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Silvio da Costa Bringel Batista

A Ilusão nas prateleiras: O peso invisível da reduflação

Silvio da Costa Bringel Batista
Por Silvio da Costa Bringel Batista
04/07/2026 01h07 — em Silvio da Costa Bringel Batista

I – PROLEGÔMENOS: A sutil arte de vender menos pelo mesmo preço nas gôndolas do comércio.

O ato cotidiano de ir ao supermercado transformou-se, nos últimos tempos, em um verdadeiro exercício de desconfiança e gincana visual para o consumidor brasileiro. Ao percorrer os corredores em busca de produtos habituais, o cidadão depara-se com uma armadilha mercadológica sutil, porém severa. A embalagem ostenta as mesmas cores, o mesmo design icônico e, crucialmente, o mesmo preço na etiqueta da prateleira. No entanto, ao chegar em casa, a percepção de que o produto "acabou rápido demais" não é mera impressão: trata-se de uma calculada estratégia corporativa que desafia os limites da ética e da boa-fé.

II - O FENÔMENO DA REDUFLAÇÃO: A inflação disfarçada e o encolhimento silencioso das mercadorias.

Estamos diante do fenômeno global batizado tecnicamente de reduflação (ou shrinkflation, no jargão em inglês). Trata-se da deliberada redução da quantidade, do peso ou do volume de uma mercadoria por parte da indústria fornecedora, sem a correspondente diminuição do preço final cobrado na ponta. É a inflação disfarçada sob o manto da conveniência visual. Essa maquiagem de produtos opera como um reajuste invisível, corroendo o poder de compra de forma imperceptível no momento do pagamento.

III - O GANCHO DA REALIDADE A exploração psicológica do consumidor e a queda abrupta das gramaturas.

O exemplo mais emblemático reside nas tradicionais caixas de bombons, que outrora pesavam generosas 400 gramas e, hoje, amargam marcas inferiores a 250 gramas em algumas marcas do mercado. O mesmo ocorre com barras de chocolate que encolheram de 100g para 80g, pacotes de biscoito que perderam fileiras inteiras e sabão em pó cuja dosagem diminuiu substancialmente. A maldade dessa técnica apoia-se no condicionamento psicológico do consumidor, cujo cérebro reconhece o produto de forma automática pelas cores e proporções externas da embalagem, sendo induzido ao erro pela manutenção do invólucro original.

IV - O AMPARO JURÍDICO NO CDC: A quebra dos deveres de informação, boa-fé e transparência contratual.

Embora a alteração quantitativa dos produtos não seja proibida por si só devido ao princípio da livre iniciativa e às variações nos custos de insumos, o ordenamento jurídico pátrio impõe limites rígidos à sua execução. Sob a ótica do Direito do Consumidor, camuflar a redução de peso configura uma violação frontal aos pilares da boa-fé objetiva. O Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seu artigo 6º, inciso III, estabelece a informação clara, precisa e ostensiva como direito básico do comprador. Ocultar essa mudança atrai o rigor do artigo 37, §§ 1º e 3º, tipificando-se como prática abusiva e publicidade enganosa por omissão.

V - A REGULAMENTAÇÃO DA SENACON: As exigências da Portaria nº 392/2021 e o cumprimento meramente formal das indústrias.

Para mitigar esse cenário, a Secretaria Nacional do Consumidor editou a Portaria Senacon nº 392/2021, que determina a obrigatoriedade de as marcas estamparem no painel principal da embalagem, em letras maiúsculas e com destaque visual, o aviso da alteração. Deve constar de forma inequívoca a quantidade anterior, a quantidade atual e a variação absoluta e percentual, mantendo-se o alerta por no mínimo seis meses. Contudo, na prática corrente, o que se observa é a inserção dessas informações em letras miúdas ou locais obscurecidos do rótulo, cumprindo a norma formalmente, mas esvaziando sua eficácia protetiva.

VI - A LETARGIA INSTITUCIONAL E AS LIÇÕES DO PASSADO: A falha na fiscalização local e o resgate da cooperação federativa inspirada nos fiscais do Sarney.

Diante dessa maquiagem generalizada, salta aos olhos a patente inércia e a falha estrutural dos órgãos estaduais e municipais de defesa do consumidor. A fiscalização atual mostra-se deficitária, burocrática e distante do chão de fábrica e das gôndolas. Esse cenário evoca uma memória histórica indelével da economia brasileira: a era do Presidente José Sarney e o Plano Cruzado, período em que cada cidadão se converteu, com orgulho, em um fiscal do abastecimento e dos preços. Naquela quadra, a extinta Superintendência Nacional do Abastecimento e Preços (Sunab) firmava convênios estratégicos com Estados e Municípios, descentralizando a força fiscalizatória. Servidores públicos locais - inclusive os de câmaras municipais, realidade que vivenciei de perto na juventude como funcionário de nível médio da Câmara Municipal de Manaus - recebiam crachás, treinamento e blocos oficiais de autuação, atuando na linha de frente contra os infratores da ordem econômica. Respeitadas as óbvias atualizações e balizas da legislação contemporânea, os Procons estaduais e municipais carecem urgentemente resgatar mecanismos similares de cooperação federativa. A capilaridade obtida por meio de convênios com os entes públicos locais multiplicaria os olhos do Estado nas prateleiras, convertendo a letargia administrativa em eficiência combativa.

