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Tjam considera ilegal venda cartão de crédito consignado a clientes de instituições financeiras

Por Portal Do Holanda

08/02/2022 10h24 — em
Amazonas


Foto: Divulgação

Manaus/AM - O Tribunal de Justiça do Amazonas (TJ-AM) considerou ilegal a venda de cartão de crédito consignado a clientes de instituições financeiras. A decisão foi dada após o julgamento de um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), em que a Defensoria Pública do Estado do Amazonas (DPE-AM) atuou em favor de todos os consumidores, na qualidade de custos vulnerabilis (Guardiã dos Vulneráveis).

O processo foi motivado pela grande quantidade de ações envolvendo cobranças indevidas com cartão de crédito consignado e de divergências de entendimento nas decisões da Justiça em torno da questão. O IRDR teve como objetivo a fixação de tese jurídica pelo TJ-AM sobre a legalidade, ou não, dos contratos de cartão de crédito consignado.

A intervenção da DPE foi para apontar a ilegalidade dos cartões de crédito consignado em razão da incidência de juros abusivos e de “venda casada”, com a realização de sustentação oral durante o julgamento, ocorrido na última terça-feira (1).

Em seu voto, seguido pelos demais membros do Tribunal Pleno, o desembargador relator do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, José Hamilton Saraiva dos Santos, julgou procedente o IRDR para firmar as teses defendidas pela Defensoria, que agora irão nortear as decisões tomadas em processos sobre cartão de crédito consignado.

“A falta ou precariedade de informações e esclarecimentos por parte das instituições financeiras fazem com que o consumidor seja induzido a imaginar estar contratando um empréstimo consignado, como qualquer outro, e que o cartão se apresenta como valor agregado de que pode ou não fazer uso. Assim, os consumidores só percebem que não estão diante de um empréstimo consignado simples, após anos de pagamento, quando já pagaram duas ou três vezes o valor solicitado e ainda resta um saldo devedor exorbitante e, o que é pior, para pagamento à vista”, disse o subdefensor geral, Thiago Nobre Rosas, em sua manifestação oral durante o julgamento do IRDR.

De acordo com ele, na prática, o que ocorre é que, em um primeiro momento, o consumidor vai à instituição financeira com o objetivo de obter um simples empréstimo consignado. O banco, por sua vez, realiza outra operação, a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC).

Por conta dessa outra operação, muitas vezes desconhecida pelo consumidor, credita-se na conta do interessado o valor total do empréstimo pretendido, antes mesmo do desbloqueio do cartão de crédito e sem que seja necessária, na maioria das vezes, a utilização do cartão. Com isso, no mês seguinte, a cobrança do pagamento integral do montante emprestado é feita na fatura do cartão.

Se o consumidor pagar integralmente o valor cobrado, nada mais será devido. Mas se não o fizer, é descontado em folha apenas o valor mínimo desta fatura (o equivalente a 6% do total da fatura) e, sobre a diferença, incidem encargos rotativos, muito superiores aos praticados pelo mercado em se tratando de consignados em geral.

Outro detalhe é que o consumidor que busca um empréstimo, em quase a sua totalidade, não tem meios de pagar o valor total de uma vez só, e que os valores são debitados diretamente de sua conta, por se tratar de empréstimo consignado. Portanto, não há então como escapar da “armadilha financeira”.

APOSENTADO

A DPE-AM destacou o caso de um consumidor aposentado atendido pela Defensoria que procurou uma instituição financeira com o objetivo de obter empréstimo consignado. Após alguns meses descontando regularmente o empréstimo, ele recebeu, em sua conta bancária, um novo crédito, no valor total de R$ 3.992,00, sem saber que se tratava de um “saque” de cartão de crédito diretamente na conta. A partir de outubro de 2014, o consumidor começou a receber os descontos em sua aposentadoria, no valor de R$ 220,87.

Ocorre que os contratos firmados pelo consumidor não traziam informações financeiras básicas, tais como, valor total a pagar e número e periodicidade das prestações, em total desrespeito ao que preconiza o Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Após o pagamento de 59 parcelas durante cinco anos, totalizando R$ 12.781,59, ou seja, mais do que o triplo do valor original emprestado, ainda restava um saldo a pagar de R$ 3.200. Na prática, após cinco anos de pagamentos, do valor emprestado originalmente (R$ 3.992,00) foi amortizada apenas a quantia de R$ 722,99, o que representa 18% do valor original. No período, portanto, foram pagos juros de R$ 12.058,60.

No julgamento, o Tribunal de Justiça do Amazonas fixou teses a serem seguidas a partir de agora, como a de que não existe contrato de empréstimo com contrato de cartão de crédito, sendo, uma, a modalidade principal e, outra, a modalidade secundária. Assim, há violação ao direito à informação, tendo em vista que o contrato de cartão de crédito consignado é um contrato autônomo.

Também foi considerado o entendimento de que as instituições financeiras que não informarem ou incorrerem em falha de informações prestadas aos consumidores, deverão restituí-los, em dobro, os valores cobrados a mais.


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O Portal do Holanda foi fundado em 14 de novembro de 2005. Primeiramente com uma coluna, que levou o nome de seu fundador, o jornalista Raimundo de Holanda. Depois passou para Blog do Holanda e por último Portal do Holanda. Foi um dos primeiros sítios de internet no Estado do Amazonas. É auditado pelo IVC e ComScore.

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