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Omar multado em R$ 20 mil

O Pleno do TRE manteve nesta terça-feira a multa de R$ 20 mil ao governador Omar Aziz, por propaganda antecipada nas eleições 2010, em São Paulo de Olivença. O ex-deputado federal Lupércio Ramos e o prefeito do município, Raimundo Nonato, que também foram multados em R$ 5 mil, continuam com a pena aplicada em decisão monocrática do juiz federal Dimis da Costa Braga.
 
Na sessão desta terça-feira,  o relator da matéria, o juiz federal, Márcio Luiz Coelho de Freitas,  votou pela manutenção da multa e manteve a decisão anterior e foi acompanhado pela Corte.
 
Entenda o caso
 
De acordo com representação do Ministério Público Eleitoral, dia 6 de junho do ano passado, a figura do governador eleito, Omar Aziz, foi exaltado em evento público em São Paulo de Olivença.
 
Na representação o MPE aforma  que Lupércio Ramo disse que: “Vocês sabem quem pode preparar melhor o Amazonas, a cidade de Manaus para que o mundo veja? Sabe quem é? Omar Aziz (...)”.
 

REPRESENTAÇÃO ELEITORAL 3894-18.2010.6.04.0000

REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

REPRESENTADO: OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ

ADVOGADOS: Dr. MARCO AURÉLIO DE LIMA CHOY, OAB/AM N. 4271 e Dr. DANIEL FÁBIO JACOB NOGUEIRA, OAB/AM 3136

REPRESENTADO: JOSÉ LUPÉRCIO RAMOS DE OLIVEIRA

ADVOGADA: Dra. MARIA BENIGNO, OAB/SP n. 236.604 e OAB/AM A-619

REPRESENTADO: RAIMUNO NONATO SOUZA MARTINS

 

SENTENÇA

 

Cuidam os autos de representação eleitoral, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL em face de OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ E JOSÉ LUPÉRCIO RAMOS DE OLIVEIRA E RAIMUNDO NONATO SOUZA MARTINS por suposta propaganda eleitoral antecipada.

 

Inicial às fls. 02/20.

 

Aduz o Ministério Público Eleitoral que instaurou o inquérito civil público 1.13.000.000761/2010-38, com vistas a apurar a possível prática de propaganda eleitoral em evento corrido em São Paulo de Olivença.

 

Informa que, em visita àquele município, ocorrida em 06.06.2010, os discursos proferidos pelo governador e então pré-candidato Omar Aziz, pelo Deputado Federal José Lupércio Ramos de Oliveora, e pelo prefeito do município de São Paulo de Olivença, Raimundo Nonato Souza Martins, demonstram a inequívoca ocorrência de propaganda eleitoral extemporânea.

 

Alega que o inquérito teria sido instruído com documentos e mídias do evento, fornecidos pela promotoria eleitoral da comarca de São Paulo de Olivença.

Conclui que os representados violaram o disposto no art. 36, §3º da Lei das Eleições (Lei 9.504/97), que veda a propaganda eleitoral antes do dia 6 de julho do ano das eleições.

 

Documentos juntados às fls. 21/56.

 

Mídias juntadas às fls. 27.

 

Defesa do representado José Lupércio Ramos de Oliveira às fls. 59/65, pugnando pela improcedência do pedido devido à inexistência de propaganda eleitoral antecipada.

 

Informa que, no evento em questão, não houve desrespeito às disposições legais, mas se tratava de simples encontro entre pré-candidatos, sem que fosse mencionada a possível candidatura ou pedido de votos.

 

Defesa do Representado OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ às fls. 67/90, acompanhada de documentos (fls. 99/155).

 

Defesa do representado OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ (FLS. 103/132) aduzindo, preliminarmente, questão de ordem, alegando que o Ministério Público Eleitoral teria efetuado armazenamento tático de ações judiciais, com o intuito de prejudicar o representado.

 

Salienta, em suas argumentações, que nos dias 01.10.2010, 02.10.2010 e 03.10.2010, o MPE ajuizou diversas ações contra o representante com o intuito de dificultar a sua defesa nas mesmas, aferindo, assim, vantagem, inexplicável à luz da probidade processual.

 

Cita como jurisprudência a ser considerada o Agravo Regimental na Representação 443/2002 do TSE, na qual constatou-se a necessidade de prazo exíguo para ajuizamento de questões que tenham como penalidade a perda de tempo de propaganda eleitoral, a fim de impedir que o representante escolha momento mais apropriado na campanha para ajuizá-las em conjunto, prejudicando o adversário. Insiste que tal decisão se aplica ao presente caso, embora trate de objeto diferente, e o TSE ainda não tenha se pronunciado acerca de situações como a presente.

 

No mérito, sustenta que não houve propaganda eleitoral antecipada, pois os discursos do representado ocorreram como prestação de contas e a menção à continuidade ocorreu porque o representado assumiu o governo e necessitava dar resposta à sociedade no tocante ao seu mandato.