VII – CONCLUSÃO: A necessidade de rigor na fiscalização e o resgate da dignidade nas relações de consumo.

Em suma, a reduflação atua como uma penalização silenciosa e perversa, atingindo especialmente as famílias de menor renda que veem o orçamento doméstico escoar sem perceber o motivo imediato. O mercado deve prosperar pela inovação, eficiência e elevação de qualidade, e jamais pela astúcia de esconder o produto do próprio cliente. É imperioso que os órgãos de fiscalização abandonem o conforto dos gabinetes e ajam com rigor pedagógico e punitivo, aplicando com firmeza as sanções administrativas previstas no artigo 56 do CDC - que vão desde multas pecuniárias expressivas e apreensão dos lotes maquiados até a suspensão temporária da comercialização do produto. Ao cidadão, resta exercer o papel de vigilância ativa e o direito de escolha, rejeitando marcas que preferem macular a confiança do cliente a enfrentar os desafios econômicos com transparência. Afinal, as prateleiras não podem se transformar em um palco de ilusões.

NOTAS E REFERÊNCIAS CITADAS:

[1] Reduflação (Shrinkflation): Termo de economia que define o processo em que mercadorias têm seu tamanho ou quantidade reduzidos, enquanto seus preços permanecem inalterados ou sobem. Distingue-se da inflação convencional por operar de forma visualmente camuflada.

[2] BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990: Código de Defesa do Consumidor (CDC). Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.

[3] Princípio da Boa-fé Objetiva: Exigência de conduta leal, transparente e cooperativa entre as partes de uma relação de consumo, consagrada expressamente nos artigos 4º, inciso III, e 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor.

[4] Direito à Informação: Artigo 6º, inciso III, do CDC, que estabelece como direito básico do consumidor "a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem".

[5] Publicidade Enganosa por Omissão: Artigo 37, §§ 1º e 3º, do CDC. Configura-se quando o fornecedor deixa de informar dado essencial do produto ou serviço, induzindo o consumidor em erro a respeito de suas reais características ou quantidade.

[6] BRASIL. Ministério da Justiça e Segurança Pública: Secretaria Nacional do Consumidor (SENACON). Portaria nº 392, de 29 de setembro de 2021. Estabelece os critérios e procedimentos para a obrigatoriedade de informação sobre a alteração de quantitativo de produto embalado (peso, volume, unidade ou medida).

[7] Plano Cruzado e Fiscais do Sarney (1986): Programa de estabilização econômica instituído pelo Decreto-Lei nº 2.283/1986 durante o governo do Presidente José Sarney. O congelamento de preços levou a população a fiscalizar diretamente os estabelecimentos comerciais, sob a coordenação da extinta Superintendência Nacional do Abastecimento e Preços (SUNAB).

[8] Sanções Administrativas: Artigo 56 da Lei nº 8.078/1990. Define os mecanismos punitivos aplicáveis pelos órgãos de proteção ao consumidor (Procons), incluindo multas, apreensão de produtos, inutilização de produtos e suspensão de vendas.

(*) Cristão Eevangélico; doutorando em Teologia pelo Instituto Logos; consagrado ao Ofício Diaconal pela Igreja Batista em Dom Pedro. Bacharel em Direito pela UFAM, com pós-graduação em Direito Civil e Processo Civil. Na OAB/AM, atuou como Presidente da Comissão de Advocacia Pública e Membro da Comissão de Apoio Institucional à Gestão Pública. Ex-Juiz Classista da Justiça do Trabalho.

Na Câmara Municipal de Manaus (CMM), exerceu os cargos de Secretário Parlamentar do Gabinete da Presidência, Assistente Técnico da Diretoria das Comissões Parlamentares, Subprocurador-Geral, Procurador-Geral e Diretor-Geral.

No Poder Executivo, foi Chefe da Consultoria Técnico-Legislativa e Subsecretário-Chefe da Casa Civil do Governo do Estado do Amazonas por quase 10 anos.

Agraciado com as Medalhas Cândido Mariano e Tiradentes (Polícia Militar); Medalha Coronel Pedro Lustosa (Cavalaria da Polícia Militar do Amazonas); Medalha de Ouro Altair Ferreira Thury (Mérito Jurídico - CMM) e Ruy Araújo (ALEAM).

É CAC e Antigomobilista. Atualmente, é Procurador de Carreira de 1ª Classe da Câmara Municipal de Manaus, advogado militante, corretor de imóveis, apresentador do Podcast “Lei é Lei” e articulista do Portal do Holanda.

Silvio da Costa Bringel Batista

Silvio da Costa Bringel Batista

(*) O autor é Cristão Evangélico, Doutorando em Teologia pelo Instituto Logos, Consagrado ao Ofício Diaconal pela Igreja Batista em Dom Pedro, Formado em Direito pela UFAM, Pós-Graduado em Direito Civil e Processo Civil, Procurador da Câmara Municipal de Manaus, Advogado, Presidente da Comissão da Advocacia Pública e Membro Titular da Comissão de Apoio Institucional à Gestão Pública da OAB/AM, Corretor de Imóveis, CAC, Antigomobilista, Apresentador do Podcast “Lei é Lei”, ex-Juiz Classista da Justiça do Trabalho, ex-Procurador-Geral da CMM, ex-Diretor-Geral da CMM, ex-Chefe da Consultoria Técnico-Legislativa e ex-Subsecretário Chefe da Casa Civil do Governo do Estado do Amazonas.

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