A empresa Amazon Milk, envolvida nas fraudes em licitações no Amazonas, e que resultaram na Operação Saúva, realizada em 2006 pela Policia Federal, é a principal fornecedora de produtos para a merenda escolar do município de Manaus. Somente em 2009, a empresa recebeu R$ 2 milhões da prefeitura. O principal produto fornecido pela Amazon Milk é o leite Natumilk, sob suspeita de adulteração, de acordo com o Ministério da Agricultura, que já fez coleta de amostras para analisar se o leite fornecido para consumo das crianças da rede pública municipal está fora dos padrões de qualidade.
Apesar da suspeita e da ausência de laudo, o abastecimento do leite pela empresa não foi interrompido pela Secretaria Municipal de Educação.
Em 2006 a Amazon Milk foi considerada inidônea e impedida de participar de licitações públicas. Seu principal sócio, Lamark Barroso de Souza, foi preso sob a acusação de participar de um esquema de fraude nas vendas superfaturadas de alimentos para o Governo do Estado, prefeituras de Manaus e Presidente Figueiredo, Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) e Exército Brasileiro.
No cumprimento de mandado de busca e apreensão na sede da empresa, foram apreendidos documentos que comprovariam o esquema fraudulento. A justiça federal também determinou o bloqueio da conta da Qualy Boa, uma empresa associada a Amazon. Houve um pedido de desbloqueio, mas a juiza federal Rosymayre Gonçalves Cabral rejeitou o pedido.
Veja a decisão da juíza, na íntegra:
V O T O
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA CONVOCADA):-
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Trata-se de apelação contra decisão que indeferiu pedido de desbloqueio de valores formulado pela Empresa QUALY BOA INDÚSTRIA QUÍMICA LTDA.
Da análise dos autos, consta que o bloqueio dos valores na conta corrente da empresa Qualy Boa ocorreu em agosto de 2006, no valor de R$84.185,86 (fl. 28), tendo seu requerimento de desbloqueio (fls. 29/32) sido extinto sem resolução de mérito em outubro de 2006 (fls.33/34).
Reiterado o pedido (fls. 02/06), agora em R$185.502,36, ao argumento de que o bloqueio dos valores da conta corrente continuaram ocorrendo (fl. 42), o referido pedido foi indeferido pelo MM. Juízo Federal a quo sob o seguinte fundamento:
(...)
Já de início, cumpre ter claro que a apreensão de bens em sede de inquérito ou processo penal somente pode ter por fundamento a circunstância de tais bens serem necessários ao processo. Esta a inteligência do artigo 118 do Código de Processo Penal, que inclusive deixa claro que após o trânsito em julgado deverá ocorrer a devolução do bem. Somente na hipótese de perdimento do bem (art. 91, inciso II, do Código penal) é que não será o bem apreendido devolvido ao seu proprietário.
Resta evidente, pois, que ou a apreensão do bem se mostra necessária à correta instrução criminal, na hipótese do bem servir de prova da infração, ou a apreensão assume natureza acautelatória, visando a assegurar a efetividade de posterior perdimento, sendo que a definição acerca da natureza da apreensão traz conseqüências diretas sobre o regime de admissibilidade de sua restituição, dado que as coisas úteis ao processo somente permanecem apreendidas enquanto forem úteis, enquanto que os instrumentos ou produto de crime não podem ser restituídos.
Com efeito, em se tratando de coisas passíveis de serem objeto de perdimento por consistirem em instrumento (91, II, a) ou produto do crime (91,II, b) não cabe a restituição nem mesmo na hipótese de superveniente sentença absolutória. Neste sentido é a lição de Tourinho Filho, para quem:
... se houver sentença absolutória, de impronúncia ou extintiva da punibilidade os objetos referidos nos arts. 74 e 100 do CP, consoante a redação primitiva, e que hoje estão previstos nos arts. 91, II, a e b não podem ser restituídos por força do art. 119 do CP, salvo se pertencerem ao lesado ou ao possuidor de boa-fé. A expressão “sentença final” contida no corpo do art. 119, está empregada no sentido de decisão que põe fim ao processo, com ou sem julgamento do mérito (absolvição, extinção da punibilidade, impronúncia), e, por extensão, poderá ser empregada no sentido de decisão que determina o arquiamento do inquérito. (Código de Processo Penal comentado, 9ª. Ed. Vol. 1, p. 119)
De notar que na hipótese dos autos, a empresa requerente possui em seu quadro societário outra empresa que supostamente também está envolvida com as fraudes em licitação, qual seja, a AMAZON MILK INDÚSTRIA E COMERCIO LTDA, consoante se vê na cópia do contrato social acostada às fls. 19/23.
