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Silvio da Costa Bringel Batista

O alerta climático: "Super El Niño"de 2026 e o futuro do Amazonas

Silvio da Costa Bringel Batista
Por Silvio da Costa Bringel Batista
01/07/2026 19h58 — em Silvio da Costa Bringel Batista

Entre a Emergência Climática e o Desafio da Gestão de Crise

Articulista: Silvio da Costa Bringel Batista*

I. PROLEGÔMENOS: A Anatomia de uma Crise Anunciada e os Limites da Governança Estadual

A ciência confirmou o que a natureza já começava a desenhar no horizonte amazônico: o fenômeno El Niño está oficialmente de volta, e sua face atual é a mais preocupante das últimas décadas. O primeiro boletim conjunto do Instituto Nacional de Meteorologia (INMET), do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (INPE) e da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA), emitido no final de junho de 2026, traz dados científicos irrefutáveis: há mais de 90% de chances de o fenômeno persistir de forma contínua até o início de 2027. O prognóstico aponta para a consolidação de um "Super El Niño" entre a primavera e o verão, um evento extremo de aquecimento das águas do Oceano Pacífico com reflexos imediatos e severos na dinâmica hídrica da nossa região.

Com o Estado do Amazonas já sob os efeitos práticos e administrativos do Decreto de Emergência Climática e Ambiental, o segundo semestre de 2026 se desenha como um dos períodos mais desafiadores da nossa história recente. Não há espaço para a inércia, tampouco para o pânico estéril.

O momento exige o mais alto nível de governança, capacidade técnica e antecipação estratégica. Para além das métricas meteorológicas, o cenário impõe uma análise profunda sobre o tripé que sustentará - ou sufocará - o nosso Estado nos próximos meses: as implicações econômicas, sociais e jurídicas.

II. A ASFIXIA ECONÔMICA: O Custo Amazônia no Leito dos Rios

No modelo socioeconômico do Amazonas, a hidrografia dita o ritmo do mercado. Os rios não são apenas componentes paisagísticos; são as avenidas estruturais por onde trafegam a riqueza, o abastecimento e o sustento de milhões de cidadãos. Quando a vazante atinge níveis críticos, a economia estadual experimenta um efeito de asfixia em duas frentes distintas, mas igualmente vitais:

a) O POLO INDUSTRIAL DE MANAUS (PIM) E O GARGALO GLOBAL: A iminência de uma estiagem histórica coloca em xeque a cadeia de suprimentos do principal motor econômico do Estado. O escoamento da produção de eletroeletrônicos e motocicletas, bem como a recepção de insumos e componentes importados, dependem crucialmente da navegabilidade de navios de grande calado no Rio Amazonas. A impossibilidade de navegação plena força a adoção de medidas extremas de logística reversa e transbordo em portos provisórios na foz do rio (como em Itacoatiara ou Vila do Conde), ou o uso oneroso do modal aéreo. Esse "adicional de seca" encarece o frete, eleva o custo dos estoques, reduz a competitividade internacional do PIM e gera o risco real de paralisações técnicas nas linhas de montagem, impactando o emprego local. Navios cargueiros de grande porte ficaram impedidos de navegar pelo Rio Amazonas até o Porto de Manaus devido ao baixo calado dos rios.

b) A ECONOMIA DO INTERIOR E A SEGURANÇA ALIMENTAR: Afastando-se da capital, a crise econômica ganha contornos de subsistência. A escassez severa de chuvas atinge diretamente a agricultura familiar, a calha dos rios produtores e as pastagens do interior do Estado. Sem profundidade nos canais e lagos, a produção agropecuária e o manejo do pirarucu ficam retidos nas comunidades. O pequeno produtor perde sua capacidade de escoamento para os centros consumidores, gerando um duplo prejuízo: a perda de renda na base e a inflação galopante de alimentos hortifrutigranjeiros nas feiras e supermercados de Manaus.

