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Silvio da Costa Bringel Batista

Atendimento universal X posição conceitual

Silvio da Costa Bringel Batista
Por Silvio da Costa Bringel Batista
08/08/2026 23h40 — em Silvio da Costa Bringel Batista

PROLEGÔMENOS

I. OBJETO E DELIMITAÇÃO EPISTEMOLÓGICA

O presente ensaio jurídico dedica-se a examinar as fronteiras dogmáticas e constitucionais que delimitam o exercício do poder hierárquico da Administração Pública em face dos direitos fundamentais da personalidade e da liberdade de consciência do servidor público.

Investiga-se, especificamente, a legitimidade da imposição coercitiva de programas de capacitação funcional que transcendem o mero aprimoramento técnico-operacional para ingressar no campo de valorações filosóficas, morais, éticas ou ideológicas.

1.1. AS FRONTEIRAS DO PODER HIERÁRQUICO: A Inviolabilidade do Foro Íntimo do Agente Público

A relação jurídica funcional mantida entre o servidor público e a Administração Pública vincula-se estritamente aos princípios da legalidade, da impessoalidade e da finalidade pública (art. 37, caput, da Constituição Federal). O poder hierárquico - instrumento essencial para a organização, fiscalização e regulação das atividades administrativas - não traduz autoridade irrestrita nem soberania moral sobre a subjetividade do agente estatal.

Ao ingressar no serviço público via concurso, o cidadão transfere ao Estado tão somente a sua força de trabalho qualificada e o dever de cumprimento das atribuições legais inerentes ao seu cargo. Não há, no pacto republicano, qualquer cláusula implícita de alienação de consciência, renúncia a convicções íntimas ou submissão espiritual às correntes filosóficas ou sociológicas eventualmente encampadas pela gestão de plantão.

O limite de atuação legítima da ordem administrativa reside na conduta externa e na eficiência técnica do serviço prestado ao usuário. Sempre que a instrução coercitiva ultrapassar o adestramento prático-operacional para pretender moldar padrões de pensamento, crenças religiosas ou alinhamentos conceituais ideológicos do servidor, o poder hierárquico desborda para o arbítrio, vulnerando a garantia insculpida no art. 5º, incisos VI, VIII e X, da Carta Magna.

Assim, a delimitação epistemológica desta análise repousa na demarcação precisa dessa linha divisória: onde termina a legítima exigência de capacitação profissional e onde começa a indevida ingerência estatal na liberdade de consciência do indivíduo.

II. O ESTUDO DE CASO CONCRETO (SEMSA / SAMU MANAUS)

Como substrato fático para a reflexão teórica, toma-se a convocação compulsória promovida pela Secretaria Municipal de Saúde de Manaus (SEMSA) destinada aos servidores lotados no Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU Manaus).

A diretiva administrativa determinou a participação obrigatória no Programa de Qualificação do Servidor em Humanização e Equidade, abrangendo os módulos “Humanização na Atenção Primária em Saúde (APS)” e “Acesso e Cuidado em Saúde à População LGBTQIAPN+ no âmbito da APS” (disponibilizados na plataforma AVA/ESAP), culminando na exigência de presença física em dinâmica presencial de Roda de Conversa.

2.1. A DINÂMICA FÁTICA: O Conflito Entre a Essência Operacional do Socorro Móvel e a Imposição Pedagógica de Matriz Conceitual

O Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU) possui finalidade precípua pautada na celeridade, na técnica médica de alta precisão e na mitigação do risco de morte em ambientes pré-hospitalares. Suas equipes - compostas por médicos, enfermeiros, técnicos de enfermagem e condutores de ambulância - atuam sob extrema pressão operacional, na qual a técnica, o protocolo de atendimento pré-hospitalar (APH) e a eficiência imediata decidem a preservação da vida humana.

