Um mulher foi condenada a pagar multa por andar em área de comum de condomínio sem o uso da máscara de proteção contra a covid. Consta nos autos que ela pediu a anulação da sentença e pediu ainda danos morais.
Ao julgar o pedido improcedente, a juíza Carina Roselino Biagi, considerou que “a conduta faltosa perpetrada pela requerente é grave, pois atenta contra direitos fundamentais coletivos de elevada envergadura, a saber: a vida, a integridade física e a saúde. O ato em si aparenta ser inofensivo e banal, todavia as repercussões geradas poderão ser irremediáveis, uma vez que a não utilização de máscara é capaz de culminar na contaminação, por Covid-19, dos demais condôminos”.
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