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Vical tenta afastar De Carli, mas perde outra vez no TRE

 O empresário Jairo da Vical continua sua luta para tirar da Câmara Municipal de Manaus o vereador Paulo De Carli (PRTB). Ele ingressou com nova reclamação no Tribunal Regional Eleitoral  para tentar derrubar a decisão do desembargador Flávio Pascarelli, que deferiu mandado de segurança a De Carli e o colocou na cadeira de Fabrício Lima, mas não obreve sucesso. O juiz André  Liuzzi disse em seu despacho que " o reclamante deveria atacar a decisão combatida, através de agravo interno na Corte Estadual, e que o TRE não é órgão recursal ou de fiscalização das decisões do Tribunal de Justiça Estadual”.
  

No mês passado, Jairo da Vical perdeu no TSE e no TRE, quando o mesmo juiz   negou seguimento à reclamação contra a decisão do desembargador, confirmando o indeferimento da liminar da juíza Joana dos Santos Meireles. Desta vez o magistrado voltou a negar seguimento à reclamação determinando o seu arquivamento.

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D E C I S Ã O


^Trata-se de Agravo Inominado, interposto por Jairo Ribeiro Dias, contra decisão monocrática (fls. 133/138) prolatada por esta relatoria no dia 22/03/2011 e publicada no Diário de Justiça Eletrônica em 30/03/2011, em sede de Reclamação proposta pelo Recorrente contra decisão do Desembargador Flávio Humberto Pascarelli Lopes no Mandado de Segurança n. 006/2011 do Tribunal de Justiça Estadual.


Sustenta inicialmente, que por motivo justificado na forma da legislação eleitoral, desfiliou-se do Partido Renovador Trabalhista Brasileiro - PRTB (partido pelo qual foi eleito segundo suplente de vereador nas eleições municipais de 2008) e, se filiou ao Partido Trabalhista Nacional – PTN em 02.10.2009.


Afirma que, nas Eleições Gerais de 2010, Fausto Souza Neto foi eleito deputado estadual, motivo pelo qual renunciou à sua condição de parlamentar na Câmara Municipal de Manaus.


Aduz, também, que o primeiro suplente Fabrício Lima licenciou-se para assumir a Secretaria Municipal de Esportes e que a vaga de segundo suplente pertence ao reclamante. Segue, afirmando, que o terceiro suplente Paulo Carlos di Carli, impetrou mandado de segurança no Tribunal de Justiça do Amazonas, requerendo a vaga em aberto e que o Desembargador Flávio Humberto Pascarelli Lopes, ora reclamado, concedeu a liminar, ao fundamento de que a vaga pertence ao partido e que a desfiliação partidária do reclamante permitiu que o terceiro suplente se legitimasse a ocupar a vaga.


Sustenta que, a decisão do reclamado usurpou a competência deste Tribunal, uma vez que, o reconhecimento da infidelidade partidária é matéria de competência deste Egrégio Eleitoral, desde que observado o amplo direito de defesa e contraditório ao Recorrente, o que não ocorreu.


Colaciona jurisprudência, cuja finalidade é demonstrar que mesmo se tratando de suplência, todo o alegado cuida de infidelidade partidária, cuja competência é da Justiça Eleitoral.


Ao final, requer, seja reconsiderada a decisão agravada para fins de processamento e julgamento da reclamação proposta, face a incompetência da Justiça Estadual para deliberar e decidir a respeito da suposta infidelidade partidária do agravante, determinando, ainda, a intimação/citação da autoridade reclamada, assim como, dos litisconsortes passivos, a fim de apresentarem defesa.


Caso, não entenda pelo juízo de retratação, requer, seja o recurso instruído e levado à julgamento pelo Colegiado desta Corte Eleitoral e por último, seja ouvido o graduado órgão ministerial eleitoral.


É o relatório. Decido.


A decisão que motivou a interposição do Agravo Inominado, possui o seguinte teor:


[...]


“Não se pode olvidar que, apesar do Reclamado exercer concomitantemente as atribuições de Corregedor Regional Eleitoral deste Egrégio e Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, a decisão guerreada, fora concedida no exercício de suas funções como Desembargador do Colendo Estadual.


Assim, no caso sub examine, não existe nenhuma decisão desta Especializada que esteja sendo descumprida, bem como não há nos autos afronta à competência deste Tribunal Eleitoral.


No julgamento do Agravo Regimental na Reclamação n. 595, DJe de 13.3.2009, no qual foi Relator o Ministro Arnaldo Versiani, ficou consignado:


[...]


“3. Na espécie, não há nenhuma decisão deste Tribunal, relativa ao presente caso, que esteja sendo descumprida, assim como não há afronta à competência desta Casa.”


[...]


A jurisprudência da Corte Máxima de Justiça entende ser inadmissível a utilização da Reclamação com o escopo recursal, cito os seguintes precedentes: Rcl-AgR 4703/SC, Rel. Min. Carmen Lúcia, DJ 23.03.2007 e AgR-Rcl 545/RN, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJe 19.5.2009).


O Reclamante, ao se sentir prejudicado, poderia insurgir-se, atacando a decisão combatida, através de agravo interno na Corte Estadual.


Ademais, esta Corte não é órgão recursal ou de fiscalização das decisões do Tribunal de Justiça Estadual.


Acerca do agravo inominado de fls. 46/119, por repetir os mesmos argumentos da exordial e não rebater os fundamentos da decisão agravada confronta com o teor da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça:


“182. É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.”

Sobre o tema, trago o precedente do Tribunal Superior Eleitoral no AgR-AI n. 11.933 de 23/11/2010, Rel. Min. Carmem Lúcia Antunes Rocha.


Ante todo o exposto, nego seguimento à Reclamação, confirmando o indeferimento da liminar, determinando o seu arquivamento, nos termos do art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil”.


Nestes termos,


1.Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos;


2.Intimem-se o agravado e o litisconsorte passivo para apresentarem contrarrazões no prazo de 03 (três) dias,

manifestando-se acerca do mérito da reclamação, inclusive;


3. Após, dê-se vista ao Ministério Público Eleitoral.

Publique-se.


Manaus, de abril de 2011.


Juiz Victor André Liuzzi Gomes

Relator^

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