O choque jurídico no caso em tela emerge no momento em que o ato convocatório da SEMSA transfigura o caráter estritamente técnico da formação funcional para impor um itinerário pedagógico impregnado de valorações sociológicas e teóricas sobre identidade, sexualidade e conceitos de equidade que extrapolam o escopo operacional do socorro de urgência.

Ademais, a exigência de participação ativa em "Rodas de Conversa" - dinâmica interpessoal voltada à exposição de posicionamentos, debate de ideias e validação coletiva de conceitos morais - desborda do mero treinamento assíncrono para exigir do servidor uma postura de engajamento e aderência conceitual.

Ao condicionar a regularidade funcional do servidor do SAMU à submissão a tais módulos e dinâmicas interpessoais - sob implícita ou explícita ameaça de sanção disciplinar -, a Administração Municipal desloca o foco da eficiência do serviço de saúde para invadir o campo das convicções pessoais e religiosas dos agentes públicos envolvidos, criando o cenário propício para a deflagração da objeção de consciência.

III. PROBLEMATIZAÇÃO CENTRAL

A questão central orbita em torno da seguinte indagação: É juridicamente possível ao servidor público recusar-se a participar de treinamentos de cunho conceitual ou ideológico incompatíveis com sua crença religiosa ou convicção moral, sem que isso configure insubordinação, descumprimento de dever funcional ou conduta ilícita?

3.1. A TRÍPLICE DIMENSÃO DO DILEMA JURÍDICO-ADMINISTRATIVO

Para responder a essa questão de forma dogmática e profunda, a controvérsia deve ser decomposta em três eixos analíticos interligados:

a) OS LIMITES DO DEVER DE OBEDIÊNCIA E A ILEGALIDADE DA ORDEM ADMINISTRATIVA DE INGERÊNCIA CONSCIENCIAL: O dever de obediência às ordens superiores (previsto nos estatutos funcionais, como o art. 116, IV, da Lei n.º 8.112/90 e legislações municipais equivalentes (Lei Municipal n°. 1.118/71) cessa de forma peremptória quando a determinação administrativa for manifestamente ilegal ou atentar contra garantias pétreas da Constituição Federal. A ordem que exige a submissão do espírito e a chancela ativa a correntes filosóficas ou ideológicas alheias à fé do servidor desborda dos limites da legalidade administrativa, descaracterizando o dever funcional de cumprimento.

b) A FALSA DICOTOMIA ENTRE CUMPRIMENTO DE DEVER E EXERCÍCIO DE FÉ: A Administração Pública não pode instaurar uma falsa encruzilhada jurídica que obrigue o cidadão a escolher entre a subsistência funcional de seu cargo e a integridade de sua consciência religiosa ou moral. O ordenamento jurídico pátrio não tolera o punitivismo indireto, no qual a recusa fundamentada a uma imposição conceitual é compulsoriamente enquadrada como insubordinação grave, abandono de dever ou falta disciplinar.

c) A DISTINÇÃO IRRENUNCIÁVEL ENTRE ATUAÇÃO FUNCIONAL EXTERNA E ALINHAMENTO CONCEITUAL INTERNO: O cerne da problematização exige separar com rigor o agir do crer. Enquanto a conduta externa do servidor público no exercício do cargo está estritamente vinculada ao dever de neutralidade, impessoalidade e respeito irrestrito a todo e qualquer cidadão, sua adesão íntima a teorias morais, sociológicas ou filosóficas permanece sob a blindagem absoluta da liberdade de consciência (art. 5º, VI, CF/88).

É sob esse prisma tripartite que se busca aferir a higidez jurídica da objeção de consciência no âmbito da Administração Pública municipal.

IV. TÓPICOS ANALÍTICOS

Para compreendermos a viabilidade jurídica da escusa de consciência no serviço público municipal, faz-se indispensável analisar o tema sob a ótica da dogmática constitucional e administrativa contemporânea. A apreciação detida da matéria exige o desmembramento da controvérsia em eixos fundamentais que perpassam desde a neutralidade axiomática do Estado laico e os limites do poder de instrução funcional até a incidência dos precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal e a sistematização dos requisitos formais para a proteção disciplinar do servidor.