 

É o relatório. Passo a DECIDIR.

 

II. FUNDAMENTAÇÃO

 

Em primeiro lugar, decreto a revelia do representado RAIMUNDO NONATO SOUZA MARTINS, em virtude do que ficou atestado na certidão de fls. 156, que dá conta da não apresentação da contestação.

 

II.1. Preliminares

 

II.1.1. A EXTEMPORANEIDADE DA REPRESENTAÇÃO, DO ARMAZENAMENTO TÁTICO E A VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEALDADE PROCESSUAL.

 

De imediato, suscita o representado acerca da extemporaneidade da representação, alegando que o Ministério Público Eleitoral teria efetuado armazenamento tático de ações judiciais, com o intuito de prejudicar o representado.

 

Salienta, em suas argumentações, que o MPE demorou-se propositadamente a efetuar o ajuizamento da presente ação, visto que o episódio relatado ocorrera em 23.01.2010, e o ajuizamento foi feito em 02.10.2010, às vésperas da eleição, juntamente com outras representações semelhantes. Tal conduta teria o intuito de dificultar a defesa do representado, o que afrontaria a lealdade processual.

 

Verifico que tais alegações não merecem guarida. A uma, porque, como citado pelo próprio representado, a jurisprudência do TSE é firme ao fixar o prazo até o dia do pleito para ajuizamento de reclamações relativas à propaganda irregular ou antecipada (vide precedentes : Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 8053 - Curitiba/PR, j. 12/08/2008, Relator Min. Eros Roberto Grau, DJ 05/09/2008 e Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 27288 - Belo Horizonte/MG, j.18/12/2007, Relator Min. José Gerardo Grossi, DJ 18/2/2008), a duas, porque obviamente o presente caso não se refere à lide entre os postulantes aos cargos eletivos ou seus partidos e coligações, mas a ação ajuizada pelo Ministério Público, cujo munus publico é descrito na Constituição Federal.

 

Não se poderia especular, aqui, quais motivos teriam levado o parquet ao ajuizamento das ações às vésperas do pleito. Mas também não pode ser ignorado por este juízo que, durante o período eleitoral, os procuradores do MPE, acumulam diversas funções das mais importantes para o regular desenvolvimento do pleito: apoio a fiscalização eleitoral, ajuizamento de ações, emissão de pareceres em todas as representações e ações em que não figura como parte, além do comparecimento à todas as seções do pleno do Egrégio Tribunal Regional Eleitoral Federal.

 

Ressalto, também, que, nessas eleições, foram ajuizadas mais de 800 representações relativas à propaganda eleitoral, em sua maioria pela coligação da qual o representados faz parte, como candidato a vice-governador.

 

Se esse juízo admitisse que o douto órgão do MPE agiu com o intuito de prejudicar a defesa dos representados, também poderia acolher que os representados procuraram prejudicar o parquet, ao obrigarem-no à emissão de parecer em centenas de processos nos quais possuíam o exíguo prazo de 24 horas para opinar, em detrimento de suas atividades de fiscalização e ajuizamento de representações em cumprimento ao seu dever funcional.

 

Em suma, considero que tais argumentações acerca de eventual armazenamento tático são descabidas e não merecem guarida, pois o excessivo número de representações é decorrente do próprio processo eleitoral. Da mesma forma, em todos os momentos, sempre preferi a presunção da lealdade e boa-fé processual das partes a acolher argumentações de questões subjetivas, tais como motivações desleais para o ajuizamento das ações. Prova disso é que esse juízo, apesar de inúmeras dificuldades, em nenhum momento se esquivou do seu dever funcional, procurando julgar todos os processos, de todas as coligações, dentro do prazo legal.

 

Portanto, REJEITO as preliminares de extemporaneidade da representação, armazenamento tático e violação da lealdade processual arguida pelos representados.

 

II.2. Mérito

 

Quanto ao mérito, de acordo com entendimento do Superior Tribunal Eleitoral, as limitações impostas à veiculação de propaganda eleitoral não afetam o direito à informação e à livre manifestação do pensamento, constitucionalmente garantidos, até porque não estabelecem controle prévio sobre a matéria a ser veiculada (Precedentes: RESPE Nº: 21298 - CE, AC. Nº 21298, DE 04/11/2003, Rel. Fernando Neves da Silva; e RESPE Nº: 21656 - PR, AC. Nº 21656, DE 24/08/2004, Rel. Francisco Peçanha Martins).

 

Os limites impostos à propaganda eleitoral visam assegurar a regra isonômica norteadora do processo eleitoral, não implicando violação à livre manifestação do pensamento, ou seja, não há que se falar em violação às normas dispostas nos artigos 5º, inciso IX e artigo 220, ambos da Constituição da República.

