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Amazonino se livra de mais um processo

O prefeito Amazonino Mendes voltou a ganhar na Justiça Eleitoral. O crime atribuido ao prefeito - dar dinheiro ou oferecer qualquer vantagem para obter  votos,  previsto no artigo 299 do Código Eleitoral, foi para o arquivo.

O inquérito policial foi arquivado por determinação do relator da matéria, o jurista Mário Augusto Marques da Costa, que seguiu parecer do Ministério Público Eleitoral, que por falta de materialidade opinou pelo arquivamento dos autos.

O artigo 299, no qual foi enquadrado Amaoznino, prevê que  "dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita, resulta em  reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.

 
PROCESSO N. 11/2009 (3994078-75.2009.6.04.0000) CLASSE 18
Autos de Inquérito Policial
Noticiante: Procuradoria Regional Eleitoral
Noticiado: Amazonino Armando Mendes
Protocolo n. 3671/2009



DECISÃO

Trata-se de inquérito policial instaurado contra Amazonino Armando Mendes, pela suposta prática do ilícito penal capitulado no art. 299 do Código Eleitoral.

Em promoção às fls. 105/106, o eminente Procurador Regional Eleitoral Substituto, titular da ação penal, requer o arquivamento do inquérito, face à falta de materialidade e de comprovação dos fatos narrados nos autos, com fulcro no art. 18 do Código de Processo Penal e Súmula 524 do Supremo Tribunal Federal.

São de todo procedentes as razões invocadas pelo ilustre representante ministerial, eis que o material probatório disponível nos autos é insuficiente para a instauração da ação penal, de acordo com as conclusões constantes do relatório apresentado pela autoridade policial (fls. 99/101).

Isto posto, de acordo com a competência prevista no artigo 33, IX do Regimento Interno desta Corte, acolho a promoção ministerial, determinando o arquivamento do inquérito, nos termos do art. 18 do Código de Processo Penal.

Publique-se. Intimações necessárias.
Manaus, 26 de julho de 2011.
Juiz MÁRIO AUGUSTO MARQUES DA COSTA
Relator

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