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Justiça determina que criança com Síndrome de Down tenha vaga garantida em creche de Manaus

Justiça determina que criança com Síndrome de Down tenha vaga garantida em creche de Manaus
Justiça determina que criança com Síndrome de Down tenha vaga garantida em creche de Manaus

Manaus/AM - A Justiça do Amazonas determinou que uma criança de 3 anos, com Síndrome de Down, tenha matrícula efetivada em uma creche mais próxima à sua residência. A decisão, que é do juiz Jorsenildo Dourado do Nascimento, em Plantão das Varas Cíveis do TJAM, tem uma prazo de 72 horas para ser cumprida. 

Conforme a decisão, a criança deve ser matriculada na Creche Municipal Dalila Bentes. A prefeitura de Manaus também deverá proceder à avaliação da criança com vistas ao fornecimento de profissionais de apoio escolar, caso seja necessário.

O magistrado plantonista fixou multa diária de R$ 50 mil, em caso de descumprimento da determinação judicial.

Conforme os autos, a criança havia sido inscrita no processo seletivo das creches da Prefeitura de Manaus. Ao preencher o formulário sobre os critérios para fazer jus a uma das vagas, a genitora da criança assinalou ser mãe trabalhadora, vez que não havia opção de critério ou vaga que contemplasse pessoa com deficiência. Divulgado o resultado da seleção, a mãe não logrou êxito em garantir uma vaga para a criança, ficando em “cadastro reserva”

Em razão de as aulas já terem iniciado sem que haja perspectiva de conseguir vaga para a criança, a mãe do menino ajuizou, em nome dele, uma Ação Estudantil de Obrigação de Fazer combinada com Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência. A defesa da parte autora fundamentou os pedidos na Constituição Federal, que estabelece ser a Educação um direito de todos e dever do Estado e da família, além de assegurar o atendimento educacional especializado; bem como na Lei n.º 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão de Pessoas com Deficiência).

Ao analisar e deferir o pedido tutela de urgência, o juiz Jorsenildo Dourado do Nascimento considerou estarem presentes os pressupostos do art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), ou seja, a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, que devem ser observados na concessão de liminares.

“O direito à educação básica obrigatória encontra-se previsto no art. 208, IV, da norma Constitucional brasileira, sendo direito fundamental indisponível, com aplicabilidade e eficácia imediatas. Tal prerrogativa assegura, às crianças de zero a cinco anos de idade da primeira etapa do processo de educação básica, o acesso ao processo de educação básica mediante o atendimento em creche e o acesso à pré-escola”, registra trecho da decisão interlocutória.

Além do art. 27 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, o juiz Jorsenildo fundamentou ainda a concessão da liminar citando que o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou entendimento de que o direito à educação básica é um direito fundamental e garantiu o dever do Estado de assegurar vaga em creche e na pré-escola às crianças de até 5 anos de idade (Recurso Extraordinário n.º 1008166, com repercussão geral, Tema 548).

“À vista disso, o Estado tem o dever constitucional de garantir o direito da criança ao efetivo acesso e atendimento em creches e unidades de pré-escola. Nesse sentido, a Lei Estadual n.º 241/2015, que dispõe sobre a legislação relativa à pessoa com deficiência no estado do Amazonas, determina no art. 115, o direito à matrícula prioritária da pessoa com deficiência na creche ou escola mais próxima da sua residência”, reforçou o magistrado na decisão.

Para o juiz plantonista, restou configurada a ‘inaceitável omissão estatal e violação ao direito subjetivo da parte requerente’, uma vez que realizou matrícula na rede pública municipal de ensino, apresentando todos os documentos necessários, incluindo laudos médicos, e não lhe foi reconhecida a prioridade assegurada na lei estadual, sendo-lhe negada a vaga, e, consequentemente a matrícula na escola.

“Não se pode perder de vista que o tema em discussão está intrinsecamente ligado ao respeito à dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado Democrático de Direito, garantidor da igualdade de tratamento entre todas as pessoas, sendo obrigação do Poder Público criar as condições necessárias para a concretização dessa igualdade”, escreveu o magistrado na concessão da medida liminar.

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