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Aprovados em vestibular antes de concluir ensino médio recorrem à Justiça para ingressar na faculdade

Aprovados em vestibular antes de concluir ensino médio recorrem à Justiça para ingressar na faculdade
Aprovados em vestibular antes de concluir ensino médio recorrem à Justiça para ingressar na faculdade

Manaus/AM - No início do ano letivo, aumentou a busca judicial de jovens aprovados em vestibulares antes de concluírem o ensino médio, solicitando antecipação de exames para garantir matrícula na universidade. Em janeiro, o Juizado da Infância e da Juventude Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas recebeu 12 ações desse tipo, concedendo 9 pedidos e negando 3, que envolviam remanejamento de grupo e antecipação de estudos.

Alguns dos elementos levados em consideração na concessão de decisões favoráveis pela Justiça foram a comprovação técnico-científica da superdotação e alta habilidade (SD/AH) do aluno requerente, previsto no artigo 59, inciso II, da Lei n.º 9.394/1996, de Diretrizes e Base (LDO) e o grau de dificuldade de acesso ao certame no qual foi aprovado.

Recentemente, a Justiça do Amazonas deferiu o pedido, de um estudante superdotado e com altas habilidades, para resguardo da vaga em um curso de Licenciatura em Matemática e a realização do procedimento de exame de avanço escolar em favor dele. A decisão do juiz Marcelo Vieira, assinada em regime de plantão, mencionou que com o advento da Lei n.º 13.234/15, que alterou a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, o Brasil passou a acenar para uma atenção específica para as pessoas superdotadas, em especial na educação básica.

Em um dos processos (0421723-82.2024.8.04.0001) deferidos no âmbito do Juizado da Infância e da Juventude, a juíza Scarlet Braga Barbosa Viana, que responde pela unidade judiciária, concedeu a tutela de urgência de matrícula para garantia do certificado de conclusão do ensino médio por meio de supletivo a um estudante autista de 17 anos de idade, atualmente inscrito no 3.º ano do Ensino Médio, e que, de acordo com a petição, “após muito esforço e dedicação, logrou êxito na aprovação em exame de ingresso para cursar Medicina na Universidade do Estado do Amazonas (UEA), Vestibular 2023 – Acesso 2024”.

Para conseguir o certificado de conclusão do ensino médio e garantir a vaga na faculdade desejada, o estudante tentou a matrícula no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (Encceja), mas teve o ingresso negado pela administração da escola responsável pelo exame devido à idade. Segundo o pedido do aluno, a direção da instituição responsável pelo Encceja justificou a negativa com base no artigo 38, parágrafo 2.º, da LDB, segundo a qual é necessário para o aluno tenha, no mínimo, 18 anos completos na data de realização do exame.

Mas ao analisar o pedido, a magistrada determinou que o colégio responsável pelo curso procedesse imediatamente a realização do exame supletivo do jovem, e em caso de aprovação, fosse expedido o certificado de conclusão do Ensino Médio em até 72 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 ao dia, limitado a dez dias-multa, sem prejuízo das sanções criminais à espécie.

“Não se pode olvidar que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei n.° 9.394/1996) possibilita ao aluno acelerar a conclusão de seu curso se verificado o aprendizado compatível (art. 24, v, c, da citada lei). O impetrante demonstrou que faz jus ao avanço, visto que tem rendimento escolar compatível, tanto que já foi aprovado em vestibular para adentrar à universidade”, ressaltou a magistrada na decisão interlocutória.

Em outro processo (0418131-30.2024.8.04.0001), um jovem estudante de 17 anos de idade, cursando a 2.ª série do ensino médio, garantiu a vaga no curso de Direito no processo seletivo de uma faculdade particular. Ele também havia recebido a negativa de matrícula no Encceja para os exames supletivos na tentativa de agilizar a obtenção do diploma de conclusão do ensino secundário. Na decisão que obrigou a instituição responsável pelo exame a aceitar o pedido de matrícula do estudante, a juíza Scarlet, também terminou que, e em caso de aprovação, fosse expedido o certificado em 72 horas.

Nos processos que foram indeferidos, o Juizado da Infância e Juventude da capital considerou que as partes requerentes não conseguiram demonstrar nos autos, por meio de avaliação técnico-científica, estar enquadrados nas hipóteses de superdotação ou alta habilidade (SD/AH), previsto no artigo 59, II, da Lei n.º 9.394/1996, bem como a comprovação da dificuldade de acesso aos certames pleiteados para os quais houve aprovação.

 

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