Assim, nessa fase processual, não me parece cabível o desbloqueio dos valores, posto que somente a partir da cognição integral da questão a ser levada a efeito quando do julgamento da ação penal é que poderá este juízo definir se os bens efetivamente se inserem dentre aqueles que serão objeto de perdimento, não cabendo, nos estritos limites deste procedimento de restituição, ser analisada tal questão.
Incabível, pois, a restituição pretendida pela Requerente.
Assim, ante à possibilidade de perdimento dos bens apreendidos, INDEFIRO o pedido de desbloqueio dos valores de contas em nome da empresa QUALY BOA INDÚSTRIA QUÍMICA LTDA, a teor do disposto no art. 91, II, b, do Código Penal (fls. 153/155).
Pela r. decisão recorrida o MM. Juiz Federal a quo indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores por constatar que a empresa AMAZON MILK INDÚSTRIA E COMERCIO LTDA, envolvida com as fraudes em licitação, pertence ao quadro societário da empresa Qualy Boa Indústria Química Ltda, razão pela qual considerou prematuro o desbloqueio dos valores naquela fase processual.
Essa a razão do inconformismo da ora apelante, pois insiste em afirmar que o bloqueio de sua conta corrente foi determinado em conseqüência do suposto envolvimento de Lamarck Barroso de Souza na “Operação Saúva”, não tendo ele nenhum poder de ingerência na empresa, mantendo apenas relação comercial, pois é representante comercial.
No entanto, a apelante não juntou a decisão que decretou a medida questionada, o que dificulta sobremaneira o exame do pedido, pois fica impossibilitado o exame da natureza jurídica da medida, bem assim os motivos e indícios apontados em seu corpo como fundamento para a apreensão e/ou seqüestro.
Ademais, a manutenção da medida assecuratória mostra-se precisa, tendo em vista que não ficou comprovada a origem lícita dos valores bloqueados, motivo pelo qual é de concluir-se que persistem os motivos indicados na decisão que decretou a medida.
Em se tratando de indícios de lavagem de dinheiro, com a utilização de empresas pelo líder do grupo como “laranjas”, aplica-se o disposto no § 2º do art. 4º da Lei 9.613/98, devendo o apelante demonstrar a origem dos valores e a desvinculação com o fato delituoso.
Com efeito, não consta dos autos prova da origem dos valores e a total desvinculação com os fatos em apuração. De ver-se que o bloqueio foi adotado nos autos de ação penal em que se apura o desvio de volumosos recursos públicos, em decorrência de fraudes em licitação, que seriam encabeçadas por Lamark Barroso, quem utilizava parentes e empresas para a lavagem do dinheiro público auferido com os crimes praticados. Assim, para análise do pedido mostra-se imprescindível o exame da decisão que decretou a medida, bem assim das provas coletadas na ação, ou, ao menos, que a apelante lograsse demonstrar, com segurança, a desvinculação dos valores pretendidos com o produto da atividade criminosa em apuração.
Não são argumentos de ordem exclusivamente formal, como o fato de a Amazon Milk integrar a sociedade formalmente somente após a deflagração da operação, suficientes para demonstrar a origem lícita dos valores, como exige o art. 4º § 2º da Lei 9.613/98.
Por outro lado, em sendo a apelante pessoa jurídica, facilmente poderia desincumbir do ônus de demonstrar a origem dos valores, haja vista que tudo deve ser contabilizado, sobretudo considerando o total apreendido e a seqüência de depósitos.
