção constitucional. Se o material era oficial, os registros estatais podem demonstrá-lo. Se era de campanha, a própria representação aponta onde procurá-lo. Se sua origem ainda não está definida, a cautela deveria aumentar, não diminuir.

Há também uma circunstância política que exige distância institucional. Maria do Carmo sustenta que adversários teriam se beneficiado de eventual uso da estrutura estatal contra sua candidatura e aciona órgãos do próprio Estado para investigar a suspeita.

Recorrer às instituições é direito de qualquer candidato; preservar distância da estratégia eleitoral de quem as provoca é dever dessas instituições.

A própria representação trabalha com hipóteses de articulação política, uso da máquina pública, manipulação de material e finalidade eleitoral ainda dependentes de comprovação. A investigação deve produzir essas respostas, não partir delas.

Não se trata de impedir o Ministério Público de investigar. Pagamento por publicação, manipulação de informação, uso indevido da máquina pública ou eventual crime podem ser apurados. A pergunta é outra: pode o Estado declarar inexistente uma garantia constitucional e depois exigir justamente os dados capazes de identificar a fonte?

Se a fonte é oficial, procure-se o órgão oficial. Se é partidária, investigue-se a campanha indicada. Se sua identidade ainda precisa ser descoberta por intermédio da redação, então a proteção da fonte não é uma questão previamente resolvida.

Coluna do Holanda

Coluna do Holanda

Raimundo de Holanda é jornalista de Manaus. Passou pelo "O Jornal", "Jornal do Commercio", "A Notícia", "O Estado do Amazonas" e outros veículos de comunicação do Amazonas. Foi correspondente substituto do "Jornal do Brasil" em meados dos anos 80. Tem formação superior em Gestão Pública. Atualmente escreve a coluna Bastidores no Portal que leva seu nome.

Siga-nos no

Google News

Receba o Boletim do Dia direto no seu e-mail, todo dia.

Comentários (0)

Deixe seu comentário

Resolva a operação matemática acima
Seja o primeiro a comentar!