III. A CRISE SOCIAL: O Isolamento Invisível e o Colapso Sanitário

O impacto humano de um "Super El Niño" é a faceta mais dolorosa e urgente da crise. A geografia que nos isola do restante do país replica esse isolamento internamente, criando bolsões de vulnerabilidade extrema ao longo das calhas dos rios Solimões, Negro, Purus, Madeira e Juruá:

a) O ISOLAMENTO HUMANITÁRIO DAS COMUNIDADES: À medida que a água recua, centenas de comunidades ribeirinhas e terras indígenas perdem o contato físico com o resto do mundo. O isolamento geográfico transforma-se rapidamente em crise humanitária de rápida evolução. O desabastecimento de água potável - paradoxalmente em uma região cercada por água, mas cujo leito remanescente se torna barrento e contaminado - obriga o poder público a operações complexas de distribuição de insumos básicos e purificadores. A locomoção para escolas e a busca por atendimento médico básico tornam-se impossíveis para quem dependia de pequenas embarcações ("rabetas"), interrompendo serviços públicos essenciais.

b) SAÚDE PÚBLICA, CLIMA E QUEIMADAS: O chamado "verão amazônico" será potencializado e implacável. A combinação perversa de solo ressecado, vegetação desidratada e temperaturas no limite do suportável cria o ambiente perfeito para a proliferação de incêndios florestais e queimadas urbanas. O resultado é a reincidência de densas nuvens de fumaça encobrindo Manaus e os municípios metropolitanos. Esse cenário não compromete apenas o tráfego aéreo e a visibilidade; ele satura de forma imediata o sistema público de saúde com crises respiratórias agudas, afetando prioritariamente crianças, idosos e populações vulneráveis, elevando os índices de morbidade e pressionando os leitos de UTI.

IV. A PERSPECTIVA JURÍDICA: Legalidade, Gestão Fiscal e Resposta Administrativa

Enfrentar um desastre climático dessa magnitude exige que a caneta do gestor público seja tão ágil quanto a necessidade das ruas, mas rigorosamente balizada pelos princípios constitucionais da legalidade, moralidade e eficiência. A gestão de crise não pode ser um salvo-conduto para o caos administrativo; pelo contrário, o Direito Administrativo e o Direito Financeiro oferecem as ferramentas de superação e controle necessárias:

A ATUAÇÃO SOB O MANTO DA EMERGÊNCIA: O Decreto de Emergência Climática e Ambiental editado pelo Executivo abre as portas para mecanismos jurídicos mais céleres, como a dispensa de licitação para a contratação de bens e serviços destinados estritamente ao manejo da crise (com fulcro no Art. 75, inciso VIII, da Lei nº 14.133/2021). Contudo, essa flexibilidade jurídica exige responsabilidade redobrada. O nexo de causalidade entre a contratação emergencial e o desastre deve ser nítido. Órgãos de controle interno, Procuradorias Jurídicas e o Tribunal de Contas devem atuar de forma concomitante para garantir que a urgência de portos provisórios ou dragagens de canais não sirva de biombo para desvios ou superfaturamentos.

a) GESTÃO DE PESSOAL E CONSEQUÊNCIAS NO ESOCIAL: No ápice das ações emergenciais, os entes públicos (Estado e Municípios) frequentemente necessitam reestruturar suas equipes de campo, o que inclui a contratação temporária por excepcional interesse público de brigadistas, agentes de saúde e assistentes sociais, bem como a exoneração ou movimentação de quadros administrativos. É imperativo lembrar que, mesmo diante da calamidade, a máquina burocrática submete-se a prazos federais rígidos. O cumprimento rigoroso dos prazos de envio de dados trabalhistas e previdenciários ao sistema do eSocial - com especial atenção ao Evento S-2299 (Desligamento) - é inafastável. A omissão ou o atraso no envio dessas informações geram multas administrativas pesadas ao erário, inconsistências cadastrais que prejudicam os ex-servidores e travam a emissão de novas certidões essenciais para o recebimento de repasses federais e convênios de socorro à seca.

b) O EQUILÍBRIO DA LRF FRENTE ÀS DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS: A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) continua sendo o norte da saúde financeira dos entes federativos. Em momentos de crise, o direcionamento de recursos para o socorro direto à população eleva os gastos públicos. Aqui, ganha relevo a correta classificação contábil e jurídica das verbas. É pacífico o entendimento de que despesas de caráter genuinamente indenizatório e eventual - voltadas a compensar perdas de servidores mobilizados na crise, indenizações contratuais ou auxílios emergenciais - possuem natureza estritamente compensatória e isolada. Tais verbas, por estarem referenciadas a fatos excepcionais e não integrarem os vencimentos ou subsídios permanentes de forma remuneratória, não devem ser computadas no cálculo do limite prudencial da Despesa Total com Pessoal estabelecido pela LRF. Resguardar essa diferenciação jurídica assegura que o gestor público possa atuar na mitigação dos danos climáticos sem o temor injustificado de incorrer em rejeição de contas por violação aos tetos fiscais ordinários.