Inclusive, ao contrário do que sustenta, nos extratos de fls. 54 e 56, há anotação manuscrita, indicando a origem dos valores como sendo da empresa Amazon Milk, o que patenteia a ausência de elementos suficientes para afastar os indícios de envolvimento com as atividades ilícitas dessa empresa.
A propósito, já decidiu esta Corte Regional:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. "LAVAGEM" DE DINHEIRO. RESTITUIÇÃO DE VALORES APREENDIDOS. IMPOSSIBILIDADE. VALORES QUE INTERESSAM AO PROCESSO. DECISÃO INDEFERITÓRIA MANTIDA.
1. É impossível o levantamento de valores em que há indícios de que são objeto de crime de "lavagem" de bens, direitos ou valores.
2. Antes do trânsito em julgado da sentença final, valores apreendidos não poderão ser restituídos enquanto interessarem ao processo.
3. É efeito automático da condenação a perda em favor da União, de valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.
4. Apelação improvida.
(ACR 2006.35.00.021529-1/GO, Rel. Desembargador Federal Hilton Queiroz, Quarta Turma, DJ de 05/10/2007, p.48)
PROCESSO PENAL. PENAL. RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. ART. 118 DO CÓDIGO PENAL. INTERESSE AO PROCESSO. QUANTIA EM DINHEIRO. LIBERA-SE A QUANTIA QUE FOR OBTIDA LICITAMENTE. ART. 118 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRODUTO DE CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO. ART. 4º § 2º DA LEI 9.613/98.
1. Quando se tratar de apreensão de dinheiro, libera-se o montante que se conseguiu ter sido obtido licitamente, a outra parte deve continuar retida.
2. O artigo 118 do Código de Processo Penal disciplina que enquanto "a coisa apreendida interessar ao processo não poderá ser restituída".
3. Em sendo a apreensão de bens ou objetos decorrentes do delito de lavagem de dinheiro, o rito a ser seguido é o previsto no art. 4º § 2º da Lei 9.613/98, que inverte o ônus da comprovação da licitude dos meios de aquisição dos bens custodiados.
4. Apelação que se nega provimento
(ACR 2006.38.09.003084-6/MG, Rel. Desembargador Federal Tourinho Neto, Terceira Turma, DJ de 06/09/2007, p.86)
PROCESSUAL PENAL. APREENSÃO DE VEÍCULO. RESTITUIÇÃO. FIEL DEPOSITÁRIO. ARTS. 118 E 120 DO CPP.
I - Constatado o estado de dúvida quanto à origem do bem, mesmo que demonstrada a sua propriedade, mostra-se razoável a sua liberação mediante a nomeação da proprietária, ora recorrente, como fiel depositária.
II - Apelação parcialmente provida.
(ACR 2006.35.00.006342-4/GO, Rel. Juiz Federal Lino Osvaldo Serra Sousa Segundo (conv), Terceira Turma, DJ de 07/12/2007, p.12)
PROCESSUAL PENAL. RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS. VEÍCULOS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. LICITUDE DA ORIGEM DO BEM NÃO COMPROVADA COM SUFICIENTE SEGURANÇA.
1. Deve ser mantida a apreensão dos veículos em questão, por não se vislumbrar nos autos documento hábil a comprovar, com a necessária segurança, ter sido os bens adquiridos com recursos de origem lícita.
2. O art. 118, do Código de Processo Penal determina que, antes do trânsito em julgado, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. É o que se verifica na espécie.
3. Quanto ao objeto recursal, consistente na pretensão de ser nomeado fiel depositário do bem em questão, merece ser acolhido, porquanto melhor atende ao interesse público que o bem permaneça com os nominais titulares, por terem maior preocupação e mais adequadas condições de evitar sua deterioração.
4. Dou parcial provimento à apelação criminal para determinar a restituição dos bens apreendidos de propriedade do apelante, mediante assinatura de termo de compromisso de fiel depositário.
(ACR 2007.32.00.001626-1/AM, Rel. Juíza Federal Rosimayre Gonçalves De Carvalho (conv), Quarta Turma,e- DJ de 22/04/2008,F1 p.282)
Assim, sem demonstração da origem lícita dos valores bloqueados, tenho que a manutenção da medida ainda se mostra necessária até o julgamento final da lide penal.
