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Hiel: ação penal contra Eduardo, não. Procedimento, sim




DIREITO DE DEFESA

  - Caro Holanda. O seu blog afirma hoje que tramita perante a 2a Vara Criminal uma Ação Penal que tem por objetivo apurar crimes que teriam sido cometidos por Eduardo Braga e outros por conta daquela desapropriação do terreno de Santa Etelvina, no valor de R$ 13.000.000,00.



Na verdade não há Ação Penal. O que existe é um procedimento investigatório na 2 Vara Criminal, de número 001.10.224291-8, que, no STJ, era denominado SINDICÂNCIA, sob o n. 223, instaurada a pedido do Ministério Público Federal, que baixou para o Tribunal de Justiça, mais precisamente para a 2 Vara da Fazenda Pública Estadual, face o despacho do Ministro João Otávio de Noronha que declinou de sua competência em razão da renúncia de Eduardo Braga. Daí ter saído do STJ e remetido para a Justiça Estadual. 

É bom deixar claro que a sindicância é apenas de um apuratório, ou seja, é menos do que um Inquérito Policial, pois não há indiciados, não há materialidade de crime, etc. Trata-se de uma apuração, uma sindicância apenas, e não um Inquérito Policial e muito menos uma Ação Penal.

A matéria tem como fundamento o despacho do Juiz Leoney Figlioulo, da 2 Vara da Fazenda Pública Estadual, que determinou a remessa dos autos da Sindicância 223 para uma das varas criminais e colocou em seu despacho que caberia aquela Vara apurar crimes de corrupção, fraude, etc, quando, em verdade, o apuratório diz respeito a desvio de dinheiro público, como deixou claro o Ministro em seu despacho.

Importante registrar que este fato, a desapropriação do terreno de Santa Etelvina, já foi objeto de uma Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público junto a 2 Vara da Fazenda Pública Estadual, sob o n. 001.04.102111-9, e o então juiz do caso (não foi o Leoney Figlioulo) entendeu não restar configurada qualquer ilegalidade, extinguindo o processo. O Ministério Público recorreu, mas o Tribunal de Justiça entendeu que o recurso foi manejado fora do prazo legal e não conheceu dele, mantendo a decisão do juiz. O Ministério Público recorreu novamente, agora para o STJ, que manteve a decisão do TJ/AM por entender que o MP não interpôs o recurso no prazo legal. Portanto, a decisão do juiz já transitou em julgado. Eis o teor da decisão (que está no site do TJ/Am):


(...) Feitas essas considerações, convencido pelas respostas e documentos apresentados pelos requeridos de ser induvidosa a não-configuração de atos de improbidade administrativa e, em face de estarem ausentes indícios mínimos probatórios da existência de tais atos, hei por bem REJEITAR a presente ação civil de improbidade, na forma do parágrfo 8º do art. 17 da Lei 8.429/92, e, em consequencia, extinguir o processo sem julgamento do mérito. P.R.I. Manaus, 30 de janeiro de 2006.

Para finalizar, trago ao seu conhecimento que:

(i) sobre o mesmo fato (desapropriação de terreno em Santa Etelvina) tramita ainda junto a 2 Vara da Fazenda Pública Estadual uma Ação Popular movida por uma testa-de-ferro do Dionísio Paixão. Já fiz a contestação de Eduardo Braga onde, dentre vários argumentos, justificamos a extinção desse novo processo justamente porque já existe uma decisão judicial sobre o fato, ocorrendo o que chamamos de COISA JULGADA MATERIAL, que impede um novo julgamento sobre o mesmo fato. Este processo, Ação Popular, ainda não foi sentenciado, mas acreditamos que também será extinto.

(ii) Quanto ao apuratório que tramita na 2 Vara Criminal, é verdade que aquela decisão já transitada em julgado não impede que sejam  apurados eventuais crimes, pois uma coisa é a Ação Civil Pública e outra é a Ação Penal, com esferas distintas. Mas, se isto é verdade, não menos verdade é o fato de que a justiça já disse não ter havido ilegalidade, e o fez com base em DOCUMENTOS, PROVAS que foram produzidas naqueles autos da Ação Civil Pública já julgada, onde restou provado que não houve superfaturamento, desvio de dinheiro, enfim, não houve ilícito algum, quanto mais que tivesse sido praticado por Eduardo Braga, à época, Governador do Estado, cuja única participação no fato foi assinar o Decreto Expropriatório elaborado por funcionários do Governo após regular processo administrativo. Aliás, se lá na ACP já foi provado que não se praticou qualquer ilícito, por quem quer que seja, torna-se impossível responsabilizar Eduardo Braga em uma eventual Ação Penal, eis que aqui, na seara penal, não existe sequer a possibilidade de se aplicar a teoria da responsabilidade objetiva.

Hiel Levy

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