A instalação de engenhos publicitários (local onde é afixada a veiculação de mensagens publicitárias) na área externa do Aeroporto Internacional Eduardo Gomes deve ter licença da Prefeitura Municipal de Manaus. Foi o que decidiu o Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas.
Em decisão, proferida pelo Juiz Federal Ricardo de Sales, foi negado o pedido de liminar (antecipação de tutela) formulado pela INFRAERO com o objetivo de impedir que a Prefeitura de Manaus e o Instituto Municipal de Ordem Social e Planejamento Urbano (IMPLURB) exigissem licenças e cobrassem tributos para a instalação de frontlights e backlights na área do sítio aeroportuário do Eduardo Gomes, cuja ação visa ainda impedir que os órgãos municipais promovam a retirada de placas publicitárias instaladas de forma considerada irregular.
A INFRAERO argumenta que não há necessidade de autorização para a instalação dos painéis, visto que eles estão localizados em área pertencente à União e que estão sob a jurisdição daquela empresa pública federal, não sendo, sob sua ótica, passíveis de fiscalização pelo Município. No entanto, este argumento não foi inicialmente acolhido pelo Juiz Ricardo de Sales, o qual decidiu esclarecendo que “(...) a ação da Administração Municipal guarda sintonia com o regramento urbanístico disciplinado pela legislação local, sendo certo que a atribuição da INFRAERO de administrar, operar e explorar a infraestrutura aeroportuária não interfere e não limita a competência do Município de Manaus relacionada aos assuntos de interesse local, ao adequado ordenamento territorial urbano e mesmo à cobrança de tributos em razão do exercício de atividades de exploração de publicidade”.
Segundo a Procuradora-chefe da Procuradoria do Meio Ambiente e Urbanismo, da PGM, Drª. Fernanda Miranda de Mattos, “Cabe à INFRAERO a celebração dos contratos para a utilização da área disponível do aeroporto, no entanto, a utilização deve se dar de acordo com as regras consignadas na legislação municipal, portanto deve a Infraero buscar o licenciamento dos pontos de publicidade perante o IMPLURB”.
A decisão da Justiça Federal chancelou a atuação dos órgãos municipais de fiscalização e pontuou que cabe ao Município de Manaus zelar pela adequada ocupação do solo urbano e pela regular atividade de exploração de publicidade, ainda que por meio a instalação de frontlights e backlights, podendo, inclusive, exigir as licenças e cobrar os tributos previstos em lei, mesmo quando essas placas publicitárias forem instaladas em áreas pertencentes a entidades públicas federais.
Em decisão, proferida pelo Juiz Federal Ricardo de Sales, foi negado o pedido de liminar (antecipação de tutela) formulado pela INFRAERO com o objetivo de impedir que a Prefeitura de Manaus e o Instituto Municipal de Ordem Social e Planejamento Urbano (IMPLURB) exigissem licenças e cobrassem tributos para a instalação de frontlights e backlights na área do sítio aeroportuário do Eduardo Gomes, cuja ação visa ainda impedir que os órgãos municipais promovam a retirada de placas publicitárias instaladas de forma considerada irregular.
A INFRAERO argumenta que não há necessidade de autorização para a instalação dos painéis, visto que eles estão localizados em área pertencente à União e que estão sob a jurisdição daquela empresa pública federal, não sendo, sob sua ótica, passíveis de fiscalização pelo Município. No entanto, este argumento não foi inicialmente acolhido pelo Juiz Ricardo de Sales, o qual decidiu esclarecendo que “(...) a ação da Administração Municipal guarda sintonia com o regramento urbanístico disciplinado pela legislação local, sendo certo que a atribuição da INFRAERO de administrar, operar e explorar a infraestrutura aeroportuária não interfere e não limita a competência do Município de Manaus relacionada aos assuntos de interesse local, ao adequado ordenamento territorial urbano e mesmo à cobrança de tributos em razão do exercício de atividades de exploração de publicidade”.
Segundo a Procuradora-chefe da Procuradoria do Meio Ambiente e Urbanismo, da PGM, Drª. Fernanda Miranda de Mattos, “Cabe à INFRAERO a celebração dos contratos para a utilização da área disponível do aeroporto, no entanto, a utilização deve se dar de acordo com as regras consignadas na legislação municipal, portanto deve a Infraero buscar o licenciamento dos pontos de publicidade perante o IMPLURB”.
A decisão da Justiça Federal chancelou a atuação dos órgãos municipais de fiscalização e pontuou que cabe ao Município de Manaus zelar pela adequada ocupação do solo urbano e pela regular atividade de exploração de publicidade, ainda que por meio a instalação de frontlights e backlights, podendo, inclusive, exigir as licenças e cobrar os tributos previstos em lei, mesmo quando essas placas publicitárias forem instaladas em áreas pertencentes a entidades públicas federais.