Ressalte-se, ainda, que a medida não significa expropriação dos valores, tendo em vista que só ao final da persecução criminal, se provada a responsabilidade jurídico-penal da apelante, poderá ser decreta a perda ou reversão da quantia em favor da União, de acordo com previsão contida no art. 91, II, “b”, do Código Penal.
Registre-se, por fim, que o parecer do d. Ministério Público Federal, da lavra do il. Procurador Regional Federal, Dr. Antônio Carneiro Sobrinho, também é no sentido de se negar provimento à apelação, verbis:
(...)
Na hipótese dos autos, consoante apontado pelo Ministério Público Federal, na manifestação de fls. 148/151, “Da detida análise dos autos, depreende-se que foram juntados apenas as declarações de imposto de renda e os extratos da conta corrente n. 00019.046-2, Agência n. 1219, do Banco do Brasil de Educandos, os quais não são suficientes para demonstrar, inequivocamente, a origem lícita dos recursos presentes na anteriormente mencionada conta corrente. Além disso, verifica-se que nos extratos juntados às fls. 48/82 foram mencionados números de diversas notas fiscais, contudo estas não foram juntadas, não se podendo comprovar se de fato os valores depositados são referentes às notas fiscais” (fls. 150).
Ademais, um dos efeitos da condenação, na forma em que estabelecido no art. 91, II, do código Penal, é a perda dobem apreendido em favor da União, verbis:
“Art. 91 – são efeitos da condenação:
(...)
II – a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:
1. dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;
2. (...)”.
A mais, o Código de Processo Penal dispôs, em seu art. 118, que, “Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo”, ainda que induvidosa a propriedade do bem. É que se verifica na espécie.
Portanto, como bem pontuado pela autoridade sentenciante, “não parece cabível a restituição dos valores em depósito bancário, posto que somente a partir da cognição integral da questão, a ser levada a efeito quando do julgamento da ação penal, é que poderá este juízo definir se os valores bloqueados são de origem lícita” (fls. 155) (fls. 240/241).
Dessa forma, não se verifica, in casu, data venia de eventual entendimento em contrário, fundamento jurídico a ensejar a reforma da r. decisão recorrida.
Diante do exposto, nego provimento à apelação criminal.
É o voto.
ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO
Juíza Federal
Apesar da suspeita e da ausência de laudo, o abastecimento do leite pela empresa não foi interrompido pela Secretaria Municipal de Educação.
Em 2006 a Amazon Milk foi considerada inidônea e impedida de participar de licitações públicas. Seu principal sócio, Lamark Barroso de Souza, foi preso sob a acusação de participar de um esquema de fraude nas vendas superfaturadas de alimentos para o Governo do Estado, prefeituras de Manaus e Presidente Figueiredo, Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) e Exército Brasileiro.
No cumprimento de mandado de busca e apreensão na sede da empresa, foram apreendidos documentos que comprovariam o esquema fraudulento. A justiça federal também determinou o bloqueio da conta da Qualy Boa, uma empresa associada a Amazon. Houve um pedido de desbloqueio, mas a juiza federal Rosymayre Gonçalves Cabral rejeitou o pedido.
Veja a decisão da juíza, na íntegra:
V O T O
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA CONVOCADA):-
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Trata-se de apelação contra decisão que indeferiu pedido de desbloqueio de valores formulado pela Empresa QUALY BOA INDÚSTRIA QUÍMICA LTDA.
Da análise dos autos, consta que o bloqueio dos valores na conta corrente da empresa Qualy Boa ocorreu em agosto de 2006, no valor de R$84.185,86 (fl. 28), tendo seu requerimento de desbloqueio (fls. 29/32) sido extinto sem resolução de mérito em outubro de 2006 (fls.33/34).
Reiterado o pedido (fls. 02/06), agora em R$185.502,36, ao argumento de que o bloqueio dos valores da conta corrente continuaram ocorrendo (fl. 42), o referido pedido foi indeferido pelo MM. Juízo Federal a quo sob o seguinte fundamento:
(...)
