Os advogados do dentista Milton César Freire da Silva, que confessou ter matado com um tiro sua ex-mulher, a perita da Polícia Civil Lorena Baptista, ingressaram com petição na 1ª Vara do Tribunal do Júri, solicitando à juíza Mirza Telma de Oliveira Cunha o indeferimento da prisão preventiva de seu cliente.
“Só cabe prisão preventiva se o réu tentar fugir ou atrapalhar as investigações, o que não é o caso”, alegam Kennedy Oliveira e Lino Chixaro , afirmando que na hora certa a defesa irá apresentar fatos que comprovam que Lorena discutiu outras vezes com o ex-marido. “Para evitar o fato ele ainda ligou ao 190 por quatro vezes, mas não conseguiu auxílio”, acrescentou.
VEJA A PETIÇÃO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 1º VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE MANAUS.
Processo: 001.10.232252-0
URGENTÍSSIMO
MILTON CÉSAR FREIRE DA SILVA, brasileiro, casado, cirurgião-dentista, portador da Carteira de Identidade nº 0936732-2 – SSP/AM, CPF nº 413.245.952-72, por meio de seus advogados ao final assinado, vem à presença de Vossa Excelência expor e requerer o que segue:
O Delegado titular da Delegacia Especializada de Homicídios e Sequestros (DEHS) representou pela prisão preventiva do requerente, tendo em vista que este figura como acusado do homicídio da senhora LORENA DOS SANTOS BAPTISTA.
Contudo, no caso, a prisão preventiva não é cabível, uma vez que o suspeito é profissional estabelecido e respeitado, tem endereço fixo e se apresentou à Delegacia de Homicídios na tarde de ontem, demonstrando que não tem a intenção de subtrair-se à aplicação da lei.
Como cediço, a prisão preventiva somente deve ser decretada em caso de extrema necessidade. Somente quando presentes os requisitos do artigo 312 do CPP, é que deve ser segregada a liberdade do acusado antes da sentença condenatória.
No caso, nenhum dos requisitos do artigo 312 do CPP encontram-se presentes. Não há, tampouco, necessidade de se decretar a prisão preventiva, uma vez que o acusado não tem a intenção de subtrair-se à aplicação da lei, como bem demonstra a sua apresentação espontânea à DEHS para apresentar esclarecimentos sobre os fatos.
É pacífico na jurisprudência dos Tribunais Superiores que a prisão cautelar somente deve ser decretada em casa de comprovada necessidade. Vejamos:
Habeas corpus. 2. Homicídio qualificado e roubo circunstanciado em concurso material. 3. Prisão preventiva. Decreto fundado na gravidade do delito. Inadmissibilidade. 4. A prisão preventiva, pela excepcionalidade que a caracteriza, pressupõe decisão judicial devidamente fundamentada, amparada em elementos concretos que justifiquem a sua necessidade, não bastando aludir-se a qualquer das hipóteses do art. 312 do Código de Processo Penal. 5. Constrangimento ilegal configurado. 6. Ordem concedida para tornar definitiva a liminar.
(HC 96751, Relator (a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 01/06/2010, DJe-120 DIVULG 30-06-2010 PUBLIC 01-07-2010 EMENT VOL-02408-04 PP-01165)
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE JUSTIFIQUEM O DECRETO PRISIONAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR.
DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - O decreto de prisão preventiva não pode ser exarado com base em meras suposições, devendo fundamentar-se em elementos fáticos concretos, que demonstrem a necessidade da medida constritiva. II - Ausente a demonstração da necessidade da manutenção da segregação preventiva, não são motivos aptos à sua decretação a gravidade do crime, sua reprovabilidade, nem o clamor público. III - Impetração da qual não se conhece, concedendo-se, todavia, a ordem de ofício.
(HC 100828, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 04/05/2010, DJe-100 DIVULG 02-06-2010 PUBLIC 04-06-2010 EMENT VOL-02404-03 PP-00493)
RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO COMPARECIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDA DECRETADA COM BASE APENAS NA ALUSÃO À REVELIA DO ACUSADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. TRIBUNAL DE ORIGEM. JULGAMENTO DO WRIT ORIGINÁRIO.
INOVAÇÃO NA FUNDAMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Por força do princípio constitucional da presunção de inocência, as prisões de natureza cautelar – assim entendidas as que antecedem o trânsito em julgado da decisão condenatória – são medidas de índole excepcional, as quais somente podem ser decretadas (ou mantidas) caso venham acompanhadas de efetiva fundamentação, que demonstre, principalmente, a necessidade de restrição ao sagrado direito à liberdade.