V. O ESPELHO DO PASSADO RECENTE: As Lições Dolorosas de 2023 e 2024

Para entender a magnitude do alerta atual, basta olhar pelo retrovisor. O Amazonas ainda traz na pele as cicatrizes do último ciclo de El Niño, ocorrido entre 2023 e 2024, que entrou para a história como o período do pior colapso ambiental e da estiagem mais severa já registrada na região desde o início das medições oficiais, em 1902.

A tragédia recente não foi um evento isolado, mas um prenúncio do que o "Super El Niño" atual pode replicar - ou agravar:

a) O CHOQUE DAS MARCAS HISTÓRICAS: Em outubro de 2023, o Rio Negro em Manaus atingiu a cota mínima, até então histórica, de 12,70 metros. O que parecia o teto do impossível foi superado no ano seguinte: sob o efeito residual e persistente do fenômeno, a vazante de 2024 pulverizou os recordes anteriores, fazendo o Rio Negro descer ao nível crítico e sem precedentes de 12,11 metros. Pontes transformaram-se em passarelas sobre o barro e o Forte de São Francisco Xavier de Tabatinga, na fronteira, voltou a aparecer inteiramente sob o leito seco do Solimões.

b) O ALARME ECOLÓGICO NO LAGO TEFÉ: Impossível esquecer o impacto na biodiversidade que chocou o mundo em 2023. O superaquecimento das águas, que ultrapassaram os 39°C devido à radiação solar extrema e ao baixo volume hídrico, causou a mortalidade fulminante de mais de 150 botos-cor-de-rosa e tucuxis no Lago Tefé. O episódio tornou-se o símbolo global da vulnerabilidade do bioma amazônico diante das mudanças climáticas rápidas.

c) O SUFOCAMENTO POR FUMAÇA: O biênio também foi marcado por recordes de focos de calor. Cidades inteiras, incluindo a Região Metropolitana de Manaus, foram repetidamente encobertas por densas "ondas de fumaça" decorrentes de queimadas em municípios como Apuí, Lábrea e Novo Aripuanã. A qualidade do ar atingiu níveis tóxicos, voos foram cancelados e as salas de isolamento dos hospitais públicos operaram acima da capacidade.

d) LOGÍSTICA DE GUERRA: Navios cargueiros de grande porte ficaram impedidos de navegar pelo Rio Amazonas até o Porto de Manaus devido ao baixo calado (especialmente no temido trecho do Tabocal, em Itacoatiara).

e) A "TAXA DE SECA": Para contornar o problema, as empresas de navegação passaram a cobrar taxas extraordinárias de emergência (que variaram de R$ 3 mil a R$ 10 mil por contêiner) para realizar o transbordo das cargas em portos temporários e balsas menores. Isso gerou atrasos na produção de eletroeletrônicos e duas rodas, perda de competitividade e um encarecimento repassado diretamente ao comércio local.

f) QUALIDADE DO AR CRÍTICA: Em vários dias de outubro de 2023 e no terceiro trimestre de 2024, Manaus figurou entre as cidades com o pior ar do mundo para se respirar.

g) IMPACTO NO COTIDIANO: A fumaça e a fuligem invadiram casas e escritórios, forçando a suspensão temporária de aulas em universidades (como UFAM e UEA) e escolas. Os prontos-socorros e SPAs de Manaus ficaram superlotados com pacientes apresentando crises respiratórias graves, desidratação e problemas oculares.

h) O COLAPSO FLUVIAL URBANO: Portos importantes, como o da Panair e a Orla do Educandos, viraram imensos mantos de lama e lixo acumulado, inviabilizando a atracação. Na Marina do Davi, ponto vital de transporte para as comunidades do entorno e hotéis de selva, os flutuantes atolaram no barro, obrigando moradores a longas e exaustivas caminhadas sobre a terra ressecada.

i) TURISMO E LAZER INTERROMPIDOS: Cartões-postais como a Praia Dourada e os famosos flutuantes de lazer do Tarumã viraram cenários de abandono, cercados por lamaçais e poeira, paralisando o comércio local de turismo e entretenimento.