Já de início, cumpre ter claro que a apreensão de bens em sede de inquérito ou processo penal somente pode ter por fundamento a circunstância de tais bens serem necessários ao processo. Esta a inteligência do artigo 118 do Código de Processo Penal, que inclusive deixa claro que após o trânsito em julgado deverá ocorrer a devolução do bem. Somente na hipótese de perdimento do bem (art. 91, inciso II, do Código penal) é que não será o bem apreendido devolvido ao seu proprietário.
Resta evidente, pois, que ou a apreensão do bem se mostra necessária à correta instrução criminal, na hipótese do bem servir de prova da infração, ou a apreensão assume natureza acautelatória, visando a assegurar a efetividade de posterior perdimento, sendo que a definição acerca da natureza da apreensão traz conseqüências diretas sobre o regime de admissibilidade de sua restituição, dado que as coisas úteis ao processo somente permanecem apreendidas enquanto forem úteis, enquanto que os instrumentos ou produto de crime não podem ser restituídos.
Com efeito, em se tratando de coisas passíveis de serem objeto de perdimento por consistirem em instrumento (91, II, a) ou produto do crime (91,II, b) não cabe a restituição nem mesmo na hipótese de superveniente sentença absolutória. Neste sentido é a lição de Tourinho Filho, para quem:
... se houver sentença absolutória, de impronúncia ou extintiva da punibilidade os objetos referidos nos arts. 74 e 100 do CP, consoante a redação primitiva, e que hoje estão previstos nos arts. 91, II, a e b não podem ser restituídos por força do art. 119 do CP, salvo se pertencerem ao lesado ou ao possuidor de boa-fé. A expressão “sentença final” contida no corpo do art. 119, está empregada no sentido de decisão que põe fim ao processo, com ou sem julgamento do mérito (absolvição, extinção da punibilidade, impronúncia), e, por extensão, poderá ser empregada no sentido de decisão que determina o arquiamento do inquérito. (Código de Processo Penal comentado, 9ª. Ed. Vol. 1, p. 119)
De notar que na hipótese dos autos, a empresa requerente possui em seu quadro societário outra empresa que supostamente também está envolvida com as fraudes em licitação, qual seja, a AMAZON MILK INDÚSTRIA E COMERCIO LTDA, consoante se vê na cópia do contrato social acostada às fls. 19/23.
Assim, nessa fase processual, não me parece cabível o desbloqueio dos valores, posto que somente a partir da cognição integral da questão a ser levada a efeito quando do julgamento da ação penal é que poderá este juízo definir se os bens efetivamente se inserem dentre aqueles que serão objeto de perdimento, não cabendo, nos estritos limites deste procedimento de restituição, ser analisada tal questão.
Incabível, pois, a restituição pretendida pela Requerente.
Assim, ante à possibilidade de perdimento dos bens apreendidos, INDEFIRO o pedido de desbloqueio dos valores de contas em nome da empresa QUALY BOA INDÚSTRIA QUÍMICA LTDA, a teor do disposto no art. 91, II, b, do Código Penal (fls. 153/155).
Pela r. decisão recorrida o MM. Juiz Federal a quo indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores por constatar que a empresa AMAZON MILK INDÚSTRIA E COMERCIO LTDA, envolvida com as fraudes em licitação, pertence ao quadro societário da empresa Qualy Boa Indústria Química Ltda, razão pela qual considerou prematuro o desbloqueio dos valores naquela fase processual.
Essa a razão do inconformismo da ora apelante, pois insiste em afirmar que o bloqueio de sua conta corrente foi determinado em conseqüência do suposto envolvimento de Lamarck Barroso de Souza na “Operação Saúva”, não tendo ele nenhum poder de ingerência na empresa, mantendo apenas relação comercial, pois é representante comercial.
No entanto, a apelante não juntou a decisão que decretou a medida questionada, o que dificulta sobremaneira o exame do pedido, pois fica impossibilitado o exame da natureza jurídica da medida, bem assim os motivos e indícios apontados em seu corpo como fundamento para a apreensão e/ou seqüestro.