É sob essa perspectiva multinível que se estruturam os tópicos analíticos a seguir.

1. O ESTADO LAICO E A PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL DA OBJEÇÃO DE CONSCIÊNCIA

A ordem constitucional brasileira de 1988 erigiu a laicidade do Estado (art. 19, I) e a inviolabilidade da liberdade de consciência e de crença (art. 5º, VI) à condição de cláusulas pétreas fundamentais. O instituto da objeção (ou escusa) de consciência encontra sede expressa no art. 5º, inciso VIII, da Carta Magna:

“Art. 5º (...) VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;”

1.1. O PRINCÍPIO DA NEUTRALIDADE AXIOMÁTICA E OS LIMITES DO DIRIGISMO CULTURAL PELO ESTADO

A laicidade estatal não traduz ateísmo institucional ou aversão à religiosidade, mas sim o dever irrenunciável de neutralidade axiomática e benevolente. O Estado laico é incompetente para julgar, endossar ou impor dogmas morais, filosóficos ou ideológicos aos seus cidadãos.

O vínculo funcional que une o servidor público à Administração Pública não importa em renúncia aos seus direitos fundamentais primários, tampouco autoriza a mitigação de sua dignidade espiritual (art. 1º, III, CF). Ao ingressar no serviço público, o cidadão preserva integralmente a sua esfera de imunidade consciencial.

A Administração Pública não detém poder jurisdicional, disciplinar ou pedagógico para compelir seus agentes à submissão teórica ou à validação ativa de postulados ideológicos que violentem sua consciência moral ou religiosa. Pretender transformar capacitações funcionais em instrumentos de alinhamento de foro íntimo constitui indisfarçável desvio de finalidade do ato administrativo, violando o imperativo da impessoalidade (art. 37, caput, CF).

2. A UNIVERSALIDADE DA HUMANIZAÇÃO NO SUS VS. A FRAGMENTAÇÃO CONCEITUAL

Mister se faz distanciar, com absoluto rigor dogmático, o dever ético-profissional de atendimento público da submissão passiva a capacitações de viés ideológico ou doutrinário.

Nos termos do art. 196 da Constituição Federal e do art. 7º, inciso IV, da Lei Federal n.º 8.080/1990 (Lei Orgânica do SUS), a saúde é direito de todos e dever do Estado, regida pelos princípios imperativos da universalidade de acesso, igualdade e impessoalidade na assistência, vedada qualquer forma de preconceito ou privilégio.

2.1. A DISTINÇÃO ENTRE O AGIR FUNCIONAL EXPLÍCITO E A ADESÃO CONCEITUAL ÍNTIMA

O dever de humanização e acolhimento no âmbito do SAMU Manaus é um encargo imperativo, genérico, irrenunciável e universal: o servidor tem a obrigação jurídica e ética inafastável de socorrer e tratar com absoluta urbanidade, respeito, compaixão e rigor técnico todo e qualquer cidadão em situação de urgência, independentemente de sua raça, orientação sexual, crença, classe social ou ideologia.

Nesse sentido, o exercício da objeção de consciência quanto aos módulos conceituais da SEMSA não implica - e jamais poderia implicar - recusa de prestação de socorro ou qualquer conduta discriminatória na ponta do serviço. O que se resguarda sob o manto constitucional é estritamente a inviolabilidade da consciência do servidor perante a matriz teórica e filosófica dos treinamentos, mantendo-se hígido e inquestionável o seu compromisso funcional de atendimento universal, neutro e imparcial.

