A multa (de R$ 5 mil à TV e de R$ 10 mil ao senador) foi aplicada pelo Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas (TRE-AM) pela prática de propaganda eleitoral antecipada caracterizada por entrevista concedida pelo então candidato à emissora de televisão no dia 26 de maio de 2010. A Lei das Eleições determina que a propaganda eleitoral só pode ocorrer a partir do dia 5 de julho do ano da eleição (Lei nº 9.504/1997, artigo 36).
Na ocasião, durante toda a entrevista foram apresentadas imagens das principais plataformas políticas do ex-governador Eduardo Braga tais como programas sociais. Entre eles, o Prosamim, o Bolsa Floresta e a construção de uma ponte sobre o Rio Negro.
Ao recorrer ao TSE, a defesa do senador afirmou que a entrevista não poderia ser considerada propaganda irregular, pois não houve pedido de voto, além de ter sido assegurado o princípio da isonomia.
Para a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, o pedido de voto ficou implícito e, além disso, o então candidato fez referência expressa às eleições futuras e vinculou as realizações à necessidade de sua continuação. A TV, por sua vez, alegou que deu tratamento igualitário aos demais candidatos ao cargo, mas, na opinião da ministra, a emissora não conseguiu comprovar essa alegação.
“A toda evidência a entrevista destinou-se à promoção pessoal do candidato e ao enaltecimento das suas realizações pessoais em detrimento de seus possíveis adversários no pleito, circunstância que configura a propaganda eleitoral, conforme a nossa jurisprudência”, afirmou a ministra.
Ela também disse que a exaltação das realizações pessoais do pré-candidato se confunde, na verdade, com a ação política a ser desenvolvida, o que também transmite a ideia de ele ser a pessoa mais apta para o exercício da função. Com essas observações, concluiu que “houve propaganda antecipada”.
Seu voto foi acompanhado por unanimidade.

