O recurso especial contra o Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários (Drap) do PC do B, interposto pelo procurador eleitoral, Edmilson Barreiros, no Superior Tribunal Eleitoral, teve o seguimento negado pelo ministro Aldir Passarinho.
Na decisão, o ministro ressalta ter sido correta a conclusão do acórdão do Tribunal Regional Eleitoral, uma vez que a prática do ato processual somente foi realizada a "destempo por culpa da própria Justiça Eleitoral, configurando, assim, a justa causa de que trata o art. 183 do CPC.
Veja a decisão, na íntegra:
DECISÃO:
Vistos.
Trata-se de recurso especial eleitoral (fls. 118-136) interposto pelo Ministério Público Eleitoral contra acórdão do e. TRE/AM que deferiu o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) do Partido Comunista do Brasil (PC do B), nos termos da seguinte ementa (fl. 108):
"ELEIÇÕES 2010- DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DE ATOS PARTIDÁRIOS - DRAP. PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PC DO B. CARGOS DE DEPUTADO ESTADUAL. IMPUGNAÇÃO. ARGUIÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. REJEIÇÃO. IMPUGNAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS EXIGIDOS PELA RESOLUÇÃO TSE N. 23.221/2010. REGULARIDADE. DEFERIMENTO DO DRAP."
O e. TRE/AM entendeu que a apresentação intempestiva do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) pelo recorrido somente ocorreu por força de problemas técnicos no software (denominado CAND), fornecido pela Justiça Eleitoral, configurando, portanto, justa causa apta a autorizar o seu deferimento.
Nas razões do recurso especial, o recorrente alega, em síntese, que:
a) o v. acórdão regional violou o art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal e
art. 333, I e II do Código Processual Civil, pois o reconhecimento de caso fortuito e de força maior dependeriam da produção de prova cujo ônus se atribuiria ao partido recorrido;
b) o acórdão recorrido violou o art. 11, §§ 1º e 3º, da Lei nº 9.504/97 e o
art. 183 do CPC, não havendo, pois, justa causa para a entrega intempestiva do Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários do recorrido;
c) o pedido de registro do partido recorrido poderia ter sido feito desde 30.6.2010, data de encerramento das convenções partidárias;
d) o art. 22, parágrafo único, da Res.-TSE nº 23.221/2010 excedeu o poder regulamentar, conflitando com os arts. 5º, II, e 14, § 3º, da Constituição Federal e art. 105 da Lei nº 9.504/97;
e) o deferimento do pedido de registro do partido político seria pressuposto para o posterior pedido de registro individual do candidato.
Requer a reforma do acórdão vergastado e o indeferimento do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários do recorrido ou, subsidiariamente, a declaração de nulidade do acórdão regional e a reabertura da instrução probatória.
Parecer da Procuradoria-Geral Eleitoral pelo não provimento do recurso
(fls. 153-156).
É o relatório. Decido.
Cuida-se, na origem, de pedido de registro do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) formulado pelo Partido Comunista do Brasil (PC do B) para o cargo de deputado estadual nas eleições de 2010, deferido pelo e. TRE/AM.
Inicialmente, verifico que a alegada violação aos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal e art. 333, I e II, do CPC, no que diz respeito à distribuição do ônus da prova sobre o caso fortuito e a força maior, não foi objeto de discussão e decisão na instância ordinária, faltando, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento de que tratam as Súmulas nos 282 e 356 do STF.
A discussão sobre o suposto excesso de poder regulamentar que advém do
art. 22, parágrafo único, da Res.-TSE nº 23.221/2010 encontra-se prejudicada porque tal dispositivo não tem aplicação no caso concreto. Não se trata do deferimento do prazo de 72 horas para que representante do partido político venha a apresentar o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários. Na espécie, a irresignação cinge-se a saber se a apresentação intempestiva do pedido seria motivo suficiente para o seu indeferimento.
O e. TRE/AM consignou que a intempestividade no protocolo do Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários do recorrido decorre de problemas técnicos no software (denominado CAND) fornecido pela Justiça Eleitoral. Considerando tais acontecimentos como de caso fortuito, o e. TRE/AM concluiu pela existência de justa causa apta a autorizar o deferimento do pedido de registro partidário.
