Manaus/AM - Um salão de beleza foi condenado a indenizar uma manicure, profissional de design de unhas, em R$9 mil após uma decisão da 17ª Vara de Manaus do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, que reconheceu vínculo da trabalhadora com o estabelecimento.
A profissional alegou que firmou um acordo verbal para ser prestadora de serviços e dividir os clientes com o salão, mas nunca teve autonomia, especialmente quanto aos pagamentos.
O trabalho da manicure iniciou no local em setembro de 2019 e durou até julho de 2022. A mulher recebeu como última remuneração o valor de R$2 mil. Segundo a defesa, a profissional cumpriu todos os critérios dos artigos 2º e 3º da CLT, o que lhe dá o direito ao reconhecimento de vínculo trabalhista e das devidas verbas contratuais e rescisórias.
Os requisitos da relação de emprego são previstos no artigo 3º da CLT: pessoalidade, onerosidade, não-eventualidade e subordinação jurídica. Consta no processo que os pagamentos eram realizados pelo esposo da dona do salão, o qual trabalhava como caixa, e que as clientes agendavam serviços com o salão, e este repassava os serviços que a manicure deveria executar. Além disso, foi comprovado que não havia possibilidade do cliente agendar diretamente com a manicure, porque eram clientes do salão.
Para a juíza do Trabalho Sandra Mara Freitas Alves, “ficou claro que a organização financeira era resolvida pela proprietária do salão, assim como a disposição das tarefas. Logo, a trabalhadora não detinha autonomia, eis que estava subordinada juridicamente à empregadora também”. Ao analisar o conflito, a magistrada entendeu que os responsáveis pelo salão de beleza não tiveram sucesso em refutar as alegações da manicure, pois não apresentaram nenhum contrato escrito que estabeleceria a parceria e não a relação de trabalho.
Na decisão, a juíza decidiu que “não há dúvidas quanto à configuração do vínculo empregatício, ante a presença dos requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT”. Ela reconheceu o vínculo de emprego entre o salão e a designer de unhas durante o período de 28/09/2019 a 08/07/2022 e condenou a empresa a pagar os direitos trabalhistas à manicure.