3. O PARADIGMA DO TEMA 1.021 DO STF (RE 1.099.099/SP)

A exegese do direito à escusa de consciência no serviço público restou pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.021 da Repercussão Geral (RE 1.099.099/SP, Rel. Min. Edson Fachin), oportunidade em que a Corte Suprema estabeleceu o dever de a Administração Pública promover acomodações razoáveis:

"Nos termos do art. 5º, VIII, da Constituição Federal, é possível ao servidor público em estágio probatório ou não, bem como ao candidato em concurso público, invocar a escusa de consciência por motivo de crença religiosa para eximir-se de obrigações prestadas em dias de guarda religiosa ou em desacordo com sua fé, cabendo à Administração Pública fixar prestação alternativa razoável."

3.1. A DOUTRINA DAS ACOMODAÇÕES RAZOÁVEIS COMO DEVER DE TOLERÂNCIA INSTITUCIONAL

A tese firmada pelo STF chancela a plena aplicabilidade do instituto da escusa de consciência no âmbito administrativo funcional, assegurando ao servidor o direito subjetivo de eximir-se de obrigações ou atividades incompatíveis com sua fé, desde que preenchida a contrapartida da prestação alternativa.

A doutrina das acomodações razoáveis (incorporada do direito constitucional comparado) impõe à Administração Pública o dever de agir com flexibilidade e proporcionalidade. Quando o Estado pode alcançar o seu objetivo institucional (treinar o servidor em APH, biossegurança ou atendimento humanizado) sem violentar a consciência de seus agentes, a recusa em conceder a prestação alternativa transmuda o ato administrativo de convocação em flagrante ilícito por excesso de poder.

4. A FORMALIZAÇÃO DA OBJEÇÃO E OS REQUISITOS PARA AFASTAR A INSUBORDINAÇÃO DISCIPLINAR

Para que a escusa de consciência seja juridicamente hígida, legítima e afaste qualquer alegação de insubordinação grave, prevaricação ou descumprimento de dever funcional (nos moldes do art. 116 da Lei n.º 8.112/90 ou estatutos municipais correspondentes), exige-se o preenchimento cumulativo de quatro requisitos formais e procedimentais:

a) PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO: A recusa não pode traduzir-se em ausência injustificada ou abandono do sistema. Deve ser formalizada mediante requerimento administrativo fundamentado, protocolado antes do encerramento das etapas do programa;

b) DEMONSTRAÇÃO DO NEXO DE INCOMPATIBILIDADE: Exposição motivada dos pontos em que o conteúdo programático do treinamento colide com os dogmas religiosos ou morais tutelados pelo texto constitucional;

c) OFERTA EXPRESSA DE PRESTAÇÃO ALTERNATIVA: Declaração explícita de disponibilidade para o cumprimento de carga horária e capacitação equivalente em matérias estritamente técnico-operacionais (ex.: Atendimento Pré-Hospitalar - APH, Suporte Avançado de Vida ou Legislação Sanitária);

d) RATIFICAÇÃO DA IMPESSOALIDADE E EFICIÊNCIA: Reafirmação do dever funcional de prestar atendimento de excelência e sem distinções a todos os usuários do serviço público de saúde.

V. SÍNTESE PROSPECTIVA: O IMPERATIVO DA TOLERÂNCIA INSTITUCIONAL

O Estado Democrático de Direito não tolera a transfiguração do poder de instrução funcional em engenharia social ou doutrinação de consciência. A Administração Pública municipal, ao acolher a escusa de consciência e fixar a prestação alternativa em módulos estritamente técnicos (como Atendimento Pré-Hospitalar - APH ou Suporte Avançado de Vida - SAV), demonstrará maturidade institucional, cumprindo os ditames do Supremo Tribunal Federal (Tema 1.021 da Repercussão Geral) e reiterando que o verdadeiro espírito do SUS se realiza no respeito plural a quem serve e no acolhimento universal a quem necessita de socorro.

5.1. A PLURALIDADE DEMOCRÁTICA E A VEDAÇÃO AO AUTORITARISMO PEDAGÓGICO NA GESTÃO PÚBLICA

A maturidade de uma Administração Pública republicana mede-se pela sua capacidade de gerir a diversidade de visões de mundo coexistentes em seu corpo funcional sem recorrer ao punitivismo ou ao enquadramento ideológico. O dever de tolerância institucional não é uma concessão benévola do administrador, mas uma imposição direta do pluralismo político e filosófico, erigido como fundamento da República Federativa do Brasil (art. 1º, V, CF/88).

