Os irmãos George Lins de Albuquerque e Wellington Lins de Albuquerque ingressaram contra a decisão da juíza Maria Lúcia Gomes de Souza,da 3ª Vara Federal no Amazonas, que os condenou em ação de improbidade administrativa, mas não tiveram êxito. A magistrada não conheceu os embargos de declaração e manteve a sentença contra eles e mais oito responsáveis por obras não executadas do Conjunto Residencial Ariranha. São réus na mesma ação o ex-secretário de infraestrutura do governo do Amazonas, Marco Aurélio de Mendonça, os empresário Francisco José Corrêa Siqueira, Nivaldo Antonez Monteiro, Fernando Henrique Alves Pedrosa, Dário Raimundo Rocha de Castro e Rui Lima Toscano
No despacho publicado ontem no Diário de Justiça Federal da Primeira Região, a juíza mantém não apenas a sentença contra os irmãos Lins como os obriga a ressarcir os cofres pũblicos, com o débito a ser atualizado com a data do laudo que identificou os serviços não executados no residencial Ariranha.
Preso no ano passado
George Lins de Albuquerque foi preso dia 2 de dezembro do ano passado por agentes da Polícia Federal quando tentava sacar cerca de R$ 2 milhões e 600 mil da conta da prefeitura de Tefé.
Ele o ex-prefeito de Nova Olinda do Norte, Sebastião Rodrigues Maciel, são acusados de crime de estelionato majorado e crimes contra o patrimônio. O Processo corre na 2ª Vara Federal.
Decisão da juíza
A Exma. Sra. Juiza exarou :
[...] No que se refere à sanção política, a reprimenda se encontra plenamente justificada, tendo em vista que de tudo que se colhe dos autos restou caracterizado o desrespeito pelos servidores públicos demandados aos deveres de servir e de ser leal à Administração Pública, seguindo seus princípios, sobretudo, os da moralidade e da eficiência, fatos que demonstram sua inaptidão para o exercício de cargos políticos que requeiram o comprometimento do administrador público com a sociedade e a observância dos deveres legais e morais ínsitos ao cargo público.
De igual modo, daqueles que são contratados pelo Poder Público também se exige igual conduta, razão pela qual também se justifica a restrição ao gozo dos direitos políticos em decorrência dos atos de improbidade verificados.
Com relação a pena de ressarcimento ao erário, a atualização do débito deverá ocorrer desde a data do laudo que identificou os serviços não executados, elaborado pelo engenheiro Nelson Pedro de Aguiar Falcão, do CREA/AM, constante dos autos da Ação Civil Pública nº 2001.32.00.003058-1, pelo índice consignado na sentença (INPC/IBGE) até a citação, a partir do que se deve inscindir juros de mora, com a aplicação exclusiva da Taxa Selic, que já inclui correção monetária e juros de mora, razão pela qual fica afastada a aplicação conjunta de qualquer outro índice de atualização monetária.
No mais, permanece a referida sentença mantida em todos os seus termos, como lançada nos autos. Após devidamente registrada, anote-se a retificação, por certidão, na própria sentença embargada, bem como no seu registro.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
No despacho publicado ontem no Diário de Justiça Federal da Primeira Região, a juíza mantém não apenas a sentença contra os irmãos Lins como os obriga a ressarcir os cofres pũblicos, com o débito a ser atualizado com a data do laudo que identificou os serviços não executados no residencial Ariranha.
Preso no ano passado
George Lins de Albuquerque foi preso dia 2 de dezembro do ano passado por agentes da Polícia Federal quando tentava sacar cerca de R$ 2 milhões e 600 mil da conta da prefeitura de Tefé.
Ele o ex-prefeito de Nova Olinda do Norte, Sebastião Rodrigues Maciel, são acusados de crime de estelionato majorado e crimes contra o patrimônio. O Processo corre na 2ª Vara Federal.
Decisão da juíza
A Exma. Sra. Juiza exarou :
[...] No que se refere à sanção política, a reprimenda se encontra plenamente justificada, tendo em vista que de tudo que se colhe dos autos restou caracterizado o desrespeito pelos servidores públicos demandados aos deveres de servir e de ser leal à Administração Pública, seguindo seus princípios, sobretudo, os da moralidade e da eficiência, fatos que demonstram sua inaptidão para o exercício de cargos políticos que requeiram o comprometimento do administrador público com a sociedade e a observância dos deveres legais e morais ínsitos ao cargo público.
De igual modo, daqueles que são contratados pelo Poder Público também se exige igual conduta, razão pela qual também se justifica a restrição ao gozo dos direitos políticos em decorrência dos atos de improbidade verificados.
Com relação a pena de ressarcimento ao erário, a atualização do débito deverá ocorrer desde a data do laudo que identificou os serviços não executados, elaborado pelo engenheiro Nelson Pedro de Aguiar Falcão, do CREA/AM, constante dos autos da Ação Civil Pública nº 2001.32.00.003058-1, pelo índice consignado na sentença (INPC/IBGE) até a citação, a partir do que se deve inscindir juros de mora, com a aplicação exclusiva da Taxa Selic, que já inclui correção monetária e juros de mora, razão pela qual fica afastada a aplicação conjunta de qualquer outro índice de atualização monetária.
No mais, permanece a referida sentença mantida em todos os seus termos, como lançada nos autos. Após devidamente registrada, anote-se a retificação, por certidão, na própria sentença embargada, bem como no seu registro.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