j) ABASTECIMENTO DE ALIMENTOS: As feiras da capital (como a Feira da Manaus Moderna) sentiram o impacto imediato no preço do pescado e dos produtos hortifrutigranjeiros, que vinham do interior em viagens muito mais longas e caras, elevando o custo de vida do manauara.

k) ENCARECIMENTO DO FRETE FLUVIAL: As balsas que transportavam derivados de petróleo da Refinaria de Manaus (Ream) para o interior, ou que traziam combustível de outras regiões, precisaram reduzir drasticamente a sua capacidade de carga (navegando com metade do volume para não encalhar). Menos combustível por viagem significou frete mais caro.

l) A EXPLOSÃO DE PREÇOS NO INTERIOR: Em municípios mais isolados, o preço da gasolina e do óleo diesel disparou para patamares absurdos, chegando a passar de R$ 10,00 a R$ 12,00 o litro em algumas localidades. O óleo diesel, vital para mover os geradores de energia das pequenas comunidades (termelétricas), tornou-se artigo de luxo, ameaçando o fornecimento de energia elétrica.

m) O REFLEXO NA CAPITAL: Em Manaus, o temor do desabastecimento gerou reações em cadeia: postos de combustíveis registraram filas quilométricas e o preço do litro da gasolina sofreu pressões inflacionárias severas na bomba, encarecendo também o frete urbano e o custo dos transportes por aplicativo.

VI. O PARADOXO DO ANO ELEITORAL: Socorro Emergencial vs. Restrições da Lei Eleitoral

O desenho institucional de 2026 guarda um componente que eleva a temperatura da crise para além dos termômetros: o calendário eleitoral. Enfrentar um "Super El Niño" em pleno ano de eleições majoritárias e proporcionais impõe aos gestores públicos um duplo desafio: a obrigação humanitária de agir com rapidez e a vigilância implacável da Justiça Eleitoral sobre os atos de governo.

A linha que separa o legítimo socorro público do abuso de poder político e econômico é tênue, exigindo precisão cirúrgica na condução dos feitos administrativos:

a) A DISTRIBUIÇÃO DE BENS EM PERÍODO VEDADO: A Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997, Art. 73, § 10) proíbe expressamente a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública no ano da eleição [8]. A exceção legal reside, justamente, nos casos de calamidade pública ou estado de emergência. Contudo, a existência do Decreto de Emergência Climática e Ambiental no Amazonas não é um "cheque em branco". Cada cesta básica entregue, cada purificador de água distribuído e cada balsa de apoio social disponibilizada no interior precisa estar rigorosamente vinculada a programas sociais preexistentes e de execução orçamentária já iniciada, sob o risco de configuração de conduta vedada e posterior cassação de registros ou diplomas de candidatos apoiados pela máquina.

b) A PUBLICIDADE INSTITUCIONAL DE CRISE: Outro gargalo jurídico intransponível no segundo semestre de 2026 é a vedação da publicidade institucional nos três meses que antecedem o pleito (Art. 73, VI, "b"). O poder público tem o dever de informar a população sobre rotas de navegabilidade, alertas de saúde devido à fumaça e pontos de captação de água. Todavia, essa comunicação deve ter caráter estritamente informativo, técnico e educativo, despida de qualquer menção a feitos, marcas de gestão, nomes de governantes ou slogans políticos. A utilidade pública não pode ser travestida de propaganda eleitoral extemporânea.

c) CONVÊNIOS E REPASSES VOLUNTÁRIOS TRAVADOS: A legislação proíbe a realização de transferências voluntárias de recursos dos Estados aos Municípios nos três meses anteriores à eleição. Novamente, as obras e serviços de engenharia destinados a mitigar a seca severa abrem uma ressalva jurídica para o cumprimento de obrigações formais preexistentes e ações de emergência. Na prática, contudo, a burocracia do controle eleitoral e o receio da responsabilização pessoal dos prefeitos e do governador tendem a engessar o fluxo de recursos, exigindo das Procuradorias Jurídicas pareceres robustos para que o socorro financeiro ao interior não seja paralisado pelo medo da caneta.

