Atendendo à solicitação do Ministério Público Federal no Amazonas, o juiz da 3ª Vara Federal no Amazonas, Ricardo Sales, determinou o afastamento do médico Mário Rubens Vianna do cargo de conselheiro do Conselho Regional de Medicina no Amazonas (CRM/AM). A ação foi motivada pela incompatibilidade na acumulação da presidência do Sindicato dos Médicos no Amazonas (Simeam), ocupada por Viana, e do cargo de conselheiro do CRM/AM, em virtude do conflito de interesses no exercício das duas funções, já que uma entidade defende os interesses da categoria e a outra tem caráter fiscalizatório da profissão.
Na ação, também foram notificados o próprio CRM/AM, tendo em vista a necessidade de imputar à própria autarquia o dever de fiscalizar e evitar que essa acumulação ocorra, e o presidente do conselho, José de Nazaré Franceschi, face a omissão quanto à acumulação de cargos.
O MPF/AM sustenta que acumulação de funções nas duas entidades, sendo uma privada com o dever de defender os interesses da categoria e outra autarquia que regula e fiscaliza a atividade médica, fere os princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade inscritos no artigo 37 da Constituição Federal.
Segundo o MPF/AM, o sindicato tem por atribuições, inclusive, patrocinar eventual defesa de seus integrantes em processos de transgressão ética no exercício da profissão, estando assim prejudicada a impessoalidade do médico Mário Viana quanto aos processos éticos-disciplinares no âmbito do CRM/AM.
O juiz da 3ª Vara Federal no Amazonas também determinou que o presidente do CRM/AM proíba a participação de qualquer médico que exerça função diretiva em associação particular, fundação ou sindicato que defenda interesse particular, individual ou coletivo da categoria médica.
No caso de descumprimento da ordem judicial, a Justiça Federal fixou multa diária de R$ 10 mil, nos termos do artigo 12 da Lei n° 7.347/85, a ser paga por Vianna e Franceschi..
Fonte"MPF
Na ação, também foram notificados o próprio CRM/AM, tendo em vista a necessidade de imputar à própria autarquia o dever de fiscalizar e evitar que essa acumulação ocorra, e o presidente do conselho, José de Nazaré Franceschi, face a omissão quanto à acumulação de cargos.
O MPF/AM sustenta que acumulação de funções nas duas entidades, sendo uma privada com o dever de defender os interesses da categoria e outra autarquia que regula e fiscaliza a atividade médica, fere os princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade inscritos no artigo 37 da Constituição Federal.
Segundo o MPF/AM, o sindicato tem por atribuições, inclusive, patrocinar eventual defesa de seus integrantes em processos de transgressão ética no exercício da profissão, estando assim prejudicada a impessoalidade do médico Mário Viana quanto aos processos éticos-disciplinares no âmbito do CRM/AM.
O juiz da 3ª Vara Federal no Amazonas também determinou que o presidente do CRM/AM proíba a participação de qualquer médico que exerça função diretiva em associação particular, fundação ou sindicato que defenda interesse particular, individual ou coletivo da categoria médica.
No caso de descumprimento da ordem judicial, a Justiça Federal fixou multa diária de R$ 10 mil, nos termos do artigo 12 da Lei n° 7.347/85, a ser paga por Vianna e Franceschi..
Fonte"MPF




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