Quando o Estado reconhece os limites éticos de sua atuação pedagógica e aceita a prestação alternativa técnico-operacional, ele desarma potenciais litígios judiciais, previne situações de assédio moral institucional e fortalece o clima organizacional no serviço de urgência.

Promover a saúde pública com excelência não exige a uniformidade de pensamentos ou de crenças entre os servidores, mas sim o rigor técnico na execução do socorro, a compaixão no contato com o usuário e a estrita observância das normas republicanas. A tolerância institucional, portanto, deve consolidar-se como a ponte indispensável entre a garantia incondicional da liberdade de consciência do agente público e a prestação eficiente e humanizada do serviço público de saúde.

VI. CONCLUSÃO

Diante de todo o arcabouço normativo, jurisprudencial e doutrinário exposto, conclui-se categoricamente que:

1. A INVIOLABILIDADE DO FORO ÍNTIMO DO SERVIDOR: A ordem constitucional brasileira resguarda de forma absoluta e inviolável a liberdade de crença e de consciência do servidor público (art. 5º, VI e VIII, CF/88), impedindo que o poder hierárquico e disciplinar da Administração Pública seja instrumentalizado como mecanismo de coerção moral, filosófica ou ideológica;

2. A INCIDÊNCIA PLENA DA OBJEÇÃO DE CONSCIÊNCIA NO CASO SEMSA/SAMU: A convocação obrigatória promovida pela Secretaria Municipal de Saúde de Manaus destinada aos servidores do SAMU Manaus para o Programa de Qualificação em Humanização e Equidade comporta, de forma inequívoca, a incidência do instituto da objeção de consciência, sempre que o conteúdo teórico do programa ou a dinâmica presencial (Roda de Conversa) colidir com as convicções religiosas ou morais do agente estatal;

3. A ATIPICIDADE DISCIPLINAR E A AUSÊNCIA DE INSUBORDINAÇÃO: A recusa fundamentada do servidor em participar do evento e de suas dinâmicas pedagógicas (na plataforma AVA/ESAP e presencialmente) não configura falta disciplinar, ilícito funcional, prevaricação ou insubordinação, desde que seja formalizada previamente mediante requerimento administrativo motivado e acompanhada da oferta de prestação alternativa razoável em matérias técnico-operacionais;

4. A COMPATIBILIZAÇÃO ENTRE GARANTIAS INDIVÍDUAS E O INTERESSE PÚBLICO: Preserva-se, assim, a perfeita harmonia entre a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF) e a continuidade do serviço público de saúde, assegurando-se a imunidade de consciência do servidor sem qualquer prejuízo à população, visto que a prestação do socorro pré-hospitalar permanece integralmente regida pelas máximas da universalidade, eficiência, compaixão e impessoalidade (art. 37, caput, e art. 196, CF).O

Silvio da Costa Bringel Batista

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(*) O autor é Cristão Evangélico, Doutorando em Teologia pelo Instituto Logos, Consagrado ao Ofício Diaconal pela Igreja Batista em Dom Pedro, Formado em Direito pela UFAM, Pós-Graduado em Direito Civil e Processo Civil, Procurador da Câmara Municipal de Manaus, Advogado, Presidente da Comissão da Advocacia Pública e Membro Titular da Comissão de Apoio Institucional à Gestão Pública da OAB/AM, Corretor de Imóveis, CAC, Antigomobilista, Apresentador do Podcast “Lei é Lei”, ex-Juiz Classista da Justiça do Trabalho, ex-Procurador-Geral da CMM, ex-Diretor-Geral da CMM, ex-Chefe da Consultoria Técnico-Legislativa e ex-Subsecretário Chefe da Casa Civil do Governo do Estado do Amazonas.

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