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Tjam suspende liminar que beneficiava empresas de ônibus

Por Portal Do Holanda

23/08/2012 17h30 — em
Manaus



O presidente do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), o desembargador Ari Jorge Moutinho da Costa, suspendeu esta semana a liminar nº 4000950-36/2012, deferida pela 1º Vara da Fazenda Pública Municipal, em favor das concessionárias de serviços de transportes coletivos de Manaus.


A Superintendência Municipal de Transportes Urbanos (SMTU) havia ingressado na Justiça contra a liminar, que suspendia a cobrança de R$ 6.550.758,71 (valor acumulado). A liminar também mantia a exigibilidade do valor de R$ 0,05 por bilhetes de passagem até o julgamento final da ação principal.

Nesse sentido, a SMTU esclareceu no processo que é credora do referido valor, porque este resulta do sobrepreço de R$ 0,05, fixado em lei, embutido nos preços das passagens e das meias passagens e que, contratualmente, se destina à modernização do sistema de transporte coletivo.

O presidente do TJAM entendeu que a liminar deferida pela 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal acarretava grave lesão à ordem jurídica e à ordem econômica, pois estava autorizando a quebra contratual e inviabilizando a execução de políticas públicas voltadas para a melhoria do sistema de transporte coletivo de Manaus.

Ainda nos autos, a SMTU, por meio do superintendente Wesley Aguiar, fez um levantamento da quantia arrecadada pelas concessionárias com o sobrepreço na passagem de R$ 0,05, concluindo que as empresas arrecadaram até o dia 31 de julho deste ano o valor de R$ 7.558.330,30, sem que este recurso tenha sido destinado à modernização do sistema de transporte coletivo, conforme assim previsto em contrato.

O pedido de suspensão de liminar, concedida em medidas cautelares, está regulamentado no art.4º da Lei Federal nº 8437, de 30 de junho de 1992. De acordo com o referido artigo, compete ao presidente do Tribunal, o conhecimento do recurso de suspender, em despacho fundamentado, a execução de liminar nas ações movidas contra o Poder Público.

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