d) COMPETÊNCIA DO TRE: Os Tribunais Regionais Eleitorais (TRE) possuem a competência consultiva (prevista no Código Eleitoral, Art. 30, VIII, para orientar as autoridades públicas sobre a aplicação da lei em tese. Provocar o Tribunal por meio de consultas formais blinda o gestor e demonstra a boa-fé do Gestor Candidato.

e) IDEAL DA IMPESSOALIDADE ADMINISTRATIVA E A SEGURANÇA JURÍDICA: Diante desse cenário complexo, o ideal absoluto é o isolamento completo da crise climática do debate político-partidário. O enfrentamento ao "Super El Niño" não pode, sob pretexto algum, ser transformado em moeda de troca eleitoral ou palanque político. A concessão de auxílios e a execução de obras de dragagem devem seguir critérios rigorosamente técnicos, científicos e geográficos, e não a conveniência demográfica das urnas, consagrando o princípio constitucional da impessoalidade (Art. 37, CF).

VII. CONCLUSÃO: O Custo da Inércia vs. O Valor da Antecipação

A gestão de uma crise climática da magnitude de um "Super El Niño" no Amazonas não se faz de forma reativa, tampouco se encerra na distribuição paliativa de donativos e cestas básicas. Mitigar um desastre dessa envergadura exige uma verdadeira engenharia de governança multinível. É preciso integrar eficiência e ousadia econômica para manter as engrenagens do Polo Industrial de Manaus operando; sensibilidade e capilaridade social para estender o braço do Estado até o ribeirinho e o indígena isolados no interior; e, acima de tudo, precisão técnica jurídica e contábil para conduzir a máquina pública com a velocidade que o povo exige e a transparência que os órgãos de controle impõem.

O leito dos nossos rios começará a baixar de forma mais acelerada nas próximas semanas. A velocidade e a competência técnica com que o poder público - nas esferas municipal, estadual e federal - e a sociedade civil responderem a este alerta climático ditarão se o segundo semestre de 2026 será tragicamente lembrado como a crônica de um desastre anunciado ou como o marco definitivo da consolidação da nossa resiliência institucional e humana.

O tempo de reação do poder público não pode ser medido em meses ou semanas, mas em horas e dias. Ignorar o retrovisor agora não é apenas um erro de planejamento; é condenar deliberadamente a nossa população a reviver o mesmo isolamento, o mesmo desabastecimento e o mesmo sufocamento de ontem.

Memória institucional não é um mero registro poético do passado; é uma ferramenta pragmática de sobrevivência. Se no ciclo anterior todos os 62 municípios do Amazonas decretaram situação de emergência de forma tardia, correndo atrás do prejuízo quando o barro já havia tomado o lugar da água, a antecipação deste novo ciclo em 2026 pavimenta o único caminho viável para a preservação de vidas e da nossa economia.

O ordenamento jurídico e o direito financeiro já oferecem os caminhos para contratações ágeis, respeito aos limites fiscais da LRF e cumprimento dos prazos rígidos do eSocial no gerenciamento de pessoal. A régua científica do INMET, INPE e ANA já nos deu o diagnóstico. Portanto, a burocracia não pode servir de desculpa para o imobilismo. O futuro social, econômico e ambiental do Amazonas está sendo decidido na caneta, no planejamento e nas ações contras as queimadas e o desabastecimento que adotarmos agora. Amanhã, quando o leito dos rios expuser a terra seca, restará apenas o peso da nossa própria omissão.

Em 2026, a governança do Amazonas será julgada por dois tribunais: o Tribunal das Urnas, pelo povo que clama por socorro imediato e o Tribunal da Legalidade, que exige o respeito absoluto às regras do jogo democrático. Se governante errar a dose entre a eficiência assistencial e a sobriedade jurídica, comprometerá o presente, o futuro do Estado e ainda poderá responder por crime eleitoral.

Para viabilizar essa blindagem e afastar o espectro da improbidade ou do crime eleitoral, o ideal é que as Procuradorias Jurídicas do Estado e dos Municípios formulem tantas consultas quanto forem possíveis e necessárias ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE-AM).

Provocar a Corte Eleitoral em tese, antes da execução das medidas de socorro mais sensíveis, é a ferramenta mais eficaz para obter balizamentos seguros, unificar entendimentos e evitar transtornos jurídicos futuros que possam paralisar a máquina pública ou cassar mandatos legítimos no pós-pleito.

