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Tjam aceita denúncia contra prefeitos de Tabatinga, São Paulo de Olivença, N.Airão e São Gabriel

Por Portal Do Holanda

28/08/2012 18h30 — em
Manaus



Os desembargadores do Tribunal de Justiça do Amazonas  decidiram, durante a sessão do Pleno desta terça-feira, pelo recebimento das denúncias contra os prefeitos dos municípios de São Gabriel da Cachoeira, Pedro Garcia, de Novo Airão, Leosvaldo Roque Miguez, de São Paulo de Olivença, Raimundo Nonato Souza Martins, e do município de Tabatinga, Saul Nunes Bemerguy, referentes ao atraso na prestação das contas anuais dos municípios.


O Pleno entendeu que, por mais que os prefeitos tivessem prestado contas antes da formalização da denúncia do Ministério Público, o atraso já se configura como "ato ilícito" da gestão pública. O relator do processo contra o prefeito de São Gabriel da Cachoeira, Pedro Garcia, foi o desembargador Djalma Martins, que votou pelo não recebimento da denúncia, porém, os argumentos jurídicos não convenceram a maioria dos magistrados.

A relatora do processo contra os prefeitos de São Paulo de Olivença e de Novo Airão foi a desembargadora Carla Reis, que votou pelo recebimento das denúncias e foi acompanhada pela maioria dos votos.

Ainda nesta terça-feira foi julgado um segundo processo contra o prefeito de São Paulo de Olivença, por atraso na prestação de contas de 2012. A relatora, desembargadora Encarnação das Graças Salgado, votou pelo não recebimento da denúncia. A magistrada também foi relatora da denúncia contra o prefeito de Tabatinga, Saul Nunes, seguindo o mesmo parecer nos dois processos e foi voto vencido pela Corte do Tribunal Pleno.

O voto dos desembargadores em relação aos quatro processos seguiu o entendimento conforme previsto no Artigo 1º, inciso VI, da Constituição Estadual, que cita os crimes de responsabilidade dos prefeitos Municipais. No artigo, o poder administrativo está sujeito a julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores, principalmente ao deixar de prestar contas anuais da administração financeira do município à Câmara dos Vereadores, ou ao órgão que a Constituição do Estado indicar, nos prazos e condições estabelecidos.

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