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Justiça já julgou quase 400 ações por apagão de energia no Amazonas em 2019

Justiça já julgou quase 400 ações por apagão de energia no Amazonas em 2019
Justiça já julgou quase 400 ações por apagão de energia no Amazonas em 2019

Manaus/AM - Novas ações judiciais de moradores de Iranduba foram julgadas pela Justiça a cerca do pedido de indenização por danos morais à empresa Amazonas Energia por conta do apagão de energia elétrica no município, que ocorreu entre os dias 19 a 26 de julho de 2019.

De acordo com a 1ª Vara da Comarca de Iranduba, uma parte destas sentenças, proferidas pela juíza Aline Kelly Ribeiro Marcovicz Lins, foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico de desta quinta-feira (13), sendo que algumas foram julgadas parcialmente procedentes e outras improcedentes.

Há muitas ações com o assunto tramitando na vara e, segundo a magistrada, em 2021 foi realizado um mutirão de audiências de conciliação, com muitos acordos firmados, mas por não haver mais interesse da parte autora em conciliar, então as ações estão sendo instruídas e sentenciadas, após pedido das partes para julgamento antecipado, por não haver necessidade de mais provas. Somente neste ano foram julgados 391 processos acerca do apagão.

Nas ações de parcial procedência, a empresa contestou afirmando que não havia provas do dano, que os fatos ocorreram por circunstâncias alheias à sua vontade e que teria tomado as medidas necessárias para solucionar o problema.

Contudo, considerando a essencialidade do serviço, a relação de consumo (sendo aplicadas as normas do Código de Defesa do Consumidor - CDC), a responsabilidade da ré pela manutenção da rede elétrica (inclusive subaquática) e que não houve a determinação dos fatores para a interrupção do fornecimento da energia elétrica, mesmo após o transcurso do tempo, a requerida foi condenada a pagar R$ 1 mil por danos morais aos autores, de forma corrigida.

“Cabe ressaltar que a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva nos termos do artigo 14 do CDC, e a responsabilidade pela manutenção dos aparelhos necessários à prestação regular dos serviços de incumbência da requerida é fator inerente à sua atividade, razão pela qual entendo que a ruptura dos cabos subterrâneos que ocasionaram a interrupção do fornecimento de energia é fortuito interno, não havendo que se falar em excludente de ilicitude. É necessário consignar, inclusive, que outros apagões, em menor escala, já haviam ocorrido anteriormente, e nenhuma providência efetiva foi tomada pela requerida”, afirmou a magistrada.

Já nas sentenças em que os pedidos foram julgados improcedentes, a decisão observou que a parte autora não juntou o comprovante de residência da época dos fatos e também contestações da concessionária quanto à ilegitimidade ativa do autor por ter firmado contrato com a concessionária após os fatos indicados na inicial ou que o autor estava com a unidade consumidora desligada na época, conforme comprovantes apresentados.

“Desta forma, restou evidenciado que não houve dano sofrido pela parte autora, tendo em vista a constatação nos autos de que não foi atingida pelo vício na prestação de serviço, tampouco era usuária de fato do serviço, excluída está a responsabilidade da requerida”, decidiu nestes casos a juíza Aline Marcovicz Lins.

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