O apresentador do programa Comunidade Alerta, Ronaldo Tabosa, candidato a deputado estadual no último pleito, teve negado recurso que tentava mudar decisão do Tribunal Regional Eleitoral que desaprovou suas contas. O relator da matéria, juiz federal Márcio Coelho de Freitas, negou seguimento aos embargos.
Tabosa não apresentou o extrato bancário que contemplasse todo o período da campanha eleitoral, como o TRE exigiu, o que resultou na desaprovação de sua prestação de contas.
DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração (fls. 248-252), com efeito modificativo, opostos por RONALDO BARROSO TABOSA DOS REIS em face do acórdão deste Regional assim ementado: PRESTAÇÃO DE CONTAS. CAMPANHA ELEITORAL. ELEIÇÕES 2010. AUSÊNCIA DE EXTRATO BANCÁRIO DEFINITIVO. VIOLAÇÃO DO § 7º DO ART. 29 DA RES. TSE 23.217/10. COMPROMETIMENTO DA REGULARIDADE DAS CONTAS. CONTAS DESAPROVADAS.
A apresentação de extrato bancário que não contempla todo o período da campanha eleitoral, desde a abertura da conta bancária específica, compromete a regularidade das contas, ensejando a sua desaprovação. Contas desaprovadas Aduz o Embargante que:
[...] ao solicitar do gerente da Caixa Econômica Federal o extrato na forma definitiva, contendo toda movimentação financeira do início da abertura até o encerramento, o mesmo alegava que o modelo disponível era apenas o apresentado na prestação de contas do requerente.
Diante do voto deste D. Relator, o qual desaprova a prestação de contas do prestador acima, estamos comprovando através dos extratos bancários com saldo inicial zerado e que constasse toda a movimentação financeira do prestador, fato esse que obtivemos o presente extrato a que faz anexo.
Com isso, estamos comprovando de forma efetiva o que já existe juntos aos autos, ou seja, a não movimentação de recursos financeiros antes do dia 13/07/2010 e não dia 12/07/2010 conforme o voto deste D. Relator, em obediência o disposto no art. 29, XI, § 7º, da Resolução TSE 23.217/2010, retificamos ainda a data de abertura da conta corrente do prestador acima, sendo aberta no dia 08/07/2001 [sic] e não dia 07/07/2010, conforme extrato bancário. (grifos no original)
O Ministério Público Eleitoral opina, em preliminar, pelo não conhecimento dos aclaratórios, e, no mérito, pela sua rejeição (fls. 269-275).
É o relatório. DECIDO.
De início, cumpre notar que este Regional já decidiu que evidenciada a ocorrência dos motivos previstos no caput do artigo 557 do Código de Processo Civil, cabe ao relator negar seguimento aos embargos de declaração (Ac. TRE-AM n. 277, de 10.9.2009, rel. Juíza Maria Lúcia Gomes de Souza).
Na hipótese dos autos, o Embargante sequer indica de qual dos vícios ensejadores dos embargos de declaração padece o acórdão embargado.
Por outro lado, deixo de apreciar os termos da petição de fls. 278-279, uma vez alcançada pela preclusão consumativa.
Pelo exposto, nego seguimento aos embargos de declaração, nos termos do artigo 33, XIX, do RITRE-AM.
Publique-se. Transitada em julgado, arquive-se.
Manaus, 7 de abril de 2011.
Juiz MÁRCIO LUIZ COELHO DE FREITAS Relator"
Tabosa não apresentou o extrato bancário que contemplasse todo o período da campanha eleitoral, como o TRE exigiu, o que resultou na desaprovação de sua prestação de contas.
DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração (fls. 248-252), com efeito modificativo, opostos por RONALDO BARROSO TABOSA DOS REIS em face do acórdão deste Regional assim ementado: PRESTAÇÃO DE CONTAS. CAMPANHA ELEITORAL. ELEIÇÕES 2010. AUSÊNCIA DE EXTRATO BANCÁRIO DEFINITIVO. VIOLAÇÃO DO § 7º DO ART. 29 DA RES. TSE 23.217/10. COMPROMETIMENTO DA REGULARIDADE DAS CONTAS. CONTAS DESAPROVADAS.
A apresentação de extrato bancário que não contempla todo o período da campanha eleitoral, desde a abertura da conta bancária específica, compromete a regularidade das contas, ensejando a sua desaprovação. Contas desaprovadas Aduz o Embargante que:
[...] ao solicitar do gerente da Caixa Econômica Federal o extrato na forma definitiva, contendo toda movimentação financeira do início da abertura até o encerramento, o mesmo alegava que o modelo disponível era apenas o apresentado na prestação de contas do requerente.
Diante do voto deste D. Relator, o qual desaprova a prestação de contas do prestador acima, estamos comprovando através dos extratos bancários com saldo inicial zerado e que constasse toda a movimentação financeira do prestador, fato esse que obtivemos o presente extrato a que faz anexo.
Com isso, estamos comprovando de forma efetiva o que já existe juntos aos autos, ou seja, a não movimentação de recursos financeiros antes do dia 13/07/2010 e não dia 12/07/2010 conforme o voto deste D. Relator, em obediência o disposto no art. 29, XI, § 7º, da Resolução TSE 23.217/2010, retificamos ainda a data de abertura da conta corrente do prestador acima, sendo aberta no dia 08/07/2001 [sic] e não dia 07/07/2010, conforme extrato bancário. (grifos no original)
O Ministério Público Eleitoral opina, em preliminar, pelo não conhecimento dos aclaratórios, e, no mérito, pela sua rejeição (fls. 269-275).
É o relatório. DECIDO.
De início, cumpre notar que este Regional já decidiu que evidenciada a ocorrência dos motivos previstos no caput do artigo 557 do Código de Processo Civil, cabe ao relator negar seguimento aos embargos de declaração (Ac. TRE-AM n. 277, de 10.9.2009, rel. Juíza Maria Lúcia Gomes de Souza).
Na hipótese dos autos, o Embargante sequer indica de qual dos vícios ensejadores dos embargos de declaração padece o acórdão embargado.
Por outro lado, deixo de apreciar os termos da petição de fls. 278-279, uma vez alcançada pela preclusão consumativa.
Pelo exposto, nego seguimento aos embargos de declaração, nos termos do artigo 33, XIX, do RITRE-AM.
Publique-se. Transitada em julgado, arquive-se.
Manaus, 7 de abril de 2011.
Juiz MÁRCIO LUIZ COELHO DE FREITAS Relator"
