"O prefeito de Itacoatiara, Antonio Peixoto, através de sua assessoria, gostaria de deixar claro ao Portal do Holanda , que a liminar concedida pelo juiz eleitoral Mario Augusto Marques da Costa nada mais é do que uma manifestação plena do Direito Eleitoral para que os preceitos legais sejam cumpridos e não atropelados, como pretendia o candidato derrotado nas urnas DonMarques Mendonça em mais uma de suas manobras jurídicas para cassar o mandato do prefeito eleito. O que concedeu o ministro relator Marco Aurélio Mendes à assessoria jurídica do Sr DonMarques nada mais foi do que a “formação de autos suplementares”, ou seja, utilizando a linguagem mais simples possível, ter cópia dos autos do processo original, mas negou qualquer julgamento, sem antes terem s ido apreciados e julgados os recursos (embargos de declaração) impetrados pelo prefeito Antonio Peixoto contra o pedido de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) proposto por Donmarques.
O juiz eleitoral Mario Augusto Marques da Costa, colocando o processo em sua normalidade argumenta em sua decisão para concessão da liminar: “a sentença de primeiro grau fere, a um só tempo, a decisão do ministro relator (Marco Aurélio Mendes) e a jurisprudência reiterado do TSE que veda a execução de decisões pendentes de apreciação de embargos. Somente após o julgamento de embargos é que se poderá ter a certeza do prosseguimento da AIME em primeiro grau”. Decisão do ministro Marco Aurélio Mendes está no site do Tribunal Superior Eleitoral: “Decido parcialmente o pedido, ou seja, para ter-se a formação de autos suplementares”, mas “nega-se a execução imediata de decisão colegiada, pois pendem de apreciação embargos declaratórios” (texto transcrito com fidelidade pelo juiz eleitoral em o utro trecho de sua decisão. A Assessoria jurídica do Sr. Donmarques Mendonça, numa manobra jurídica que fere os preceitos éticos e legais, tendo em mãos os autos do processo original concedidos pelo Ministro, ardilosamente deu entrada no Tribunal Regional Eleitoral (TRE), induzindo o tribunal ao erro, fazendo acreditar que o ministro-relator teria determinado que o processo retornasse a 3ª Zona Eleitoral de Itacoatiara, um juizado de primeira instância, para apreciação e julgamento.
O juiz eleitoral Mario Augusto Marques da Costa lembra sabiamente que o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), em jurisprudências anteriores tem reafirmado continuamente seu entendimento que “ (...) a deliberação sobre o cumprimento imediato de decisões que implicam no afastamento de candidatos de seus cargos eletivos deverá aguardar a respectiva publicação da decisão e eventuais embargos, ponderando-se a necessidade de esgotamento da instância e até mesmo a possibilidade de acolhimento dos declaratórios”. Ou seja, a assessoria jurídica do Sr. Don marques Mendonça atropelou o rito processual legal.
Para que se evitar que os atropelos se perpetuassem em prejuízo dos direitos do prefeito de Itacoatiara, impetrou-se mandado de segurança. Vale ressaltar a este conceituado veículo de comunicação que foi dado entrada no mandado de segurança no dia 1º de dezembro do ano passado (está no site do TRE)e que as normas do Direito são claras ao tratar tal ação como algo urgente que pode vir a ser apreciado até mesmo em final de semana. Por outro lado, a decisão do juiz eleitoral está assinada e datada do dia 17 de dezembro, antes do recesso da Justiça eleitoral.
Por último, destaca-se consideração importante feita pelo juiz eleitoral e que fez cair por ter a primeira tentativa de DomMarques de tomar o mandato do prefeito Peixoto quando em ação anterior. Ação de Investigação Judicial Eleitoral, quando esqueceram de citar o vice-prefeito no processo, erro grotesco do Direito repetido nesta ação atual. “Por fim, verifico que um dos argumentos agitados pelo impetrante é extremante relevante: o da ausência de citação do vice-prefeito para integrar a lide, com a conseqüente extinção do feito, reconhecendo-se a decadência”.

