Banco é condenado a indenizar cliente que teve dinheiro aplicado em investimentos sem autorização
Manaus/AM - Uma instituição bancária foi condenada a indenizar um cliente por danos morais devido à aplicação automática de valores em um plano de investimentos sem sua autorização. A sentença, sujeita a recurso, foi proferida em pelo juiz Jorsenildo Dourado do Nascimento, na última quarta-feira (21).
Ao decidir a favor da consumidora, o magistrado observou que a análise dos autos revelou a aplicação automática de recursos disponíveis na conta corrente da parte autora, gerando rentabilidade diária e débito automático, sem implicar na indisponibilidade do valor. No entanto, ressaltou que a instituição bancária não conseguiu demonstrar a contratação do serviço pela correntista ou a autorização para a aplicação automática dos valores em sua conta.
“A juntada de termo de adesão com suposta assinatura eletrônica do consumidor não é capaz de comprovar a contratação do produto, porquanto, se observa tão somente uma sequência de letras e números aleatórias, sem que haja a certificação do Instituto de Chaves Públicas Brasileira (ICP - Brasil), ID. 15.2.”, registra o magistrado na sentença.
O juiz destacou que a aplicação não configura apropriação indevida de valores , visto que os recursos investidos permanecem à disposição do correntista, mas considerou inconteste a prática arbitrária por parte da instituição financeira, “ao realizar movimentação de recursos que não lhes pertence sem a anuência da parte consumidora, configurando falha na prestação dos serviços, devendo o réu responder no moldes do art. 14 do CDC (Código de Defesa do Consumidor”.
Ao analisar a questão do dano moral, o magistrado ressalta que “a movimentação financeira da conta corrente da parte autora, sem a respectiva autorização, ultrapassa o mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano”.
Com base nos artigos 2.º e 3.º da Lei n.º 8.078/90, que valida as provas documentais produzidas pela autora da ação, o magistrado determinou o prazo de cinco dias para a instituição bancária cancelar a movimentação realizada na conta da consumidora, sob pena de multa diária no valor de R$ 1 mil, e condenou o banco-réu ao pagamento da quantia de R$ 3 mil à cliente, a título de indenização pelos danos morais.
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