NOTAS E REFERÊNCIAS CITADAS:

[1] Boletim Conjunto INMET, INPE e ANA (Junho/2026): Dados oficiais do monitoramento climático global e projeções de probabilidade do fenômeno El Niño para o biênio 2026-2027.

[2] Lei Federal nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos): Art. 75, inciso VIII, que disciplina as hipóteses de dispensa de licitação para contratações emergenciais.

[3] Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF): Normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal.

[5] Manual de Orientação do eSocial (Governo Federal): Regramentos e prazos técnicos para o envio de eventos trabalhistas obrigatórios, com destaque para o Evento S-2299 (Desligamento).

[6] Porto de Manaus / Serviço Geológico do Brasil (CPRM): Registros históricos das cotas oficiais de vazante do Rio Negro na série histórica (12,70m em 2023 e o recorde de 12,11m em 2024).

[7] Instituto de Desenvolvimento Sustentável Mamirauá: Relatórios técnicos de monitoramento biológico e impacto da temperatura hídrica extrema sobre a fauna de cetáceos no Lago Tefé (2023).

[8] Constituição da República Federativa do Brasil de 1988: Artigo 37, caput - Princípio da Impessoalidade, que veda a promoção pessoal de agentes públicos e exige a neutralidade política na prestação dos serviços administrativos.

[9] Lei Nacional nº 4.737/1965 (Código Eleitoral): Artigo 30, inciso VIII - Competência dos Tribunais Regionais Eleitorais para responder às consultas sobre matéria eleitoral feitas em tese por autoridade pública ou partido político, servindo como instrumento de segurança jurídica preventiva.

[10] Lei Federal nº 9.504/1997 (Lei das Eleições): Artigo 73, inciso VI e § 10, que estabelece as condutas vedadas aos agentes públicos em ano eleitoral, regulando as exceções para estados de emergência e calamidade pública.

(*) Cristão evangélico; doutorando em Teologia pelo Instituto Logos; consagrado ao Ofício Diaconal pela Igreja Batista em Dom Pedro. Bacharel em Direito pela UFAM, com pós-graduação em Direito Civil e Processo Civil. Na OAB/AM, atuou como Presidente da Comissão de Advocacia Pública e Membro da Comissão de Apoio Institucional à Gestão Pública. Ex-Juiz Classista da Justiça do Trabalho.

Na Câmara Municipal de Manaus (CMM), exerceu os cargos de Secretário Parlamentar do Gabinete da Presidência, Assistente Técnico da Diretoria das Comissões Parlamentares, Subprocurador-Geral, Procurador-Geral e Diretor-Geral.

No Poder Executivo, foi Chefe da Consultoria Técnico-Legislativa e Subsecretário-Chefe da Casa Civil do Governo do Estado do Amazonas por quase 10 anos.

Agraciado com as Medalhas Cândido Mariano e Tiradentes (Polícia Militar); Medalha Coronel Pedro Lustosa (Cavalaria da Polícia Militar do Amazonas); Medalha de Ouro Altair Ferreira Thury (Mérito Jurídico - CMM) e Ruy Araújo (ALEAM).

É CAC e Antigomobilista. Atualmente, é Procurador de Carreira de 1ª Classe da Câmara Municipal de Manaus, advogado militante, corretor de imóveis, apresentador do Podcast “Lei é Lei” e articulista do Portal do Holanda.

Silvio da Costa Bringel Batista

Silvio da Costa Bringel Batista

(*) O autor é Cristão Evangélico, Doutorando em Teologia pelo Instituto Logos, Consagrado ao Ofício Diaconal pela Igreja Batista em Dom Pedro, Formado em Direito pela UFAM, Pós-Graduado em Direito Civil e Processo Civil, Procurador da Câmara Municipal de Manaus, Advogado, Presidente da Comissão da Advocacia Pública e Membro Titular da Comissão de Apoio Institucional à Gestão Pública da OAB/AM, Corretor de Imóveis, CAC, Antigomobilista, Apresentador do Podcast “Lei é Lei”, ex-Juiz Classista da Justiça do Trabalho, ex-Procurador-Geral da CMM, ex-Diretor-Geral da CMM, ex-Chefe da Consultoria Técnico-Legislativa e ex-Subsecretário Chefe da Casa Civil do Governo do Estado do Amazonas.

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