Reforça a existência de justa causa o fato de que o representante do partido recorrido compareceu tempestivamente perante a Justiça Eleitoral visando a realização do ato, conforme consta no acórdão regional. Confira-se (fl. 114):
"(...) conforme certificado pela Comissão de Registro de Candidaturas desta Corte, o representante da coligação impugnada se fazia presente antes das dezenove horas do dia cinco de julho do corrente ano, gerando mídia e imprimindo documentação para o registro de Candidatura.
Afastada está, portanto, a suposta incúria por parte da impugnada quanto a obediência ao prazo legal."
Correta a conclusão do v. acórdão regional, uma vez que a prática do ato processual somente foi realizada a destempo por culpa da própria Justiça Eleitoral, configurando, assim, a justa causa de que trata o art. 183 do CPC:
"Art. 183. Decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte provar que o não realizou por justa causa.
§ 1o - Reputa-se justa causa o evento imprevisto, alheio à vontade da parte, e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.
§ 2o - Verificada a justa causa o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar" .
Nesse sentido, cito a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral:
"Recurso Especial. Eleições 2004. Candidatura. Registro. Protocolo após o prazo. Justa causa.
O prazo final para protocolar pedido de registro é até as 19 horas do dia 5 de julho do ano das eleições.
Havendo justa causa, no entanto, o protocolo do pedido pode ocorrer após o horário determinado."
(REspe nº 21.851/MG, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, PSESS de 24.8.2004)
Ademais, tratando-se de ato processual realizado por meio dos serviços de informática do Poder Judiciário, aplicável por analogia o art. 10, § 2º, da Lei nº 11.419/2006, que determina a prorrogação do prazo processual para o primeiro dia útil subsequente à resolução da falha técnica. Confira-se:
"Art. 10. (...)
§ 1º - Quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição eletrônica, serão considerados tempestivos os efetivados até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia.
§ 2º - No caso do § 1º deste artigo, se o Sistema do Poder Judiciário se tornar indisponível por motivo técnico, o prazo fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema."
Assim, tendo havido justa causa para o protocolo tardio do Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários do recorrido, a medida correta é o seu deferimento.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial eleitoral, nos termos do art. 36, § 6º, do RI-TSE.
Publique-se.
Brasília (DF), de setembro de 2010.
MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR
Relator
Na decisão, o ministro ressalta ter sido correta a conclusão do acórdão do Tribunal Regional Eleitoral, uma vez que a prática do ato processual somente foi realizada a "destempo por culpa da própria Justiça Eleitoral, configurando, assim, a justa causa de que trata o art. 183 do CPC.
Veja a decisão, na íntegra:
DECISÃO:
Vistos.
Trata-se de recurso especial eleitoral (fls. 118-136) interposto pelo Ministério Público Eleitoral contra acórdão do e. TRE/AM que deferiu o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) do Partido Comunista do Brasil (PC do B), nos termos da seguinte ementa (fl. 108):
"ELEIÇÕES 2010- DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DE ATOS PARTIDÁRIOS - DRAP. PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PC DO B. CARGOS DE DEPUTADO ESTADUAL. IMPUGNAÇÃO. ARGUIÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. REJEIÇÃO. IMPUGNAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS EXIGIDOS PELA RESOLUÇÃO TSE N. 23.221/2010. REGULARIDADE. DEFERIMENTO DO DRAP."
O e. TRE/AM entendeu que a apresentação intempestiva do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) pelo recorrido somente ocorreu por força de problemas técnicos no software (denominado CAND), fornecido pela Justiça Eleitoral, configurando, portanto, justa causa apta a autorizar o seu deferimento.
Nas razões do recurso especial, o recorrente alega, em síntese, que:
a) o v. acórdão regional violou o art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal e
art. 333, I e II do Código Processual Civil, pois o reconhecimento de caso fortuito e de força maior dependeriam da produção de prova cujo ônus se atribuiria ao partido recorrido;
b) o acórdão recorrido violou o art. 11, §§ 1º e 3º, da Lei nº 9.504/97 e o
art. 183 do CPC, não havendo, pois, justa causa para a entrega intempestiva do Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários do recorrido;
c) o pedido de registro do partido recorrido poderia ter sido feito desde 30.6.2010, data de encerramento das convenções partidárias;
d) o art. 22, parágrafo único, da Res.-TSE nº 23.221/2010 excedeu o poder regulamentar, conflitando com os arts. 5º, II, e 14, § 3º, da Constituição Federal e art. 105 da Lei nº 9.504/97;
e) o deferimento do pedido de registro do partido político seria pressuposto para o posterior pedido de registro individual do candidato.
