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Aposentadoria de policiais vai tramitar em regime de urgência na Aleam

Aposentadoria de policiais vai tramitar em regime de urgência na Aleam
Aposentadoria de policiais vai tramitar em regime de urgência na Aleam

Manaus/AM - As mensagens governamentais que tratam da aposentadoria especial dos policiais civis, assinadas na última quarta-feira (8), devem tramitar em regime de urgência na Assembleia Legislativa do Amazonas (Aleam).

O pedido de celeridade foi protocolizado pelo deputado estadual Delegado Péricles, que considera a mensagem governamental principal passo dado pelo Estado no sentido de resguardar de forma justa o direito da classe. Segundo Péricles, a tema já deve entrar na pauta da Comissão de Constituição, Justiça e Redação (CCJR) na próxima semana.

Em discussão, está a PEC 01/2022, que tem como objetivo alterar a atual redação do Art. 111 §4° da Constituição do Amazonas, cuja redação foi dada pela Emenda Constitucional 77/2013, que hoje autoriza a fixação de critérios diferenciados para os policiais que tenham ingressado na carreira até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 103, de 2019.

A defesa é para a aprovação do Projeto de Lei Complementar enviado pelo Governo à Casa Legislativa e que resguarda direitos como integralidade e paridade de proventos para estes servidores estabelece proventos para estes servidores

Aprovada a mensagem, os profissionais de segurança ganham direito ao recebimento de aposentadoria na totalidade da remuneração do cargo efetivo ocupado no momento em que efetivar a aposentadoria, e serão, ainda, reajustados na mesma proporção e na mesma data, sempre que alterada a remuneração dos servidores em atividade.

Estão incluídos nesta mensagem delegados, investigadores, escrivães, peritos criminais, legistas e peritos odontolegistas, assim como comissários ingressos nos quadros permanentes da Polícia Civil entre 1.º de janeiro de 2004 e 12 de novembro de 2019. Esses poderão aposentar-se na forma da Lei Complementar n.º 51, de 20 de dezembro de 1985, considerando idade mínima de 55 anos, para ambos os sexos, bem como a paridade e integralidade; ou de 52 anos de idade, se mulher, e aos 53 anos, no caso dos homens, desde que cumprido o período adicional de contribuição correspondente ao tempo que faltaria para atingir o tempo de contribuição previsto na Lei.

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