A doença desenvolvida pelo trabalhador durante o exercício das atividades profissionais e curada após tratamento cirúrgico não gera o dever de indenizar por parte do empregador, apesar de reconhecido o nexo concausal em perícia médica.
O entendimento é da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, que por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso do autor e manteve inalterada a sentença que rejeitou seus pedidos indenizatórios.
O reclamante, atualmente aposentado por tempo de contribuição, ajuizou em 2015 ação trabalhista contra a empresa Servis Segurança Ltda. alegando, em síntese, que foi admitido em julho de 1994, aos 40 anos de idade, para exercer a função de vigilante, sendo dispensado em fevereiro de 2014, sem justa causa.
De acordo com a petição inicial, ele desenvolveu hérnia inguinal (na região da virilha) em decorrência das atividades exercidas, sendo submetido a duas cirurgias (uma em agosto de 2010 e outra em maio de 2014, quando já estava desligado da empresa).
O autor alegou que houve redução de sua capacidade laborativa, razão pela qual pediu pagamento de indenização por danos morais e materiais no valor total de R$ 537 mil, argumentando tratar-se de acidente de trabalho por equiparação.
A sentença baseou-se em laudo pericial, no qual o médico perito, apesar de concluir que as atividades profissionais contribuíram para o desenvolvimento da doença, afirmou que o reclamante não tem limitações devido à cura com o tratamento cirúrgico.
De acordo com o relator, a indenização decorrente de dano moral pressupõe a existência de três requisitos: a prática de ato ilícito ou abuso de direito (culpa ou dolo), o dano propriamente dito (prejuízo material ou o sofrimento moral) e o nexo causal ou concausal entre o ato praticado pelo empregador e o dano sofrido pelo empregado.

