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Juiz manda arquivar processo contra Beleza

O prefeito de Barcelos, José Ribamar Beleza, se livrou de um inquérito policial instaurado a pedido do Ministério Público Eleitoral, que acolheu uma denúncia anônima contra o chefe do executivo municipal, vereadores, ex-vereadores e assessores do município.


O juiz Victor André Liuzzi Gomes, relator da matéria, diz em despacho com data no último dia 5, que os poucos elementos coletados na instrução criminal não comprovaram autoria do delito ou sua materialidade e devido a isso acompanhando o parecer do MPE, determinou o arquivamento do inquérito policial.

 

DECISÃO


Trata-se de Inquérito Policial instaurado mediante Portaria, em atenção à requisição do Procurador Regional Eleitoral, a fim de apurar eventual prática do crime capitulado no artigo 299 do Código Eleitoral e conexos, pelo então Prefeito do Município de Barcelos/AM, à época dos fatos, José Ribamar Fontes Beleza, vereadores, ex-vereadores e assessores do mencionado município.


Tal requisição surgiu após denúncia feita por meio de uma carta anônima, assinada por JJ007, encaminhada ao parquet eleitoral (fls. 04/07).


As investigações realizadas pela autoridade policial objetivaram desvendar uma “organização criminosa”, com o fim de comprar votos, praticando ademais, em conexão, os crimes de lavagem de dinheiro, desvio de verbas, fraude na emissão de notas fiscais, no Município de Barcelos nas eleições municipais de 2008.


Em promoção às fls. 86/88, o d. Procurador Regional Eleitoral, titular da ação penal, pugnou pelo arquivamento do inquérito policial, por não restar comprovada a materialidade dos delitos, bem como as suas autorias, com fulcro no art. 18 do Código de Processo Penal e Súmula 524 do Supremo Tribunal Federal.


Como bem destacado pela autoridade policial, “as características da denúncia anônima desprovida de qualquer respaldo probatório, com relatos genéricos e cujo autor, por ser anônimo, sequer podemos ouvir para esclarecimentos e definição de possíveis linhas investigativas”, inexistem, portanto, elementos para a instauração da ação penal.


Assim, à análise dos parcos elementos coletados na instrução policial não comprovou a autoria do delito elencado no art. 299 do Código Eleitoral e crimes conexos, ou sua materialidade, motivo pelo qual, acolho a promoção ministerial, determinando o arquivamento do presente inquérito policial, nos termos do art. 28 do Código de Processo Penal.


Publique-se.


Intimações necessárias.


Manaus, 05 de maio de 2011.


Juiz VICTOR ANDRÉ LIUZZI GOMES

Relator

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