O juiz titular do 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus, Alexandre Henrique Novaes de Araújo, julgou improcedente a ação impetrada por uma modelo fotográfica contra a boate Fire Club. Segundo a modelo, ela teria sofrido uma agressão no dia 23 de janeiro de 2011, dentro da Fire, o que lhe teria causado prejuízos. Por isso, pedia na Justiça o valor de R$ 20 mil a título de indenização por danos morais, materiais e estéticos.
Nos autos, a autora da ação alegou que é modelo fotográfica e que teria sofrido uma agressão física por outra pessoa, nas dependências da Fire Club. No decorrer da instrução processual, observou-se que a agressão partiu de uma outra cliente que já mantinha uma animosidade anterior com a modelo, e que os funcionários da boate não se omitiram, intervindo imediatamente para conter a agressão e prestar a assistência necessária.
O juiz considerou a culpa exclusivamente da pessoa que a agrediu, bem como a circunstância de que não era possível, no caso concreto, de a boate impedir o ocorrido, pois o fato deu-se de maneira inesperada, inviabilizando qualquer ação preventiva, cabendo aos seguranças somente a imediata intervenção para cessar a agressão e o auxílio necessário à modelo, o que efetivamente ocorreu e foi disponibilizado a ela, de acordo com a sentença do juiz.
Em razão disso, os pedidos da autora da ação foram julgados improcedentes, sem prejuízo da possibilidade de reparação civil dos danos, a ser postulada junto à agressora. O processo já transitou em julgado, uma vez que não houve recurso por parte do advogado da autora.

