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Mãe deve receber indenização de R$ 1,5 milhão por filho morto em explosão na Refinaria de Manaus

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Mãe deve receber indenização de R$ 1,5 milhão por filho morto em explosão na Refinaria de Manaus
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Manaus/AM - O Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região manteve a sentença que condenou a Petróleo Brasileiro S/A (Petrobras) ao pagamento de R$ 1,5 milhão de indenização por danos morais à mãe de um empregado morto em uma explosão na Refinaria de Manaus (Reman) no ano de 2014.

Devido ao grave acidente ocorrido às 22h50 do dia 16 de agosto, causado por vazamento de gás inflamável, o trabalhador de 26 anos sofreu queimaduras de segundo e terceiro graus que afetaram 75% de seu corpo, foi internado no Pronto Socorro 28 de Agosto, onde permaneceu em coma e faleceu quatro dias depois.

A decisão colegiada acompanhou por unanimidade o voto da desembargadora relatora Maria de Fátima Neves Lopes e negou provimento ao recurso da empresa, que pretendia a reforma total da sentença ou a redução do valor indenizatório.

A Petrobras alegou, em síntese, que o acidente fatal teria ocorrido por culpa da vítima, sustentando que o odor proveniente da nuvem de nafta (derivado do petróleo) seria fácil de ser detectado e que a explosão poderia ter sido evitada mediante o acionamento do sistema de emergência.

No julgamento do recurso, a relatora rejeitou todos os argumentos e pedidos da recorrente. Ao negar a suspensão do processo trabalhista para aguardar o resultado de ação penal que tramita no Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (TJ/AM), ela entendeu que não há dependência entre os processos porque a responsabilidade no âmbito criminal é diferente da  responsabilidade trabalhista.

A desembargadora apresentou os fundamentos jurídicos que alicerçam seu posicionamento pela manutenção integral da sentença, ressaltando que o acidente de trabalho ocorre quando o empregado está a serviço do empregador, provocando lesão corporal ou perturbação de trabalho.

Com base no laudo pericial e em todas as provas produzidas no processo, a desembargadora Maria de Fátima Neves Lopes afirmou que, ao contrário do que alegou a reclamada, além de não haver prova de que o odor do gás seria de fácil identificação, também não ficou comprovado que o empregado tivesse recebido treinamento adequado. "Seguindo essas premissas, vale destacar que a responsabilidade objetiva na modalidade do risco integral alcança a cobertura mesmo nos casos em que o empregado tenha concorrido para a ocorrência do infortúnio, embora aqui não tenha havido qualquer prova quanto à existência de culpa da vítima/empregado", argumentou.

Ainda cabe recurso contra a decisão da Terceira Turma.

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