Ademais, a manutenção da medida assecuratória mostra-se precisa, tendo em vista que não ficou comprovada a origem lícita dos valores bloqueados, motivo pelo qual é de concluir-se que persistem os motivos indicados na decisão que decretou a medida.
Em se tratando de indícios de lavagem de dinheiro, com a utilização de empresas pelo líder do grupo como “laranjas”, aplica-se o disposto no § 2º do art. 4º da Lei 9.613/98, devendo o apelante demonstrar a origem dos valores e a desvinculação com o fato delituoso.
Com efeito, não consta dos autos prova da origem dos valores e a total desvinculação com os fatos em apuração. De ver-se que o bloqueio foi adotado nos autos de ação penal em que se apura o desvio de volumosos recursos públicos, em decorrência de fraudes em licitação, que seriam encabeçadas por Lamark Barroso, quem utilizava parentes e empresas para a lavagem do dinheiro público auferido com os crimes praticados. Assim, para análise do pedido mostra-se imprescindível o exame da decisão que decretou a medida, bem assim das provas coletadas na ação, ou, ao menos, que a apelante lograsse demonstrar, com segurança, a desvinculação dos valores pretendidos com o produto da atividade criminosa em apuração.
Não são argumentos de ordem exclusivamente formal, como o fato de a Amazon Milk integrar a sociedade formalmente somente após a deflagração da operação, suficientes para demonstrar a origem lícita dos valores, como exige o art. 4º § 2º da Lei 9.613/98.
Por outro lado, em sendo a apelante pessoa jurídica, facilmente poderia desincumbir do ônus de demonstrar a origem dos valores, haja vista que tudo deve ser contabilizado, sobretudo considerando o total apreendido e a seqüência de depósitos.
Inclusive, ao contrário do que sustenta, nos extratos de fls. 54 e 56, há anotação manuscrita, indicando a origem dos valores como sendo da empresa Amazon Milk, o que patenteia a ausência de elementos suficientes para afastar os indícios de envolvimento com as atividades ilícitas dessa empresa.
A propósito, já decidiu esta Corte Regional:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. "LAVAGEM" DE DINHEIRO. RESTITUIÇÃO DE VALORES APREENDIDOS. IMPOSSIBILIDADE. VALORES QUE INTERESSAM AO PROCESSO. DECISÃO INDEFERITÓRIA MANTIDA.
1. É impossível o levantamento de valores em que há indícios de que são objeto de crime de "lavagem" de bens, direitos ou valores.
2. Antes do trânsito em julgado da sentença final, valores apreendidos não poderão ser restituídos enquanto interessarem ao processo.
3. É efeito automático da condenação a perda em favor da União, de valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.
4. Apelação improvida.
(ACR 2006.35.00.021529-1/GO, Rel. Desembargador Federal Hilton Queiroz, Quarta Turma, DJ de 05/10/2007, p.48)
PROCESSO PENAL. PENAL. RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. ART. 118 DO CÓDIGO PENAL. INTERESSE AO PROCESSO. QUANTIA EM DINHEIRO. LIBERA-SE A QUANTIA QUE FOR OBTIDA LICITAMENTE. ART. 118 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRODUTO DE CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO. ART. 4º § 2º DA LEI 9.613/98.
1. Quando se tratar de apreensão de dinheiro, libera-se o montante que se conseguiu ter sido obtido licitamente, a outra parte deve continuar retida.
2. O artigo 118 do Código de Processo Penal disciplina que enquanto "a coisa apreendida interessar ao processo não poderá ser restituída".
3. Em sendo a apreensão de bens ou objetos decorrentes do delito de lavagem de dinheiro, o rito a ser seguido é o previsto no art. 4º § 2º da Lei 9.613/98, que inverte o ônus da comprovação da licitude dos meios de aquisição dos bens custodiados.
4. Apelação que se nega provimento
(ACR 2006.38.09.003084-6/MG, Rel. Desembargador Federal Tourinho Neto, Terceira Turma, DJ de 06/09/2007, p.86)
PROCESSUAL PENAL. APREENSÃO DE VEÍCULO. RESTITUIÇÃO. FIEL DEPOSITÁRIO. ARTS. 118 E 120 DO CPP.
