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Município vai indenizar motorista que teve danos em carro após desviar de buraco no Amazonas

Município vai indenizar motorista que teve danos em carro após desviar de buraco no Amazonas
Município vai indenizar motorista que teve danos em carro após desviar de buraco no Amazonas

Manaus/AM - O Juízo da 2.ª Vara da Comarca de Humaitá condenou o Município ao pagamento de indenização por danos materiais e morais a uma motorista de aplicativo que teve danos em seu carro após desviar de um buraco em via pública. A decisão foi proferida pelo juiz Charles José Fernandes da Cruz. 

Segundo a autora da ação, em 30/12/2021, enquanto realizava uma corrida solicitada pelo aplicativo e transportava um passageiro pela rua Monteiro Brasil, bairro Santo Antônio, precisou desviar de um buraco e acabou batendo o seu veículo em um cavalete de madeira, que, segundo a motorista, a própria Prefeitura havia colocado no meio da via pública para sinalizar um buraco.

Ela afirmou que a batida ocasionou a quebra do pára-choque do seu carro, gerando um prejuízo orçado em R$4.990,73. Diante disso, requereu a condenação do réu ao pagamento de danos materiais no valor mencionado e danos morais em valor não inferior a R$ 40.000,00.

Em contestação nos autos, o Município alegou que não houve perícia no local para comprovar onde efetivamente ocorreu o acidente citado pela autora, o que, de acordo com a defesa, “já seria suficiente para afastar eventual responsabilidade do requerido, tendo em vista que a existência do suposto buraco não foi comprovada”.

Na decisão, o juiz Charles José Fernandes da Cruz citou que na ação incide, na espécie, a teoria do risco administrativo, segundo a qual o Município responde objetivamente pelos danos causados pelos seus agentes aos administrados, nos termos do art. 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, que assim dispõe: “Art. 37 (...) § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.

O magistrado registrou que as fotos apresentada aos autos pela autora da ação comprovam a presença de um enorme buraco na rua e a inexistência de sinalização que indicasse a mencionada depressão, situação que dificulta a locomoção de qualquer condutor de veículo, principalmente, diante da presença de um cavalete na mesma rua.

“Ao que consta, o Município requerido negou a existência de nexo entre o buraco relatado pela requerente e os danos, mas não trouxe aos autos qualquer comprovação de que no local a depressão não existia. A citada depressão, conforme se vislumbra, é de considerável tamanho e profundidade, demonstrando que as informações narradas pela requerente são verídicas, o que também foi confirmado pelas testemunhas ouvidas. Então, a deficiência da via, assim como a inexistência de sinalização de alerta no local, torna difícil a percepção do condutor acerca do tráfego de veículos no local”, descreveu o juiz.

O Município foi condenado ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 4.990,73 e de indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil.

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