Requer a reforma do acórdão vergastado e o indeferimento do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários do recorrido ou, subsidiariamente, a declaração de nulidade do acórdão regional e a reabertura da instrução probatória.
Parecer da Procuradoria-Geral Eleitoral pelo não provimento do recurso
(fls. 153-156).
É o relatório. Decido.
Cuida-se, na origem, de pedido de registro do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) formulado pelo Partido Comunista do Brasil (PC do B) para o cargo de deputado estadual nas eleições de 2010, deferido pelo e. TRE/AM.
Inicialmente, verifico que a alegada violação aos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal e art. 333, I e II, do CPC, no que diz respeito à distribuição do ônus da prova sobre o caso fortuito e a força maior, não foi objeto de discussão e decisão na instância ordinária, faltando, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento de que tratam as Súmulas nos 282 e 356 do STF.
A discussão sobre o suposto excesso de poder regulamentar que advém do
art. 22, parágrafo único, da Res.-TSE nº 23.221/2010 encontra-se prejudicada porque tal dispositivo não tem aplicação no caso concreto. Não se trata do deferimento do prazo de 72 horas para que representante do partido político venha a apresentar o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários. Na espécie, a irresignação cinge-se a saber se a apresentação intempestiva do pedido seria motivo suficiente para o seu indeferimento.
O e. TRE/AM consignou que a intempestividade no protocolo do Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários do recorrido decorre de problemas técnicos no software (denominado CAND) fornecido pela Justiça Eleitoral. Considerando tais acontecimentos como de caso fortuito, o e. TRE/AM concluiu pela existência de justa causa apta a autorizar o deferimento do pedido de registro partidário.
Reforça a existência de justa causa o fato de que o representante do partido recorrido compareceu tempestivamente perante a Justiça Eleitoral visando a realização do ato, conforme consta no acórdão regional. Confira-se (fl. 114):
"(...) conforme certificado pela Comissão de Registro de Candidaturas desta Corte, o representante da coligação impugnada se fazia presente antes das dezenove horas do dia cinco de julho do corrente ano, gerando mídia e imprimindo documentação para o registro de Candidatura.
Afastada está, portanto, a suposta incúria por parte da impugnada quanto a obediência ao prazo legal."
Correta a conclusão do v. acórdão regional, uma vez que a prática do ato processual somente foi realizada a destempo por culpa da própria Justiça Eleitoral, configurando, assim, a justa causa de que trata o art. 183 do CPC:
"Art. 183. Decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte provar que o não realizou por justa causa.
§ 1o - Reputa-se justa causa o evento imprevisto, alheio à vontade da parte, e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.
§ 2o - Verificada a justa causa o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar" .
Nesse sentido, cito a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral:
"Recurso Especial. Eleições 2004. Candidatura. Registro. Protocolo após o prazo. Justa causa.
O prazo final para protocolar pedido de registro é até as 19 horas do dia 5 de julho do ano das eleições.
Havendo justa causa, no entanto, o protocolo do pedido pode ocorrer após o horário determinado."
(REspe nº 21.851/MG, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, PSESS de 24.8.2004)
Ademais, tratando-se de ato processual realizado por meio dos serviços de informática do Poder Judiciário, aplicável por analogia o art. 10, § 2º, da Lei nº 11.419/2006, que determina a prorrogação do prazo processual para o primeiro dia útil subsequente à resolução da falha técnica. Confira-se:
"Art. 10. (...)
§ 1º - Quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição eletrônica, serão considerados tempestivos os efetivados até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia.
§ 2º - No caso do § 1º deste artigo, se o Sistema do Poder Judiciário se tornar indisponível por motivo técnico, o prazo fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema."
Assim, tendo havido justa causa para o protocolo tardio do Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários do recorrido, a medida correta é o seu deferimento.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial eleitoral, nos termos do art. 36, § 6º, do RI-TSE.
Publique-se.
Brasília (DF), de setembro de 2010.
MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR
Relator