I - Constatado o estado de dúvida quanto à origem do bem, mesmo que demonstrada a sua propriedade, mostra-se razoável a sua liberação mediante a nomeação da proprietária, ora recorrente, como fiel depositária.
II - Apelação parcialmente provida.
(ACR 2006.35.00.006342-4/GO, Rel. Juiz Federal Lino Osvaldo Serra Sousa Segundo (conv), Terceira Turma, DJ de 07/12/2007, p.12)
PROCESSUAL PENAL. RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS. VEÍCULOS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. LICITUDE DA ORIGEM DO BEM NÃO COMPROVADA COM SUFICIENTE SEGURANÇA.
1. Deve ser mantida a apreensão dos veículos em questão, por não se vislumbrar nos autos documento hábil a comprovar, com a necessária segurança, ter sido os bens adquiridos com recursos de origem lícita.
2. O art. 118, do Código de Processo Penal determina que, antes do trânsito em julgado, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. É o que se verifica na espécie.
3. Quanto ao objeto recursal, consistente na pretensão de ser nomeado fiel depositário do bem em questão, merece ser acolhido, porquanto melhor atende ao interesse público que o bem permaneça com os nominais titulares, por terem maior preocupação e mais adequadas condições de evitar sua deterioração.
4. Dou parcial provimento à apelação criminal para determinar a restituição dos bens apreendidos de propriedade do apelante, mediante assinatura de termo de compromisso de fiel depositário.
(ACR 2007.32.00.001626-1/AM, Rel. Juíza Federal Rosimayre Gonçalves De Carvalho (conv), Quarta Turma,e- DJ de 22/04/2008,F1 p.282)
Assim, sem demonstração da origem lícita dos valores bloqueados, tenho que a manutenção da medida ainda se mostra necessária até o julgamento final da lide penal.
Ressalte-se, ainda, que a medida não significa expropriação dos valores, tendo em vista que só ao final da persecução criminal, se provada a responsabilidade jurídico-penal da apelante, poderá ser decreta a perda ou reversão da quantia em favor da União, de acordo com previsão contida no art. 91, II, “b”, do Código Penal.
Registre-se, por fim, que o parecer do d. Ministério Público Federal, da lavra do il. Procurador Regional Federal, Dr. Antônio Carneiro Sobrinho, também é no sentido de se negar provimento à apelação, verbis:
(...)
Na hipótese dos autos, consoante apontado pelo Ministério Público Federal, na manifestação de fls. 148/151, “Da detida análise dos autos, depreende-se que foram juntados apenas as declarações de imposto de renda e os extratos da conta corrente n. 00019.046-2, Agência n. 1219, do Banco do Brasil de Educandos, os quais não são suficientes para demonstrar, inequivocamente, a origem lícita dos recursos presentes na anteriormente mencionada conta corrente. Além disso, verifica-se que nos extratos juntados às fls. 48/82 foram mencionados números de diversas notas fiscais, contudo estas não foram juntadas, não se podendo comprovar se de fato os valores depositados são referentes às notas fiscais” (fls. 150).
Ademais, um dos efeitos da condenação, na forma em que estabelecido no art. 91, II, do código Penal, é a perda dobem apreendido em favor da União, verbis:
“Art. 91 – são efeitos da condenação:
(...)
II – a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:
1. dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;
2. (...)”.
A mais, o Código de Processo Penal dispôs, em seu art. 118, que, “Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo”, ainda que induvidosa a propriedade do bem. É que se verifica na espécie.
Portanto, como bem pontuado pela autoridade sentenciante, “não parece cabível a restituição dos valores em depósito bancário, posto que somente a partir da cognição integral da questão, a ser levada a efeito quando do julgamento da ação penal, é que poderá este juízo definir se os valores bloqueados são de origem lícita” (fls. 155) (fls. 240/241).
Dessa forma, não se verifica, in casu, data venia de eventual entendimento em contrário, fundamento jurídico a ensejar a reforma da r. decisão recorrida.
Diante do exposto, nego provimento à apelação criminal.
É o voto.
ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO
Juíza Federal



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