Em nota, os advogados dos aposentados que tiveram contas bloqueadas por decisão judicial lamentam a postura do Tribunal de Justiça do Amazonas, que revogou ordem de cumprimento de sua própria decisão transitada em julgado", sem, segundo eles, "permitir o contraditório e a ampla defesa dos beneficiários ."
Veja a Nota:
Tendo em vista os rumos e as proporções dadas à questão judicial sob nosso patrocínio e, considerando os pedidos de entrevistas que nos foram dirigidos, insistentemente, por diferentes veículos de comunicação da Cidade, vimos a público esclarecer o seguinte:
1. Sob o patrocínio de diversos escritórios jurídicos que defendem interesses de servidores públicos estaduais, ativos, inativos e de pensionistas, há centenas de causas ajuizadas no Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas. Muitas dessas causas já foram julgadas procedentes, com decisões transitadas em julgado, estando outras em grau de recurso no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal.
2. Dentre esses processos, nosso escritório patrocina vários mandados de segurança, alguns impetrados pelo Sindicato dos Funcionários Fiscais do Estado do Amazonas – SINDIFISCO, outros por diferentes grupos de servidores, ativos e inativos da Secretaria de Fazenda do Estado e de outros órgãos da Administração estadual.
3. Os três processos nos quais houve ordem judicial de levantamento de dinheiro bloqueado da conta do AMAZONPREV, para restituição de proventos de aposentados e pensionistas da SEFAZ, são mandados de segurança concedidos aos impetrantes por decisão de primeira instância, confirmadas em grau de recurso pelo Tribunal de Justiça do Amazonas, todos iniciados no ano de 2005.
4. Nesses casos, como em vários outros, os recursos interpostos pelo AMAZONPREV não foram conhecidos no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal, porque, além de faltarem documentos essenciais, o órgão previdenciário não efetuou o preparo recursal (pagamento das custas), por entender que é beneficiário das prerrogativas da Fazenda Pública. Daí o trânsito em julgado das decisões locais.
5. Ocorre que o STJ e o STF já decidiram centenas de vezes que, por ser pessoa jurídica de direito privado, nos termos de sua lei instituidora (LC n. 30/2001, art. 54), o AMAZONPREV não goza das prerrogativas da Fazenda Pública, não sendo dispensado do pagamento de custas processuais e do preparo dos recursos.
6. Nos três processos em questão, houve o trânsito em julgado da decisão concessiva da segurança e, após o julgamento dos incidentes provocados pelo AMAZONPREV, foi determinado o bloqueio e o levantamento de dinheiro para pagar a restituição dos valores que, desde 2005, foram reduzidos dos proventos dos aposentados.
7. Nesses três processos, com base no princípio da irredutibilidade de vencimentos, defendeu-se a exclusão de proventos de aposentadoria e do prêmio anual de produtividade do teto de remuneração dos servidores públicos, por serem os impetrantes aposentados antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional 41/2003, que mandou aplicar o limite remuneratório.
8. Nos mencionados processos, o cumprimento das decisões transitadas em julgado obedeceu ao rito do art. 475-J do Código de Processo Civil, porquanto, não sendo beneficiário das prerrogativas da Fazenda Pública, as dívidas judiciais do AMAZONPREV não se submetem ao regime dos precatórios, como, várias vezes, já decidiu o Supremo Tribunal Federal.
9. Recentemente, em caso análogo, ao apreciar pedido de antecipação de tutela em ação rescisória proposta pelo Estado do Amazonas, o Ministro MARCO AURÉLIO acentuou: “No caso, os réus viram a aposentadoria registrada em data anterior à edição da citada Emenda e o fenômeno alcançou as vantagens pessoais. É princípio basilar a irretroatividade das normas, aliás, primeira condição da segurança jurídica, sob pena de os cidadãos em geral viverem aos solavancos, aos sobressaltos”.
10. Quanto à obrigação de se cumprirem as decisões judiciais transitadas em julgado, o Supremo Tribunal Federal, de modo iterativo, já decidiu, alertando os dirigentes e gestores públicos, com advertência que vale não só para os particulares, contribuintes, Amazonprev, mas, principalmente, para o Estado:
“O CUMPRIMENTO DAS DECISÕES JUDICIAIS IRRECORRÍVEIS IMPÕE-SE AO PODER PÚBLICO COMO OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL INDERROGÁVEL.
A exigência de respeito incondicional às decisões judiciais transitadas em julgado traduz imposição constitucional justificada pelo princípio da separação de poderes e fundada nos postulados que informam, em nosso sistema jurídico, a própria concepção de Estado Democrático de Direito.
O dever de cumprir as decisões emanadas do Poder Judiciário, notadamente nos casos em que a condenação judicial tem por destinatário o próprio Poder Público, muito mais do que simples incumbência de ordem processual, representa uma incontornável obrigação institucional a que não se pode subtrair o aparelho de Estado, sob pena de grave comprometimento dos princípios consagrados no texto da Constituição da República.
A desobediência a ordem ou a decisão judicial pode gerar, em nosso sistema jurídico, gravíssimas conseqüências, quer no plano penal, quer no âmbito político-administrativo (possibilidade de ‘impeachment’), quer, ainda, na esfera institucional (decretabilidade de intervenção federal nos Estados-membros ou em Municípios situados em Território Federal, ou de intervenção estadual nos Municípios).”
(g.n) (RE 594.350/RS, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno. RTJ 167/6-7).
11. Lamenta-se a postura do Tribunal de Justiça do Amazonas, revogando ordem de cumprimento de sua própria decisão transitada em julgado, sem permitir o contraditório e a ampla defesa dos beneficiários do mandado de segurança em que se cumpriu a lei, sem qualquer eiva de irregularidade.
12. Como advogados dos beneficiários da decisão concessiva dos mandados de segurança, estamos convictos de que nada há que vicie ou nulifique as decisões neles proferidas, inclusive a que determinou o pagamento devido aos impetrantes.
13. Em defesa dos interesses que nos foram confiados por nossos constituintes, adotaremos todas as medidas processuais cabíveis, pois haveremos de defendê-los com o denodo de sempre, sem temor de agradar ou desagradar a quem quer que seja.
14. Por fim, reafirmamos nossa crença no Direito e na Justiça, na certeza de que a desconsideração da coisa julgada não ofende somente os direitos dos beneficiários da decisão judicial, mas agride a Constituição da República e viola os princípios fundamentais do Estado Democrático de Direito.
MANAUS, 13 de outubro de 2010.
OLDENEY SÁ VALENTE
OAB/AM 970
MARCIO SILVA TEIXEIRA
OAB/AM 4.672

