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Recurso contra TV Amazonas é arquivado

O juiz Paulo Fernando de Britto Feitoza, da 37ª Zona Eleitoral de Manaus, arquivou o recurso  contra a Rádio e TV Amazonas, interposto pela Coligação Avança Amazonas na eleição do ano passado, em razão de vinheta não autorizada inserida pela emissora no programa do governador Omar Aziz.   A vinheta trazia com o fundo musical a música de Altemar Dutra, "Sentimental demais".


Em defesa da TV, logo após a inserção da propaganda, em outubro,  o presidente do Sindicato das Emissoras de Rádio e Televisão,  Dissica Tomaz, afirmou  que o caso se resumia a "falha técnica", o que não  convenceu a  Policia Federal, que chegou a  ouvir funcionários da emissora. A Tv também não sabe explicar como surgiu a vinheta que foi ao ar com a imagem de Omar e A família, mas o juiz Paulo Fernando de Britto Feitoza entendeu que o caso não fora proposital e que o alegado  erro técnico fazia sentido..

De acordo com o despacho do juiz publicado nesta quarta-feira no Diário Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral “o acontecimento extraordinário, embora previsível, não aconteceu de forma premeditada ou intencional .

Veja a decisão


"Processo n.º: 586/2011 Autos de Processo de Informação

Assunto: Alteração e Impedimento de Propaganda Eleitoral

Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Requerido: RADIO TV AMAZONAS LTDA

Advogada: Loren Gisele de Lima Nicácio, OAB/AM 5211

Juiz : Paulo Fernando de Britto Feitoza

Vistos etc.


Cuida-se de Procedimento Administrativo de Informações instaurado com o fim de apurar notícia de crime, em tese, de desobediência e alteração de propaganda eleitoral gratuita nas inserções da Propaganda Eleitoral para governador das coligações AVANÇA AMAZONAS e AMAZONAS MELHOR, pela RADIO E TV AMAZONAS LTDA.


Conforme restou consignado na perícia técnica realizada para apuração do fato, as falhas de transmissão foram decorrentes de caso fortuito, não tendo persecução penal no âmbito eleitoral.

O Parquet, ao apresentar promoção, requereu o arquivamento do feito com fundamento no artigo 356, §1º do Código Eleitoral.


É o que importa relatar. Passo a decidir.


Pelo relato acima, verifica-se que os problemas técnicos ocorridos na transmissão de propaganda eleitoral gratuita, que refletiram um prejuízo de 2’30” (dois minutos e trinta segundos) na propaganda eleitoral para governador das Coligações AVANÇA AMAZONAS e AMAZONAS MELHOR, pela RADIO E TV AMAZONAS LTDA, foram decorrentes de caso fortuito, sem que houvesse a intenção do Requerido.


O acontecimento extraordinário, embora previsível, não aconteceu de forma premeditada ou intencional, não caracterizando, portanto ato passível de punição por meio de ação penal.


Como dito acima, no caso concreto não se vislumbra desobediência passível de punição, na medida em que não ficou clara a autoria do fato ou possibilidade de criminalização de fato jurídico.


Em virtude dos fundamentos expostos, determino, pois, o ARQUIVAMENTO deste procedimento administrativo. Comunique-se ao requerente e ao requerido, na forma da lei.


Aguarde-se o prazo recursal de 03 dias.


Cumpridas as formalidades legais, arquive-se.


Manaus, 25 de março de 2011.


Paulo Fernando de Britto Feitoza Juiz Eleitoral da 37ª ZE"

 

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