A Procuradoria Regional Eleitoral no Amazonas recomendou aos partidos políticos que apresentem, no ato do registro das candidaturas, certidão que comprove que os candidatos às eleições estão livres de condenações judiciais. O documento deve ser relativo aos feitos cíveis do candidato e expedido pelo Tribunal de Justiça do Amazonas, para que se possa verificar eventual existência de condenação.
Os partidos políticos e coligações, no registro de candidaturas, estavam obrigados apenas a apresentar certidões criminais relativas à Justiça Eleitoral, Federal e Estadual, conforme a Lei nº. 9.504/07. A medida é uma ação preventiva para o cumprimento da Lei Complementar nº. 135/10, também conhecida como “Lei da Ficha Limpa”, que já está em vigor e será aplicável às eleições de 2010.
A Lei Complementar nº. 135/10 considera que são inelegíveis aqueles que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado (em que há mais de um juiz), por ato doloso de improbidade administrativa, se as acusações forem de enriquecimento ilícito ou lesão aos cofres públicos, desde a condenação ou trânsito em julgado até o transcurso do prazo de oito anos após o cumprimento da pena.
As condições de inelegibilidade serão verificadas no momento da formalização do pedido de registro de candidatura. Os partidos políticos e as coligações deverão solicitar aos Tribunais Regionais Eleitorais o registro dos seus candidatos até às 19h do próximo dia 5.
De acordo com a PRE/AM, a adoção da recomendação é de fundamental importância para o efetivo exercício da lei e a realização de uma eleição regular. O eventual descumprimento da recomendação resultará na impugnação da candidatura pela PRE/AM, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
RECOMENDAÇÃO No 03/2010
CONSIDERANDO as eleições presidencial, federal e estadual do ano de 2010.
CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público a defesa do regime democrático,
da ordem jurídica e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (Constituição da República, art. 127).
CONSIDERANDO que compete ao Procurador Regional Eleitoral exercer as funções
do Ministério Público Eleitoral nas causas de competência do Tribunal Regional Eleitoral respectivo, além de dirigir, no Estado, as atividades do setor (Lei Complementar n. 75/93, art. 77).
CONSIDERANDO que é atribuição do Ministério Público expedir Recomendações (Lei Complementar n. 75/93, art. 6o, XX).
CONSIDERANDO que a atuação preventiva é de fundamental importância para a efetiva salvaguarda dos bens jurídicos protegidos pelas normas jurídicas, sobretudo no campo eleitoral.
CONSIDERANDO que qualquer cidadão pode pretender a investidura em cargo eletivo, respeitadas as condições constitucionais e legais de elegibilidade e desde que não incida em qualquer das causas de inelegibilidade (Código Eleitoral, art. 3o e Lei Complementar n. 64/90, art. 1o).
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria Regional Eleitoral em Amazonas Recomendação no 03/2010
CONSIDERANDO que os partidos políticos e as coligações deverão solicitar aos Tribunais Regionais Eleitorais o registro dos seus candidatos até às 19:00 horas do dia 05 de julho de 2010 (Lei n. 9.504/07, art. 11).
CONSIDERANDO que as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro de candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao pedido que afastem a inelegibilidade (Lei n. 9.504/07, art. 11, § 10).
CONSIDERANDO que, antes da edição da Lei Complementar n. 135/10, os partidos políticas e coligações, quando do registro de candidaturas, estavam obrigados
apenas a apresentar certidões criminais relativas à Justiça Eleitoral, Federal e Estadual (Lei n. 9.504/07, art. 11, § 1o, VII).
CONSIDERANDO que são inelegíveis aqueles que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena (Lei Complementar n. 135/10, art. 1o, alínea l).
CONSIDERANDO que a sanção relativa à improbidade administrativa é uma sanção civil (Lei n. 8.429/92).
CONSIDERANDO que, em Amazonas, as certidões expedidas pelo Tribunal de Justiça são distintas relativamente aos feitos criminais e cíveis, não estando estes contemplados na certidão atinentes àqueles.
CONSIDERANDO que a ausência de certidões cíveis no rol dos documentos apresentados quando do registro de candidaturas podem frustrar a efetiva análise acerca das hipóteses de inelegibilidade criadas pela Lei Complementar n. 135/10.
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Procuradoria Regional Eleitoral em Amazonas
Recomendação no 03/2010
CONSIDERANDO que o Tribunal Superior Eleitoral decidiu que a Lei Complementar n. 135/10 é aplicável à eleição de 2010, inclusive àqueles candidatos que já tenham sofrido condenações anteriores à edição da referida lei.
RECOMENDA a todos os partidos políticos e coligações que tenham regular anotação perante o Egrégio Tribunal Regional Eleitoral de Amazonas que, quando do registro de candidaturas, apresentem certidões relativas aos feitos cíveis expedida pelo Tribunal de Justiça do Amazonas, para que se possa aferir eventual existência de condenação por improbidade administrativa, mormente se proferida ou mantida na segunda instância.
Eventual descumprimento da presente RECOMENDAÇÃO importará na impugnação das respectivas candidaturas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Comunique-se aos Excelentíssimos Colegas Promotores para que, nos limites de suas atribuições, dêem ampla publicidade à presente RECOMENDAÇÃO.
Envie-se com urgência, para a lista de endereços anexa, extraída do sítio eletrônico do TRE/AM, http://www.tre-am.jus.br/ .
