Por entender que o autor, cliente do Banco do Brasil perdeu tempo útil com as tentativas de dar solução aos descontos de tarifas cobradas irregularmente, o juiz Fábio César Olintho de Souza determinou que a reparação do dano moral é devida, ainda que não negativada a pessoa, porque o desgaste do tempo útil não deve ser considerado mero aborrecimento. O Juiz, em sentença da 13ª Vara do Juizado Cível, fixou o valor de R$ 4 mil a título de compensação por esses danos. Leia mais em Amazonas Direito.