2. É assente nesta Casa de Justiça a orientação segundo a qual a decretação da revelia – art. 366 do CPP –, por si só, não constitui justificativa idônea para a imposição da segregação cautelar.
3. Tendo em vista que o habeas corpus constitui meio exclusivo de defesa do cidadão, não é lícito ao Tribunal de origem inovar na fundamentação para manter a prisão de natureza provisória.
4. Recurso a que se dá provimento, com a revogação da prisão preventiva, mediante assinatura de termo de comparecimento a todos os atos do processo, a ser firmado perante o Juiz da causa.
(RHC 20.023/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 11/05/2010, DJe 31/05/2010)
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO AGRAVADO. PRISÃO PREVENTIVA. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. GRAVIDADE DO DELITO. CLAMOR SOCIAL. COAÇÃO ILEGAL. ORDEM CONCEDIDA.
1) A prisão preventiva, como medida excepcional, deve ser decretada somente nas hipóteses previstas no artigo 312 do Código de Processo Penal.
2) O clamor social causado pelo delito e a gravidade do crime não justificam a decretação de prisão preventiva, se ausentes as hipóteses previstas no artigo 312 do Código de Processo Penal.
3) O desaparecimento do agente do distrito da culpa, só por só, não serve como fundamento para o decreto da prisão cautelar, que exige a demonstração inequívoca da necessidade da medida.
4) Ordem concedida, para revogar a prisão preventiva do paciente, expedindo-se contramandado de prisão, ou alvará de soltura, se for o caso, salvo prisão por motivo diverso.
(HC 138.096/CE, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 06/05/2010, DJe 24/05/2010)
Dessa forma, como, no caso concreto, encontram-se ausentes o requisito da necessidade da decretação da prisão cautelar do acusado, requer a Vossa Excelência o indeferimento da representação da Autoridade Policial pela prisão preventiva do requerente.
Por oportuno, requer a juntada posterior da PROCURAÇÃO, tendo em vista a urgência da medida requerida.
Termos em que,
Pede deferimento.
Manaus, 07 de Julho de 2010.
KENNEDY MONTEIRO DE OLIVEIRA
OAB/RJ 157.114
“Só cabe prisão preventiva se o réu tentar fugir ou atrapalhar as investigações, o que não é o caso”, alegam Kennedy Oliveira e Lino Chixaro , afirmando que na hora certa a defesa irá apresentar fatos que comprovam que Lorena discutiu outras vezes com o ex-marido. “Para evitar o fato ele ainda ligou ao 190 por quatro vezes, mas não conseguiu auxílio”, acrescentou.
VEJA A PETIÇÃO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 1º VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE MANAUS.
Processo: 001.10.232252-0
URGENTÍSSIMO
MILTON CÉSAR FREIRE DA SILVA, brasileiro, casado, cirurgião-dentista, portador da Carteira de Identidade nº 0936732-2 – SSP/AM, CPF nº 413.245.952-72, por meio de seus advogados ao final assinado, vem à presença de Vossa Excelência expor e requerer o que segue:
O Delegado titular da Delegacia Especializada de Homicídios e Sequestros (DEHS) representou pela prisão preventiva do requerente, tendo em vista que este figura como acusado do homicídio da senhora LORENA DOS SANTOS BAPTISTA.
Contudo, no caso, a prisão preventiva não é cabível, uma vez que o suspeito é profissional estabelecido e respeitado, tem endereço fixo e se apresentou à Delegacia de Homicídios na tarde de ontem, demonstrando que não tem a intenção de subtrair-se à aplicação da lei.
Como cediço, a prisão preventiva somente deve ser decretada em caso de extrema necessidade. Somente quando presentes os requisitos do artigo 312 do CPP, é que deve ser segregada a liberdade do acusado antes da sentença condenatória.
No caso, nenhum dos requisitos do artigo 312 do CPP encontram-se presentes. Não há, tampouco, necessidade de se decretar a prisão preventiva, uma vez que o acusado não tem a intenção de subtrair-se à aplicação da lei, como bem demonstra a sua apresentação espontânea à DEHS para apresentar esclarecimentos sobre os fatos.