 

A Lei das Eleições (Lei 9.504/97) dispõe em seu artigo 36, in verbis:

 

Art. 36 – A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 5 de julho do ano da eleição. (grifou-se)

 

Ao conceituar propaganda eleitoral, Luiz Pinto Ferreira ensina: “Ela se configura como uma técnica de argumentação e apresentação ao público, organizada e estruturada de tal forma a induzir conclusões ou pontos de vista favoráveis a seus anunciantes” (PINTO FERREIRA, Luiz. Código Eleitoral comentado. 4ª Ed. São Paulo: Saraiva, 1997, p. 88).

 

Nas decisões do Superior Tribunal Eleitoral foi firmado o entendimento de que a mera divulgação do nome do cidadão com o trabalho por ele realizado em prol de determinado setor da sociedade, sem nenhum tipo de referência à candidatura ou eleições não caracteriza propaganda eleitoral antecipada (RP-701/CE, Rel. Francisco Peçanha Martins).

 

Todavia, essa permissão dada pelo TSE não pode ser aplicada ao caso, tendo em vista que o representado OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ não busca em seu discurso tão somente demonstrar qualquer trabalho realizado pelo governo, mas sim firmar seu desejo de continuidade, conforme observado do trecho a seguir:

 

(...) Agora substituir o Eduardo que foi um grande governador é mais difícil ainda, não é verdade? (..) pois eu substitui e estou dando conta do recado(...) Por isso eu queria saber se tem professores do estado aqui, (...) Olha deixa eu dizer uma coisa para vocês eu comprei vinte e dois mil notebooks. Eu quero todos os professores do estado com notebook debaixo do braço para ir ás aulas (...)” (fls. 14, l. 25-30).

Assim, é claro que o Representado não busca ressaltar qualquer trabalho realizado por seu governo, mas sim deixar claro seu desejo de continuidade do trabalho no futuro, principalmente quando demonstra ser mais capacitado a substituir o ex-governador Eduardo Braga.

 

Nesse sentido, o E. Tribunal Superior Eleitoral tem reiteradamente assentado que configura propaganda eleitoral extemporânea o ato que leva ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura, mesmo que apenas postulada a ação política que se pretende desenvolver ou razões que induzam a concluir que o beneficiário é o mais apto ao exercício de função pública (Acórdão n. 5.120/RS, DJ de 23.9.2005, rel. Ministro Gilmar Mendes e

REspe n° 15.732/MA, Rel. José Eduardo Rangel de Alckmin, DJ de 7.5.1999).

 

O conceito de propaganda eleitoral, portanto, deve compreender todo o mecanismo de divulgação de um candidato destinado a convencer o eleitor a sufragar seu nome no dia da votação.

 

No presente caso, além das afirmações do representado Omar Aziz, acima exposta, também o representado José Lupércio Ramos de Oliveira exaltou as qualidades do pré-candidato ao afirmar “vocês sabem quem pode prepara melhor o amazonas, a cidade de Manaus para que o mundo nos veja? Sabe quem é? Omar Aziz (...) (fls. 14, l.1-2).

 

Também, o representado Raimundo Nonato Souza Martins comete a mesma prática ao também dizer acerca de Omar Aziz que “(...) é por isso que acreditamos no senhor e em toda a sua equipe, pois o desempenho de todos é alavancar o progresso em todo o nosso Amazonas, como exemplo o asfalto que vai chegar em nossa cidade, o sistema viário, a construção das pontes (...)” (fls. 14 l. 6-10).

 

Constata-se, portanto, que o evento em que estiveram presentes o então pré-candidato Omar Aziz e os demais representados, extrapalou os limites impostos pela legislação eleitoral, adentrando a seara da propaganda eleitoral antecipada, havendo todos os representados incorrido na prática da propaganda eleitoral antecipada, pois é incontroverso que o evento se deu em período anterior ao permitido para realização da propaganda eleitoral.

 

Quanto ao valor da multa, considerando as condenações anteriores impostas ao representado Omar Aziz, confirmado pelo E. Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas, hei por bem fixar o valor da multa em R$20.000,00 (vinte mil reais).

Quanto aos demais representados, não há nos autos elementos agravantes notoriamente comprovados, tais como a reincidência da infração na espécie, de modo que a aplicação da multa deve atender ao princípio da proporcionalidade, razão pela qual por bem fixar a multa prevista no art. 36, §3º da Lei 9.504/97 em seu grau mínimo (R$5.000,00).

 

Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a representação, com fundamento no art. 269, I, do CPC, condenado o representado OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), e aos representados JOSÉ LUPÉRCIO RAMOS DE OLIVEIRA e RAIMUNDO NONATO SOUZA MARTINS ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais) em virtude da propaganda eleitoral extemporânea.

 

P.R.I.

 

 

DIMIS DA COSTA BRAGA

Juiz Federal Auxiliar

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