Manaus/AM - Os réus Adriano de Souza e Bruno Coelho Costa foram condenados em um julgamento conduzido pela 1.ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Manaus pela morte do agente penitenciário Alexandro Rodrigues Galvão, ocorrida em 1 de dezembro de 2018, por volta das 12h30, nas dependências do Complexo Penitenciário Anísio Jobim (Compaj). A sessão de julgamento teve início na terça-feira (19) e encerrou na quarta-feira (20), às 20h30. Um terceiro réu, Arley de Oliveira Silva, foi absolvido da acusação de homicídio qualificado, sendo condenado apenas pelo crime de motim.
Adriano de Souza foi sentenciado a 23 anos e um mês de prisão em regime inicial fechado, enquanto Bruno Coelho Costa recebeu uma pena de 22 anos e seis meses. Já Arley de Oliveira Silva foi condenado a nove meses de prisão.
A juíza de direito titular da 1.ª Vara do Tribunal do Júri, Roseane do Vale Cavalcante Jacinto, presidiu a sessão de julgamento. O Ministério Público do Estado do Amazonas (MPE/AM) foi representado pelo promotor de Justiça Vivaldo Castro de Souza. As respectivas defesas de Adriano de Souza e Bruno Coelho Costa foram conduzidas pelo defensor público Rafael Albuquerque, enquanto a advogada Isolina Ribeiro atuou na defesa de Arley de Oliveira Silva.
Adriano de Souza está detido na Penitenciária Federal de Catanduvas (PR). Segundo os autos da Ação Penal, ele confessou o crime durante o interrogatório policial, mantendo a mesma versão durante a fase sumariante do processo. No entanto, durante o julgamento, optou por negar sua autoria. Bruno Coelho Costa também confessou o crime durante o inquérito policial e a fase de instrução do processo, mas em Plenário, negou sua participação. Arley de Oliveira Silva, por sua vez, negou qualquer envolvimento na morte do agente penitenciário tanto durante o interrogatório policial quanto em Plenário, mantendo sua versão anterior.
Durante os debates do júri, o Ministério Público solicitou a condenação dos réus conforme os termos da Denúncia e da decisão de pronúncia. A defesa de Bruno Coelho Costa, por sua vez, argumentou a negativa de autoria para ambos os crimes e, subsidiariamente, a retirada das qualificadoras e o reconhecimento da participação de menor importância.
A defesa de Adriano de Souza requereu a retirada das qualificadoras devido à confissão do réu, enquanto a defesa de Arley de Oliveira Silva argumentou a negativa de autoria como tese principal e, subsidiariamente, a retirada das qualificadoras.
Os jurados votaram pela condenação de Bruno Coelho Costa e Adriano de Souza com base nos artigos 121, parágrafo 2°, incisos I (motivo torpe) e IV (recurso que dificultou a defesa do ofendido), e 354 do Código Penal. Arley de Oliveira foi absolvido da acusação de homicídio e condenado conforme o artigo 354 (motim).
Adriano de Souza e Bruno Coelho Costa permanecem presos desde o momento do crime, e a magistrada negou-lhes o direito de recorrerem da sentença em liberdade. Arley de Oliveira Silva já cumpriu provisoriamente sua pena e teve o alvará de soltura expedido, mas sua liberdade está condicionada à ausência de outras sentenças pendentes.
O crime ocorreu durante um princípio de motim, instigado pelos detentos do complexo prisional. Segundo a denúncia, Adriano de Souza estava "irado" após uma reunião com o diretor do presídio, na qual as demandas dos internos não foram atendidas, incluindo a proibição das visitas de familiares de Adriano de Souza, sob a suspeita de tentativa de entrada de drogas na prisão.