É pacífico na jurisprudência dos Tribunais Superiores que a prisão cautelar somente deve ser decretada em casa de comprovada necessidade. Vejamos:
Habeas corpus. 2. Homicídio qualificado e roubo circunstanciado em concurso material. 3. Prisão preventiva. Decreto fundado na gravidade do delito. Inadmissibilidade. 4. A prisão preventiva, pela excepcionalidade que a caracteriza, pressupõe decisão judicial devidamente fundamentada, amparada em elementos concretos que justifiquem a sua necessidade, não bastando aludir-se a qualquer das hipóteses do art. 312 do Código de Processo Penal. 5. Constrangimento ilegal configurado. 6. Ordem concedida para tornar definitiva a liminar.
(HC 96751, Relator (a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 01/06/2010, DJe-120 DIVULG 30-06-2010 PUBLIC 01-07-2010 EMENT VOL-02408-04 PP-01165)
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE JUSTIFIQUEM O DECRETO PRISIONAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR.
DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - O decreto de prisão preventiva não pode ser exarado com base em meras suposições, devendo fundamentar-se em elementos fáticos concretos, que demonstrem a necessidade da medida constritiva. II - Ausente a demonstração da necessidade da manutenção da segregação preventiva, não são motivos aptos à sua decretação a gravidade do crime, sua reprovabilidade, nem o clamor público. III - Impetração da qual não se conhece, concedendo-se, todavia, a ordem de ofício.
(HC 100828, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 04/05/2010, DJe-100 DIVULG 02-06-2010 PUBLIC 04-06-2010 EMENT VOL-02404-03 PP-00493)
RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO COMPARECIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDA DECRETADA COM BASE APENAS NA ALUSÃO À REVELIA DO ACUSADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. TRIBUNAL DE ORIGEM. JULGAMENTO DO WRIT ORIGINÁRIO.
INOVAÇÃO NA FUNDAMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Por força do princípio constitucional da presunção de inocência, as prisões de natureza cautelar – assim entendidas as que antecedem o trânsito em julgado da decisão condenatória – são medidas de índole excepcional, as quais somente podem ser decretadas (ou mantidas) caso venham acompanhadas de efetiva fundamentação, que demonstre, principalmente, a necessidade de restrição ao sagrado direito à liberdade.
2. É assente nesta Casa de Justiça a orientação segundo a qual a decretação da revelia – art. 366 do CPP –, por si só, não constitui justificativa idônea para a imposição da segregação cautelar.
3. Tendo em vista que o habeas corpus constitui meio exclusivo de defesa do cidadão, não é lícito ao Tribunal de origem inovar na fundamentação para manter a prisão de natureza provisória.
4. Recurso a que se dá provimento, com a revogação da prisão preventiva, mediante assinatura de termo de comparecimento a todos os atos do processo, a ser firmado perante o Juiz da causa.
(RHC 20.023/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 11/05/2010, DJe 31/05/2010)
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO AGRAVADO. PRISÃO PREVENTIVA. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. GRAVIDADE DO DELITO. CLAMOR SOCIAL. COAÇÃO ILEGAL. ORDEM CONCEDIDA.
1) A prisão preventiva, como medida excepcional, deve ser decretada somente nas hipóteses previstas no artigo 312 do Código de Processo Penal.
2) O clamor social causado pelo delito e a gravidade do crime não justificam a decretação de prisão preventiva, se ausentes as hipóteses previstas no artigo 312 do Código de Processo Penal.
3) O desaparecimento do agente do distrito da culpa, só por só, não serve como fundamento para o decreto da prisão cautelar, que exige a demonstração inequívoca da necessidade da medida.
4) Ordem concedida, para revogar a prisão preventiva do paciente, expedindo-se contramandado de prisão, ou alvará de soltura, se for o caso, salvo prisão por motivo diverso.
(HC 138.096/CE, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 06/05/2010, DJe 24/05/2010)
Dessa forma, como, no caso concreto, encontram-se ausentes o requisito da necessidade da decretação da prisão cautelar do acusado, requer a Vossa Excelência o indeferimento da representação da Autoridade Policial pela prisão preventiva do requerente.
Por oportuno, requer a juntada posterior da PROCURAÇÃO, tendo em vista a urgência da medida requerida.
Termos em que,
Pede deferimento.
Manaus, 07 de Julho de 2010.
KENNEDY MONTEIRO DE OLIVEIRA
OAB/RJ 157.114




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