Comunique-se à Presidência do E. TRE/AM, para ciência.
Manaus, 25 de junho de 2010.
Edmilson da Costa Barreiros Júnior
Procurador Regional Eleitoral
Os partidos políticos e coligações, no registro de candidaturas, estavam obrigados apenas a apresentar certidões criminais relativas à Justiça Eleitoral, Federal e Estadual, conforme a Lei nº. 9.504/07. A medida é uma ação preventiva para o cumprimento da Lei Complementar nº. 135/10, também conhecida como “Lei da Ficha Limpa”, que já está em vigor e será aplicável às eleições de 2010.
A Lei Complementar nº. 135/10 considera que são inelegíveis aqueles que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado (em que há mais de um juiz), por ato doloso de improbidade administrativa, se as acusações forem de enriquecimento ilícito ou lesão aos cofres públicos, desde a condenação ou trânsito em julgado até o transcurso do prazo de oito anos após o cumprimento da pena.
As condições de inelegibilidade serão verificadas no momento da formalização do pedido de registro de candidatura. Os partidos políticos e as coligações deverão solicitar aos Tribunais Regionais Eleitorais o registro dos seus candidatos até às 19h do próximo dia 5.
De acordo com a PRE/AM, a adoção da recomendação é de fundamental importância para o efetivo exercício da lei e a realização de uma eleição regular. O eventual descumprimento da recomendação resultará na impugnação da candidatura pela PRE/AM, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
RECOMENDAÇÃO No 03/2010
CONSIDERANDO as eleições presidencial, federal e estadual do ano de 2010.
CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público a defesa do regime democrático,
da ordem jurídica e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (Constituição da República, art. 127).
CONSIDERANDO que compete ao Procurador Regional Eleitoral exercer as funções
do Ministério Público Eleitoral nas causas de competência do Tribunal Regional Eleitoral respectivo, além de dirigir, no Estado, as atividades do setor (Lei Complementar n. 75/93, art. 77).
CONSIDERANDO que é atribuição do Ministério Público expedir Recomendações (Lei Complementar n. 75/93, art. 6o, XX).
CONSIDERANDO que a atuação preventiva é de fundamental importância para a efetiva salvaguarda dos bens jurídicos protegidos pelas normas jurídicas, sobretudo no campo eleitoral.
CONSIDERANDO que qualquer cidadão pode pretender a investidura em cargo eletivo, respeitadas as condições constitucionais e legais de elegibilidade e desde que não incida em qualquer das causas de inelegibilidade (Código Eleitoral, art. 3o e Lei Complementar n. 64/90, art. 1o).
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria Regional Eleitoral em Amazonas Recomendação no 03/2010
CONSIDERANDO que os partidos políticos e as coligações deverão solicitar aos Tribunais Regionais Eleitorais o registro dos seus candidatos até às 19:00 horas do dia 05 de julho de 2010 (Lei n. 9.504/07, art. 11).
CONSIDERANDO que as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro de candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao pedido que afastem a inelegibilidade (Lei n. 9.504/07, art. 11, § 10).
CONSIDERANDO que, antes da edição da Lei Complementar n. 135/10, os partidos políticas e coligações, quando do registro de candidaturas, estavam obrigados
apenas a apresentar certidões criminais relativas à Justiça Eleitoral, Federal e Estadual (Lei n. 9.504/07, art. 11, § 1o, VII).
CONSIDERANDO que são inelegíveis aqueles que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena (Lei Complementar n. 135/10, art. 1o, alínea l).
CONSIDERANDO que a sanção relativa à improbidade administrativa é uma sanção civil (Lei n. 8.429/92).
CONSIDERANDO que, em Amazonas, as certidões expedidas pelo Tribunal de Justiça são distintas relativamente aos feitos criminais e cíveis, não estando estes contemplados na certidão atinentes àqueles.
CONSIDERANDO que a ausência de certidões cíveis no rol dos documentos apresentados quando do registro de candidaturas podem frustrar a efetiva análise acerca das hipóteses de inelegibilidade criadas pela Lei Complementar n. 135/10.
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Procuradoria Regional Eleitoral em Amazonas
Recomendação no 03/2010
CONSIDERANDO que o Tribunal Superior Eleitoral decidiu que a Lei Complementar n. 135/10 é aplicável à eleição de 2010, inclusive àqueles candidatos que já tenham sofrido condenações anteriores à edição da referida lei.
RECOMENDA a todos os partidos políticos e coligações que tenham regular anotação perante o Egrégio Tribunal Regional Eleitoral de Amazonas que, quando do registro de candidaturas, apresentem certidões relativas aos feitos cíveis expedida pelo Tribunal de Justiça do Amazonas, para que se possa aferir eventual existência de condenação por improbidade administrativa, mormente se proferida ou mantida na segunda instância.
Eventual descumprimento da presente RECOMENDAÇÃO importará na impugnação das respectivas candidaturas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Comunique-se aos Excelentíssimos Colegas Promotores para que, nos limites de suas atribuições, dêem ampla publicidade à presente RECOMENDAÇÃO.
Envie-se com urgência, para a lista de endereços anexa, extraída do sítio eletrônico do TRE/AM, http://www.tre-am.jus.br/ .
Comunique-se à Presidência do E. TRE/AM, para ciência.
Manaus, 25 de junho de 2010.
Edmilson da Costa Barreiros Júnior
Procurador Regional Eleitoral



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