A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a condenação solidária de uma imobiliária e de uma vendedora por propaganda enganosa na venda de um apartamento. As rés deverão pagar R$ 5 mil em indenização por danos morais a uma compradora que adquiriu o imóvel acreditando que a vaga de garagem era "livre", quando, na verdade, era "presa" (dependia da movimentação do carro de outro morador).
Entenda o Caso
A consumidora relatou que a informação sobre a vaga foi determinante para a compra. Ela só descobriu a real situação após a mudança, ao ser notificada pelo condomínio. A restrição gerou transtornos logísticos e conflitos com vizinhos, chegando ao ponto de a proprietária ser hostilizada em assembleias de moradores por tentar exercer o direito que acreditava ter.
Decisão Judicial e Dever de Informação
O relator do caso, desembargador Francisco Costa, ressaltou que houve uma violação direta ao Código de Defesa do Consumidor (CDC) e ao princípio da boa-fé. Para o magistrado, a vendedora e a corretora falharam no "dever de informação", um direito básico de quem compra.
"Houve a quebra da legítima expectativa da autora no tocante à forma como deve viver em seu domicílio, local em que se busca privacidade e ambiente tranquilo", afirmou o desembargador em seu voto.
Responsabilidade Solidária
A decisão reforçou os seguintes pontos jurídicos:
Vendedora e Imobiliária: Ambas respondem pelo erro. A responsabilidade da imobiliária é solidária, pois ela é a prestadora de serviço responsável pela fidedignidade do anúncio.
Condomínio: Foi isento de culpa, uma vez que o uso das vagas decorria de acordos informais entre antigos moradores, e a instituição não foi responsável pela publicidade da venda.
Danos Materiais: O pedido de indenização pela desvalorização do imóvel foi negado. Segundo o tribunal, a compradora não comprovou prejuízo financeiro e, posteriormente, revendeu o apartamento por um valor superior ao que pagou originalmente.
O que diz a Lei
O magistrado destacou que a situação ultrapassou o "mero aborrecimento", já que a proprietária foi exposta a situações vexatórias perante a comunidade escolar. Os desembargadores José Américo Martins da Costa e Joemilson Lopes acompanharam o voto do relator.


