RIO - A interpretação da Constituição e o entendimento já consolidado no Supremo Tribunal Federal (STF) estão alinhados à compreensão de que as delações podem se tornar públicas antes de o Ministério Público apresentar a denúncia, segundo especialistas ouvidos pelo GLOBO.
Dois argumentos sustentam a retirada do sigilo. O texto constitucional define a publicidade dos atos processuais como regra geral — a exceção são os casos em que há necessidade de preservação de intimidade. Além disso, a divulgação das colaborações se justificam quando as informações fornecidas são consideradas de interesse público — avaliação trazida em parecer do ministro Teori Zavascki, relator da Operação Lava-Jato no STF até janeiro, quando morreu em acidente aéreo.
O sucessor de Teori na relatoria, ministro Edson Fachin, tem seguido a interpretação. Os juízes Sergio Moro e Marcelo Bretas, que atuam nos processos da Lava-Jato no Paraná e no Rio, respectivamente, também se posicionam a favor da publicidade processual.
— À luz da Constituição, é bem defensável admitir que o juiz do caso levante o sigilo em momento anterior ao recebimento da denúncia. Consigo visualizar tranquilamente a ideia de que nós temos uma regra de publicidade, e exceções que vão ser trabalhadas pontualmente — argumenta o professor de Direito Constitucional Luiz Cláudio Martins de Araújo, do Ibmec-RJ.
Já a interpretação sobre a lei que trata das delações provoca divergência jurídica. O texto determina que “o acordo de colaboração premiada deixa de ser sigiloso assim que recebida a denúncia”.
— A lei diz que, após a denúncia, não há mais sigilo, mas não veda que haja o levantamento (do sigilo) antes — defende Araújo.
Já o advogado constitucionalista Fábio Martins Di Jorge acredita que a regra estabelecida pela legislação é preservar o sigilo até a denúncia.
— A lei diz que o sigilo vai até o oferecimento da denúncia para garantir a efetividade da colaboração. Por outro lado, embora a regra da delação seja o sigilo, a regra dos atos processuais é a publicidade. E o Supremo já interpretou que, em determinadas situações em que o interesse social existir, o sigilo pode ser levantado antes da denúncia — pondera.
Em outro ponto do debate sobre as delações há convergência: a necessidade de que os depoimentos se tornem públicos apenas no momento em que a divulgação não prejudique as investigações, evitando a possível destruição de provas.
— É difícil colocar uma regra geral, porque a análise depende de cada caso. Acho que o STF poderia caminhar no sentido de estabelecer que cabe ao Ministério Público decidir o momento de acabar com o sigilo, já que é o órgão que está com o esteio probatório para eventuais ações futuras — opina o advogado Rafael Medina, professor de Processo Penal do Ibmec-RJ.

